Decreto-Lei nº 2.031, de 18/01/1947
Texto Original
Fixa o efetivo da Força Policial do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1947.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, decreta:
Art. 1º – A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, terá o efetivo de sete mil novecentos e dezoito (7.918) homens e compor-se-á do seguinte:
a) Comando Geral, Serviço de Estado Maior e Secção do Material Bélico;
b) dez Batalhões de Caçadores;
c) um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;
d) um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;
e) um Quadro Suplementar;
f) Justiça Militar.
Art. 2º – O pagamento do pessoal da Força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1947.
Art. 3º – Os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, passam a denominar-se 1º, 2º e 3º sargentos músicos, com as honras inerentes a essas graduações.
Art. 4º – A composição do Comando Geral, Serviço de Estado Maior, dos Batalhões de Caçadores, do Esquadrão de Cavalaria, do Departamento de Instrução, do Serviço de Saúde, do Quadro Suplementar e da Justiça Militar obedecerá ao quadro anexo.
Art. 5º – O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1947.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1947.
ALCIDES LINS – Interventor Federal.
OBSERVAÇÃO: A imagem do quadro a que se refere o art. 4º está disponível em: