Decreto-Lei nº 2.075, de 12/03/1947
Texto Original
Autoriza a redução do imposto predial.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, número V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a receber, com a redução de cinqüenta por cento, o imposto predial que incidir sobre prédios instituídos como bem de família, de valor entre trinta e cem mil cruzeiros.
Parágrafo único - A redução se fará mediante requerimento do interessado, devidamente aprovado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.