Decreto-Lei nº 2.080, de 13/03/1947
Texto Original
Cria um Instituto Agronômico na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando o vulto que atingiram os trabalhos de experimentação vegetal a cargo da Secretaria da Agricultura;
Considerando a necessidade de dar amplitude aos trabalhos de pesquisas agronômicas do Estado, a fim de assegurar o desenvolvimento técnico e racional da agricultura mineira;
Considerando que esses trabalhos devem ser planejados e executados por um órgão especializado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado, no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Instituto Agronômico, subordinado à Divisão de Experimentação Vegetal.
Art. 2º – O Instituto Agronômico terá sua sede no Horto Florestal, no município de Belo Horizonte.
Art. 3º – Os trabalhos de pesquisas das Divisões que integram o Departamento de Produção Vegetal serão realizados na sede do Instituto Agronômico.
Art. 4º – Provisoriamente, a Estação Experimental de Agricultura funcionará anexa ao Instituto Agronômico.
Art. 5º – Os atuais Campos de Sementes passarão a denominar-se Subestações Experimentais.
Art. 6º – O Instituto Agronômico será chefiado por um engenheiro-agrônomo do quadro do Departamento de Produção Vegetal, por designação do Secretário da Agricultura.
Art. 7º – Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar o presente Decreto-lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão, no presente exercício, por conta das verbas orçamentárias do Departamento de Produção Vegetal.
Art. 9º – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS – Interventor Federal.