Decreto-Lei nº 2.079, de 13/03/1947
Texto Original
Fixa vencimentos de Oficiais e Praças da Força Policial e do Corpo de Bombeiros.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Os vencimentos mensais dos oficiais e praças da Força Policial do Estado e do Corpo de Bombeiros, a partir de 1º de março de 1947, ficam fixados de acordo com a seguinte tabela:
Cr$ |
|
Coronel |
5.000,00 |
Tenente-Coronel |
4.000,00 |
Major |
3.600,00 |
Capitão |
3.000,00 |
1º Tenente |
2.500,00 |
2º Tenente |
2.100,00 |
Aspirante |
1.700,00 |
Sub-Tenente |
1.400,00 |
Sargento-ajudante |
1.300,00 |
1º Sargento |
1.200,00 |
2º Sargento |
1.100,00 |
3º Sargento |
1.000,00 |
1º Cabo |
700,00 |
Cabo |
700,00 |
Corneteiro-Tamborista |
650,00 |
Soldado |
600,00 |
Art. 2º - Os vencimentos do pessoal civil ficam assim fixados, a partir da mesma data:
Cr$ |
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Contabilista da Caixa Beneficente e cortador da Oficina de Alfaiate |
1.400,00 |
Enfermeiro prático da farmácia, e enfermeiro da sala de cirurgia |
1.200,00 |
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais, se necessário, serão suplementadas em ocasião oportuna.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.