Decreto-Lei nº 2.046, de 12/02/1947
Texto Original
Institui na Força Policial o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando:
a) que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar;
b) que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado com favoráveis reflexos sobre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios na Corporação;
c) que já existe na Força Policial, em caráter oficioso, o serviço de assistência Religiosa sob a designação de Capelania de Santa Cruz dos Militares;
d) que o serviço de Assistência Religiosa junto à Força Policial nas expedições a que foi chamado a tomar parte como reserva do Exército Brasileiro, cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente sua manutenção e desenvolvimento, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, na Força Policial do Estado, o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
Art. 2º - O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães Militares - sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professadas ao mínimo por um terço do efetivo da Corporação.
Parágrafo único - Os Capelães Militares deverão:
a) ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos;
b) estar em dia com o serviço militar;
c) ser indicado pela autoridade eclesiástica competente;
d) ter vigor físico compatível com o serviço da Corporação, comprovado entre 25 e 45 anos de idade.
Art. 3º - O Capelão Militar será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado.
Parágrafo único - A nomeação será feita por um período de três anos, podendo, no interesse do serviço e por indicação do Comando Geral da Força, ser o Capelão reconduzido por período de igual duração.
Art. 4º - O Capelão Militar terá, para sua manutenção pessoal, uma congrua correspondente aos vencimentos de Capitão, gozando das prerrogativas inerentes ao posto.
Art. 5º - Ao Capelão, quando no exercício de suas funções, fica facultado o uso da farda de oficial, com as insígnias do posto e o distintivo de seu culto.
Art. 6º - O Comando Geral da Força baixará, dentro de 60 dias, a regulamentação do presente Decreto-lei.
Art. 7º - As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.