Decreto-Lei nº 2.056, de 03/03/1947
Texto Original
Reajusta vencimentos de funcionários da Chefia de Polícia e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Fica o Serviço de Investigações transformado em Departamento de Investigações e passa o respectivo Chefe a ter a denominação de Diretor.
Parágrafo único - O cargo de Diretor do Departamento de Investigações, quando se vagar, será exercido, em comissão, por um dos delegados especializados.
Art. 2º - Os cargos abaixo enumerados passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
a) Chefe de Polícia - Cr$6.500,00;
b) Diretor do Departamento de Investigação - Cr$5.500,00;
c) Delegado Auxiliar e Delegado Especializado - Cr$4.500,00;
d) Delegado de Distrito - Cr$4.200,00;
e) Chefe do Serviço de Polícia Técnica, Chefe do Serviço de Identificação, Chefe do Serviço de Estatística Policial e Criminal e Diretor do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal - Cr$3.600,00;
f) Delegado regional de polícia - Cr$2.400,00;
g) Escrivão de Delegacia Especializada - Cr$2.200,00;
h) Escrivão de Delegacia Auxiliar e de Distrito - Cr$2.000,00;
i) Inspetor do Corpo de Segurança - Cr$2.400,00;
j) Subinspetor do Corpo de Segurança - Cr$2.000,00;
k) Investigador de 1ª classe - Cr$1.500,00;
l) Investigador de 2ª classe - Cr$1.200,00;
m) Investigador de 3ª classe - Cr$960,00;
n) Perito dactiloscopista de 1ª classe do Serviço de Identificação - Cr$1.500,00;
o) Perito dactiloscopista de 2ª classe do Serviço de Identificação - Cr$1.100,00.
Parágrafo único - São considerados de natureza técnica os cargos constantes da alínea “e”.
Art. 3º - Ficam criados no Departamento de Investigações mais dois cargos de escrivão de Delegacia Especializada.
Art. 4º - A verba destinada a manutenção do Corpo de Vigilância Extraordinária passa a ser de cem mil cruzeiros mensais --(Cr$100.000,00).
Art. 5º - As custas e emolumentos atribuídos aos delegados e escrivães de polícia, referidos neste Decreto-lei, passam a constituir renda do Estado e sua arrecadação se fará em selos, que serão apostos nos processos ou documentos, para validá-los.
Art. 6º - Os funcionários da Polícia Civil, com atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas oportunamente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.