Decreto-Lei nº 2.078, de 12/03/1947
Texto Original
Organiza a Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - A Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais terá a seguinte organização:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria dos Serviços Legislativos;
III - Diretoria do Expediente;
IV - Diretoria da Contabilidade.
Art. 2º - Incumbe à Diretoria Geral superintender todos os serviços da Secretaria da Assembléia.
Art. 3º - Ficam criados os cargos de Secretário da Presidência da Assembléia e de Assistente Técnico que terão as funções que lhes forem atribuídas.
Art. 4º - A Biblioteca da Assembléia será diretamente subordinada à Diretoria Geral.
Art. 5º - A Diretoria dos Serviços Legislativos terá a seu cargo os serviços de acompanhamento de debates, atas, anais, avulsos e mimeografia.
Art. 6º - À Diretoria do Expediente, incumbem os serviços de expediente em geral, correspondência, expedição de títulos de nomeação, lavratura de autógrafos, escrituração referente aos deputados e aos funcionários e os serviços de Arquivo e Portaria.
Art. 7º - A Diretoria da Contabilidade terá a seu cargo os serviços de contabilidade em geral, empenhos de verba, processo e averbação de contas, almoxarifado, organização das folhas de pagamento, de ajuda de custo e subsídios dos deputados, assim como a de representação do Presidente da Assembléia e organização da folha de pagamento do pessoal da Secretaria.
Art. 8º - A Secretaria da Assembléia terá o seguinte pessoal:
1 Diretor Geral;
3 Diretores;
1 Secretário da Presidência;
1 Assistente Técnico;
2 Chefes de Seção;
1 Bibliotecário;
1 Taquígrafo-chefe;
2 Taquígrafos-revisores;
5 Taquígrafos;
2 Redatores de debate;
2 Auxiliares de redator;
1 Contabilista;
3 Primeiros oficiais;
2 Segundos oficiais;
2 Terceiros oficiais;
2 Quartos oficiais;
4 Datilógrafos letra A;
4 Datilógrafos letra B;
4 Praticantes-datilógrafos;
2 Porteiros;
3 Contínuos;
6 Serventes;
1 Motorista de 1ª classe;
1 Motorista de 2ª classe.
Art. 9º - Os vencimentos mensais dos funcionários da Secretaria da Assembléia serão os constantes da tabela anexa.
§ 1º - Os vencimentos do Secretário da Presidência da Assembléia e do Assistente Técnico serão iguais respectivamente, aos dos Superintendentes e Chefes de Serviço dos Departamentos Administrativos do Estado.
§ 2º - Os vencimentos do Redator de debates serão iguais aos de Redator do “Minas Gerais”.
Art. 10 - As comissões permanentes, por intermédio da Mesa da Assembléia, poderão requisitar, sem ônus para esta, somente durante a fase legislativa e pelo tempo rigorosamente necessário, a assistência ou cooperação de funcionários técnicos do Estado.
Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, não poderão ser postos à disposição da Assembléia funcionários públicos estaduais ou municipais.
Art. 11 - Os funcionários da antiga Assembléia Legislativa, em disponibilidade, terão preferência para o provimento dos cargos ora criados.
Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º, DO DECRETO-LEI Nº 2.078, DE 12 DE MARÇO DE 1947
Cr$ |
|
Diretor Geral |
5.000,00 |
Diretor dos Serviços Legislativos |
4.000,00 |
Diretor de Expediente |
4.000,00 |
Diretor da Contabilidade |
4.000,00 |
Secretário da Presidência |
3.600,00 |
Assistente Técnico |
3.000,00 |
Bibliotecário |
2.400,00 |
2 chefes de Seção - a Cr$2.400,00 |
4.800,00 |
Taquígrafo-Chefe |
3.000,00 |
2 Taquígrafos-revisores - a Cr$2.400,00 |
4.800,00 |
5 Taquígrafos a Cr$2.000,00 |
10.000,00 |
2 Redatores de debate - a Cr$2.200,00 |
4.400,00 |
2 Auxiliares de redator - a Cr$1.600,00 |
3.200,00 |
Contabilista |
2.600,00 |
3 1ºs oficiais a Cr$1.500,00 |
4.500,00 |
2 2ºs oficiais a Cr$1.290,00 |
2.580,00 |
2 3ºs oficiais a Cr$990,00 |
1.980,00 |
2 4ºs oficiais a Cr$870,00 |
1.740,00 |
4 Datilógrafos letra A, a Cr$1.000,00 |
4.000,00 |
4 Datilógrafos letra B, a Cr$800,00 |
3.200,00 |
4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,00 |
3.200,00 |
4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,00 |
2.400,00 |
2 Porteiros a Cr$720,00 |
1.440,00 |
3 Contínuos a Cr$570,00 |
1.710,00 |
6 Serventes a Cr$480,00 |
2.880,00 |
Motorista de 1ª classe |
930,00 |
Motorista de 2ª classe |
810,00 |
Belo Horizonte, 12 de março de 1947
ALCIDES LINS - Interventor Federal.