Decreto-Lei nº 2.057, de 03/03/1947
Texto Original
Reorganiza o quadro do pessoal do Serviço Estadual do Trânsito e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - O quadro do pessoal do Serviço Estadual do Trânsito fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos mensais constantes da tabela anexa:
1 Chefe de Serviço Administrativo
2 Chefes de Subserviço Administrativo
3 Auxiliares Administrativos de 1ª classe
4 Auxiliares Administrativos de 2ª classe
5 Auxiliares Administrativos de 3ª classe
7 Auxiliares Administrativos 4ª classe
29 Praticantes
1 Porteiro de 1ª classe
1 Contínuo
3 Serventes
1 Fiscal Chefe
1 Fiscal Ajudante
9 Fiscais de turma
15 Fiscais motociclistas
45 Fiscais de 1ª classe
55 Fiscais de 2ª classe
95 Fiscais de 3ª classe
Art. 2º - Os atuais cargos de Chefe de Secção e Porteiro de 2ª classe passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Subserviço Administrativo e Porteiro de 1ª classe.
Art. 3º - Os cargos referidos no art. 1º deste Decreto-lei são de provimento efetivo e o seu preenchimento far-se-á, de preferência, com o aproveitamento dos atuais serventuários do Serviço Estadual do Trânsito.
Art. 4º - Continuam em vigor o Decreto-lei nº 902, de 25 de fevereiro de 1943, e o regulamento a que o mesmo se refere.
Art. 5º - Os funcionários do Serviço Estadual do Trânsito, que tiverem atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de 25 anos de efetivo exercício.
Art. 6º - O Governo do Estado baixará, oportunamente, o Regulamento do Serviço Estadual do Trânsito.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será reforçada, na época oportuna, por meio de crédito suplementar.
Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.
Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 2.057, de 3 de março de 1947
Chefe de Serviço Administrativo |
Cr$3.000,00 |
Chefe de Subserviço Administrativo |
Cr$2.400,00 |
Auxiliar Administrativo de 1ª classe |
Cr$1.500,00 |
Auxiliar Administrativo de 2ª classe |
Cr$1.290,00 |
Auxiliar Administrativo de 3ª classe |
Cr$990,00 |
Auxiliar Administrativo de 4ª classe |
Cr$870,00 |
Praticante |
Cr$600,00 |
Porteiro de 1ª classe |
Cr$720,00 |
Contínuo |
Cr$570,00 |
Servente |
Cr$480,00 |
Fiscal Chefe |
Cr$1.200,00 |
Fiscal Ajudante |
Cr$1.080,00 |
Fiscal de turma |
Cr$1.020,00 |
Fiscal motociclista |
Cr$870,00 |
Fiscal de 1ª classe |
Cr$780,00 |
Fiscal de 2ª classe |
Cr$720,00 |
Fiscal de 3ª classe |
Cr$690,00 |