Decreto-Lei nº 2.062, de 04/03/1947
Texto Original
Aprova o regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado, que com este se publica, assinado pelo Comandante Geral.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.
Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado de Minas Gerais, a que se refere o decreto-lei nº 2.062, de 4 de março de 1947.
TÍTULO I
Dos fins
Art. 1º - O Comando Geral da Força Policial é assistido no exercício de suas funções por um Gabinete constituído de oficiais e praças do quadro ordinário da Corporação.
Do Gabinete
Art. 2º - São atribuições do Gabinete:
a) auxiliar o Comandante no estudo e solução dos assuntos de sua competência;
b) receber, preparar e expedir a correspondência oficial e pessoal do Comandante Geral;
c) manter ligação entre os diferentes órgãos da Força Policial e o Comandante Geral, bem como relações entre este e o Exército Nacional, Aeronáutica, Secretarias de Estado, Prefeitura, Chefia de Polícia, Imprensa Oficial, Diretoria de Saúde Pública, da Rede Mineira de Viação, Departamento de Compras e outras repartições estaduais e federais;
d) encarregar-se especialmente de estudar as questões relativas aos oficiais, aos estatutos militares e à disciplina geral da Força Policial.
TÍTULO II
Da organização
Art. 3º - O Gabinete do Comandante Geral compreende:
Oficiais:
a) um major chefe;
b) 3 capitães ou tenentes adjuntos;
c) 1 capitão ou tenente adjunto-secretário;
d) 1 1º tenente ajudante de ordens.
Praças:
a) amanuenses;
b) datilógrafos;
c) protocolistas;
d) motoristas, estafetas e ordenanças.
Art. 4º - Todos esses elementos ficam diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete.
TÍTULO III
Das atribuições
Do Chefe de Gabinete:
Art. 5º - O Chefe de Gabinete será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha.
Incumbe-lhe:
a) dirigir e coordenar o serviço afeto ao Gabinete, orientando todos os trabalhos de modo a ficar assegurada a perfeita transmissão de ordens e instruções emanadas do Comandante Geral;
b) apresentar a despacho do Comando Geral os documentos examinados pelo Gabinete;
c) secretaria a comissão de promoções;
d) transmitir, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos e ajudantes de ordens, recomendações de caráter urgente, levando o fato ao conhecimento do Comandante Geral, imediatamente;
e) entender-se, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos, em nome do Comandante Geral, com os Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens de outras autoridades, sobre providências determinadas pelo Comandante Geral;
f) encaminhar às seções do Estado Maior, por intermédio do respectivo Chefe, processos e quaisquer outros documentos que exijam informações ou pareceres.
Dos Adjuntos:
Art. 6º - Os Adjuntos serão capitães ou tenentes do quadro ordinário da Corporação, e de livre escolha do Comandante Geral.
Incumbe-lhes:
a) assistir, em todas as condições do serviço, ao Chefe de Gabinete;
b) fazer as representações que lhes forem ordenadas, no impedimento do Ajudante de Ordens;
c) substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos, por designação do Comandante Geral;
d) estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos;
e) levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do Chefe do Gabinete, os documentos cujos assuntos competem a este resolver;
f) prestar as informações necessárias ao esclarecimento de qualquer serviço a seu cargo;
g) despachar diretamente com o Comandante Geral, nos casos de decisão final, com o conhecimento do Chefe do Gabinete;
h) abrir e distribuir a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao Chefe do Gabinete dos assuntos de caráter urgente.
Do Adjunto-Secretário:
Art. 7º - O Adjunto-Secretário será designado pelo Comandante Geral à sua escolha:
Incumbe-lhe:
a) fazer a correspondência ordinária e reservada que lhe for determinada;
b) ter sempre em dia a escrituração e bem organizado o arquivo, sendo nesse trabalho auxiliado pelos amanuenses;
c) esclarecer, como órgão informativo privado do Comandante Geral, os processos pendentes de despacho dessa autoridade;
d) ter a seu cargo a relação de móveis e utensílios distribuídos nos Gabinetes do Comandante Geral, alterando-a, convenientemente, quando necessário;
e) lançar em livros especiais os atos expedidos pelo Comandante Geral;
f) arquivar os documentos que devam ficam no Gabinete.
Do Ajudante de Ordens:
Art. 8º - O ajudante de ordens será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha.
Incumbe-lhe:
a) auxiliar, em todas as condições do serviço, ao Chefe do Gabinete;
b) fazer as representações ordenadas e acompanhar o Comandante Geral em todas as solenidades;
c) receber e encaminhar ao Comandante Geral, as autoridades que com ele queiram tratar;
d) orientar o serviço de audiência do Comandante Geral;
e) apor o seu “visto” em todos os documentos que devam ser publicados;
f) encaminhar ao órgão oficial e à Imprensa Oficial todos os avisos, despachos e atos do Comandante Geral que devam ser publicados.
Da Secretaria:
Art. 9º - A Secretaria do Gabinete do Comandante Geral terá o seguinte pessoal, além do adjunto-secretário:
Amanuenses;
Datilógrafos;
Protocolistas;
Motoristas, estafetas e ordenanças.
Dos amanuenses:
Art. 10 - Aos amanuenses compete:
a) executar todos os trabalhos que lhes sejam distribuídos;
b) manter em dia o serviço que lhes esteja afeto;
c) manter no melhor estado de conservação os objetos e livros confiados à sua guarda.
Dos datilógrafos:
Art. 11 - Aos datilógrafos compete:
a) fazer a correspondência ordinária e extraordinária da Secretaria do Gabinete, guardando sobre ela absoluto sigilo;
b) zelar pela conservação do material a seu cargo;
c) fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;
d) executar todo o serviço que lhes for distribuído.
Dos protocolistas:
Art. 12 - Ao protocolista compete:
a) receber todo o expediente que der entrada no Gabinete;
b) protocolar, dando saída para o destino competente, todo expediente despachado pelo Comandante Geral ou encaminhado às repartições pelo Chefe de Gabinete;
c) fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;
d) executar todo o serviço que lhes for distribuído.
Dos motoristas:
Art. 13 - Aos motoristas compete:
a) permanecer nos seus postos de serviço;
b) atender aos chamados das autoridades competentes;
c) comunicar ao Chefe de Gabinete ou aos Adjuntos, qualquer alteração verificada nos veículos com os quais trabalhem;
d) comunicar fora dos horários do expediente ao Oficial de Dia, a saída para qualquer serviço;
e) manter os veículos nas melhores condições possíveis.
Das ordenanças:
Art. 14 - Às ordenanças compete:
a) manter a limpeza e conservação das salas de que se compõe o Gabinete do Comandante Geral, bem como de todos os seus móveis e utensílios;
b) executar todo o serviço que lhes for determinado, guardando absoluto sigilo.
TÍTULO IV
Duração do expediente
Art. 15 - O expediente do Gabinete obedecerá a dois horários: um pela manhã e outro à tarde - exceto aos sábados, em que normalmente terá lugar apenas o primeiro. Para atender a necessidade do serviço, o Gabinete eventualmente fará outros expedientes extraordinários.
Vantagens atribuídas ao pessoal:
Art. 16 - Fica mantida a gratificação de 2/3 sobre os vencimentos já percebida pelo Chefe do Gabinete e pelo Ajudante de Ordens.
Art. 17 - Aos Adjuntos e ao Adjunto-secretário fica atribuída uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos.
Art. 18 - Às praças será consignada uma gratificação pela verba própria, a juízo do Comandante Geral.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.
Cel. José Vargas da Silva, comandante geral.