Decreto-Lei nº 2.048, de 14/02/1947
Texto Original
Suprime e cria cargos no Serviço Radiotelegráfico do Estado e contém outras disposições.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Ficam suprimidos, no quadro de pessoal do Serviço Radiotelegráfico do Estado, trinta cargos de radiotelegrafista de 6ª classe e criados, no mesmo quadro, mais trinta lugares de radiotelegrafistas de 5ª classe.
Art. 2º - São automaticamente transferidos para a 5ª classe os radiotelegrafistas de 6ª classe ora extinta.
Art. 3º - As nomeações para a 5ª classe serão feitas interinamente e para estágio probatório, satisfeitos os requisitos do artigo 14 do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, podendo os titulares ser efetivados após o período de 730 dias de exercício, provada sua capacidade técnica.
Art. 4º - As despesas decorrentes do artigo 1º deste Decreto-lei correrão, no primeiro trimestre do corrente ano, por conta das verbas referentes aos cargos extintos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.