Decreto-Lei nº 2.079, de 13/03/1947

Texto Original

Fixa vencimentos de Oficiais e Praças da Força Policial e do Corpo de Bombeiros.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos oficiais e praças da Força Policial do Estado e do Corpo de Bombeiros, a partir de 1º de março de 1947, ficam fixados de acordo com a seguinte tabela:

Cr$

Coronel

5.000,00

Tenente-Coronel

4.000,00

Major

3.600,00

Capitão

3.000,00

1º Tenente

2.500,00

2º Tenente

2.100,00

Aspirante

1.700,00

Sub-Tenente

1.400,00

Sargento-ajudante

1.300,00

1º Sargento

1.200,00

2º Sargento

1.100,00

3º Sargento

1.000,00

1º Cabo

700,00

Cabo

700,00

Corneteiro-Tamborista

650,00

Soldado

600,00

Art. 2º - Os vencimentos do pessoal civil ficam assim fixados, a partir da mesma data:

Cr$

Contabilista da Caixa Beneficente e cortador da Oficina de Alfaiate

1.400,00

Enfermeiro prático da farmácia, e enfermeiro da sala de cirurgia

1.200,00

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais, se necessário, serão suplementadas em ocasião oportuna.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.