Decreto-Lei nº 2.076, de 12/03/1947

Texto Original

Equipara os vencimentos dos fotógrafos do Serviço de Investigações aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - Ficam equiparados os vencimentos dos fotógrafos de primeira classe do Serviço de Identificação aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia do Estado.

Art. 2º - Os vencimentos mensais do fotógrafo chefe do Serviço de Identificação serão de Cr$2.400,00 mensais.

Art. 3º - O Governo abrirá, na época oportuna, o crédito correspondente às despesas decorrentes deste Decreto-lei, que correrão até que isso se efetue, pelas dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em execução na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.