Decreto-Lei nº 2.078, de 12/03/1947

Texto Original

Organiza a Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - A Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais terá a seguinte organização:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria dos Serviços Legislativos;

III - Diretoria do Expediente;

IV - Diretoria da Contabilidade.

Art. 2º - Incumbe à Diretoria Geral superintender todos os serviços da Secretaria da Assembléia.

Art. 3º - Ficam criados os cargos de Secretário da Presidência da Assembléia e de Assistente Técnico que terão as funções que lhes forem atribuídas.

Art. 4º - A Biblioteca da Assembléia será diretamente subordinada à Diretoria Geral.

Art. 5º - A Diretoria dos Serviços Legislativos terá a seu cargo os serviços de acompanhamento de debates, atas, anais, avulsos e mimeografia.

Art. 6º - À Diretoria do Expediente, incumbem os serviços de expediente em geral, correspondência, expedição de títulos de nomeação, lavratura de autógrafos, escrituração referente aos deputados e aos funcionários e os serviços de Arquivo e Portaria.

Art. 7º - A Diretoria da Contabilidade terá a seu cargo os serviços de contabilidade em geral, empenhos de verba, processo e averbação de contas, almoxarifado, organização das folhas de pagamento, de ajuda de custo e subsídios dos deputados, assim como a de representação do Presidente da Assembléia e organização da folha de pagamento do pessoal da Secretaria.

Art. 8º - A Secretaria da Assembléia terá o seguinte pessoal:

1 Diretor Geral;

3 Diretores;

1 Secretário da Presidência;

1 Assistente Técnico;

2 Chefes de Seção;

1 Bibliotecário;

1 Taquígrafo-chefe;

2 Taquígrafos-revisores;

5 Taquígrafos;

2 Redatores de debate;

2 Auxiliares de redator;

1 Contabilista;

3 Primeiros oficiais;

2 Segundos oficiais;

2 Terceiros oficiais;

2 Quartos oficiais;

4 Datilógrafos letra A;

4 Datilógrafos letra B;

4 Praticantes-datilógrafos;

2 Porteiros;

3 Contínuos;

6 Serventes;

1 Motorista de 1ª classe;

1 Motorista de 2ª classe.

Art. 9º - Os vencimentos mensais dos funcionários da Secretaria da Assembléia serão os constantes da tabela anexa.

§ 1º - Os vencimentos do Secretário da Presidência da Assembléia e do Assistente Técnico serão iguais respectivamente, aos dos Superintendentes e Chefes de Serviço dos Departamentos Administrativos do Estado.

§ 2º - Os vencimentos do Redator de debates serão iguais aos de Redator do “Minas Gerais”.

Art. 10 - As comissões permanentes, por intermédio da Mesa da Assembléia, poderão requisitar, sem ônus para esta, somente durante a fase legislativa e pelo tempo rigorosamente necessário, a assistência ou cooperação de funcionários técnicos do Estado.

Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, não poderão ser postos à disposição da Assembléia funcionários públicos estaduais ou municipais.

Art. 11 - Os funcionários da antiga Assembléia Legislativa, em disponibilidade, terão preferência para o provimento dos cargos ora criados.

Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º, DO DECRETO-LEI Nº 2.078, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Cr$

Diretor Geral

5.000,00

Diretor dos Serviços Legislativos

4.000,00

Diretor de Expediente

4.000,00

Diretor da Contabilidade

4.000,00

Secretário da Presidência

3.600,00

Assistente Técnico

3.000,00

Bibliotecário

2.400,00

2 chefes de Seção - a Cr$2.400,00

4.800,00

Taquígrafo-Chefe

3.000,00

2 Taquígrafos-revisores - a Cr$2.400,00

4.800,00

5 Taquígrafos a Cr$2.000,00

10.000,00

2 Redatores de debate - a Cr$2.200,00

4.400,00

2 Auxiliares de redator - a Cr$1.600,00

3.200,00

Contabilista

2.600,00

3 1ºs oficiais a Cr$1.500,00

4.500,00

2 2ºs oficiais a Cr$1.290,00

2.580,00

2 3ºs oficiais a Cr$990,00

1.980,00

2 4ºs oficiais a Cr$870,00

1.740,00

4 Datilógrafos letra A, a Cr$1.000,00

4.000,00

4 Datilógrafos letra B, a Cr$800,00

3.200,00

4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,00

3.200,00

4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,00

2.400,00

2 Porteiros a Cr$720,00

1.440,00

3 Contínuos a Cr$570,00

1.710,00

6 Serventes a Cr$480,00

2.880,00

Motorista de 1ª classe

930,00

Motorista de 2ª classe

810,00

Belo Horizonte, 12 de março de 1947

ALCIDES LINS - Interventor Federal.