Decreto-Lei nº 2.081, de 13/03/1947
Texto Original
Cria uma Divisão na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando que a defesa sanitária da lavoura mineira requer um órgão permanente de vigilância, que vise ao controle das doenças e pragas dos vegetais;
Considerando que os trabalhos de defesa sanitária pela sua grande importância, devem contar com uma Divisão própria,
Decreta:
Art. 1º - Fica criada, no Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 2º - Todos os trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal ficarão afetos à Divisão ora criada.
Art. 3º - A Divisão de Experimentação e Defesa Vegetal, do Departamento de Produção Vegetal, passa a denominar-se Divisão de Experimentação Vegetal.
Art. 4º - Fica transformado, na Secretaria da Agricultura, em Chefe de Divisão, um cargo de Chefe de Serviço, sem aumento de despesas.
Art. 5º - O Secretário da Agricultura fica autorizado a baixar portaria regulamentando o presente Decreto-lei.
Art. 6º - As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento de Produção Vegetal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.