Decreto-Lei nº 2.055, de 24/02/1947

Texto Original

Concede remissão de multas sobre impostos e taxas e contém outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - Ficam isentos das multas respectivas os contribuintes que efetuarem, até o dia 31 de março do corrente ano, o pagamento de todos os seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - Não será exigido o selo da isenção.

Art. 2º - Quando estiver em curso ação executiva contra devedor que pretenda gozar das vantagens estabelecidas neste Decreto-lei, será exigida, previamente, prova de pagamento das custas respectivas.

Art. 3º - O coletor designará um funcionário da coletoria para efetuar a cobrança, em visita aos devedores, durante o prazo referido no art. 1º.

Art. 4º - O Promotor de Justiça dará aviso de toda a cobrança judicial, que iniciar, ao coletor respectivo, a fim de evitar o recebimento sem o prévio pagamento das custas.

Art. 5º - O prazo para pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade mortis-causa será de quinze dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º - Findo o prazo de quinze dias, o imposto será arrecadado com a multa de 10% (dez por cento).

§ 2º - Em qualquer hipótese, a multa somente será exigível depois de transcorrido o prazo legal para a terminação do inventário.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.