Decreto-Lei nº 2.070, de 04/03/1947

Texto Original

Fixa vencimentos e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.

Art. 2º - Os cargos referidos no artigo anterior são de provimento efetivo.

Art. 3º - Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.