Decreto-Lei nº 2.062, de 04/03/1947

Texto Original

Aprova o regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado, que com este se publica, assinado pelo Comandante Geral.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado de Minas Gerais, a que se refere o decreto-lei nº 2.062, de 4 de março de 1947.

TÍTULO I

Dos fins

Art. 1º - O Comando Geral da Força Policial é assistido no exercício de suas funções por um Gabinete constituído de oficiais e praças do quadro ordinário da Corporação.

Do Gabinete

Art. 2º - São atribuições do Gabinete:

a) auxiliar o Comandante no estudo e solução dos assuntos de sua competência;

b) receber, preparar e expedir a correspondência oficial e pessoal do Comandante Geral;

c) manter ligação entre os diferentes órgãos da Força Policial e o Comandante Geral, bem como relações entre este e o Exército Nacional, Aeronáutica, Secretarias de Estado, Prefeitura, Chefia de Polícia, Imprensa Oficial, Diretoria de Saúde Pública, da Rede Mineira de Viação, Departamento de Compras e outras repartições estaduais e federais;

d) encarregar-se especialmente de estudar as questões relativas aos oficiais, aos estatutos militares e à disciplina geral da Força Policial.

TÍTULO II

Da organização

Art. 3º - O Gabinete do Comandante Geral compreende:

Oficiais:

a) um major chefe;

b) 3 capitães ou tenentes adjuntos;

c) 1 capitão ou tenente adjunto-secretário;

d) 1 1º tenente ajudante de ordens.

Praças:

a) amanuenses;

b) datilógrafos;

c) protocolistas;

d) motoristas, estafetas e ordenanças.

Art. 4º - Todos esses elementos ficam diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete.

TÍTULO III

Das atribuições

Do Chefe de Gabinete:

Art. 5º - O Chefe de Gabinete será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha.

Incumbe-lhe:

a) dirigir e coordenar o serviço afeto ao Gabinete, orientando todos os trabalhos de modo a ficar assegurada a perfeita transmissão de ordens e instruções emanadas do Comandante Geral;

b) apresentar a despacho do Comando Geral os documentos examinados pelo Gabinete;

c) secretaria a comissão de promoções;

d) transmitir, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos e ajudantes de ordens, recomendações de caráter urgente, levando o fato ao conhecimento do Comandante Geral, imediatamente;

e) entender-se, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos, em nome do Comandante Geral, com os Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens de outras autoridades, sobre providências determinadas pelo Comandante Geral;

f) encaminhar às seções do Estado Maior, por intermédio do respectivo Chefe, processos e quaisquer outros documentos que exijam informações ou pareceres.

Dos Adjuntos:

Art. 6º - Os Adjuntos serão capitães ou tenentes do quadro ordinário da Corporação, e de livre escolha do Comandante Geral.

Incumbe-lhes:

a) assistir, em todas as condições do serviço, ao Chefe de Gabinete;

b) fazer as representações que lhes forem ordenadas, no impedimento do Ajudante de Ordens;

c) substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos, por designação do Comandante Geral;

d) estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos;

e) levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do Chefe do Gabinete, os documentos cujos assuntos competem a este resolver;

f) prestar as informações necessárias ao esclarecimento de qualquer serviço a seu cargo;

g) despachar diretamente com o Comandante Geral, nos casos de decisão final, com o conhecimento do Chefe do Gabinete;

h) abrir e distribuir a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao Chefe do Gabinete dos assuntos de caráter urgente.

Do Adjunto-Secretário:

Art. 7º - O Adjunto-Secretário será designado pelo Comandante Geral à sua escolha:

Incumbe-lhe:

a) fazer a correspondência ordinária e reservada que lhe for determinada;

b) ter sempre em dia a escrituração e bem organizado o arquivo, sendo nesse trabalho auxiliado pelos amanuenses;

c) esclarecer, como órgão informativo privado do Comandante Geral, os processos pendentes de despacho dessa autoridade;

d) ter a seu cargo a relação de móveis e utensílios distribuídos nos Gabinetes do Comandante Geral, alterando-a, convenientemente, quando necessário;

e) lançar em livros especiais os atos expedidos pelo Comandante Geral;

f) arquivar os documentos que devam ficam no Gabinete.

Do Ajudante de Ordens:

Art. 8º - O ajudante de ordens será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha.

Incumbe-lhe:

a) auxiliar, em todas as condições do serviço, ao Chefe do Gabinete;

b) fazer as representações ordenadas e acompanhar o Comandante Geral em todas as solenidades;

c) receber e encaminhar ao Comandante Geral, as autoridades que com ele queiram tratar;

d) orientar o serviço de audiência do Comandante Geral;

e) apor o seu “visto” em todos os documentos que devam ser publicados;

f) encaminhar ao órgão oficial e à Imprensa Oficial todos os avisos, despachos e atos do Comandante Geral que devam ser publicados.

Da Secretaria:

Art. 9º - A Secretaria do Gabinete do Comandante Geral terá o seguinte pessoal, além do adjunto-secretário:

Amanuenses;

Datilógrafos;

Protocolistas;

Motoristas, estafetas e ordenanças.

Dos amanuenses:

Art. 10 - Aos amanuenses compete:

a) executar todos os trabalhos que lhes sejam distribuídos;

b) manter em dia o serviço que lhes esteja afeto;

c) manter no melhor estado de conservação os objetos e livros confiados à sua guarda.

Dos datilógrafos:

Art. 11 - Aos datilógrafos compete:

a) fazer a correspondência ordinária e extraordinária da Secretaria do Gabinete, guardando sobre ela absoluto sigilo;

b) zelar pela conservação do material a seu cargo;

c) fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;

d) executar todo o serviço que lhes for distribuído.

Dos protocolistas:

Art. 12 - Ao protocolista compete:

a) receber todo o expediente que der entrada no Gabinete;

b) protocolar, dando saída para o destino competente, todo expediente despachado pelo Comandante Geral ou encaminhado às repartições pelo Chefe de Gabinete;

c) fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;

d) executar todo o serviço que lhes for distribuído.

Dos motoristas:

Art. 13 - Aos motoristas compete:

a) permanecer nos seus postos de serviço;

b) atender aos chamados das autoridades competentes;

c) comunicar ao Chefe de Gabinete ou aos Adjuntos, qualquer alteração verificada nos veículos com os quais trabalhem;

d) comunicar fora dos horários do expediente ao Oficial de Dia, a saída para qualquer serviço;

e) manter os veículos nas melhores condições possíveis.

Das ordenanças:

Art. 14 - Às ordenanças compete:

a) manter a limpeza e conservação das salas de que se compõe o Gabinete do Comandante Geral, bem como de todos os seus móveis e utensílios;

b) executar todo o serviço que lhes for determinado, guardando absoluto sigilo.

TÍTULO IV

Duração do expediente

Art. 15 - O expediente do Gabinete obedecerá a dois horários: um pela manhã e outro à tarde - exceto aos sábados, em que normalmente terá lugar apenas o primeiro. Para atender a necessidade do serviço, o Gabinete eventualmente fará outros expedientes extraordinários.

Vantagens atribuídas ao pessoal:

Art. 16 - Fica mantida a gratificação de 2/3 sobre os vencimentos já percebida pelo Chefe do Gabinete e pelo Ajudante de Ordens.

Art. 17 - Aos Adjuntos e ao Adjunto-secretário fica atribuída uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos.

Art. 18 - Às praças será consignada uma gratificação pela verba própria, a juízo do Comandante Geral.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

Cel. José Vargas da Silva, comandante geral.