Decreto-Lei nº 1.731, de 04/05/1946 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto-Lei nº 1.731, de 4/5/1946, foi revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da organização e fins do Departamento de Estradas de Rodagem
(Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.)
Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único – Neste decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”, “Departamento” e “D.E.R”.
(Vide Decreto-Lei nº 1.820, de 27/7/1946.)
(Vide Decreto-Lei nº 1.831, de 21/8/1946.)
(Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953.)
(Vide Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
(Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.)
(Vide inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.)
(Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.)
(Vide inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.)
(Vide arts. 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
Art. 2º - Ao “DER” compete:
a) executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem, inclusive pontes e demais obras complementares;
b) manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato;
c)fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;
d) exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;
e) proceder à revisão periódica do plano rodoviário estadual e sua sistematização progressiva, visando à integração futura de estradas municipais;
f) conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações rodoviárias construídas pelo governo do Estado;
g) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
h) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;
i) manter um serviço permanente de informações ao público, sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;
j) proceder a pesquisa sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos para fundação, obras de arte, racionalização de tráfegos, economia de combustíveis e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte;
l) organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;
m) desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;
n) propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;
o) propor ao Governo representação do Estado em congresso da estrada de rodagem;
p) exercer qualquer outras atividades relacionadas com as estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis.
(Vide Lei nº 12.702, de 23/12/1997.)
(Vide Lei nº 13.723, de 20/10/2000.)
CAPÍTULO II
Da organização do Departamento
Art. 3º - O DER terá a seguinte organização:
I – Órgãos deliberativos:
a) Conselho Rodoviário;
b) Comissão de Plano;
II – Órgão Fiscal:
Delegação de controle.
III – Órgãos Executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Divisões de Conservação e Melhoramentos, de Construção e de Projeto de Escrituras;
c) Serviço de Mecanização e de Pesquisas Rodoviárias;
d) Assistências jurídica e administrativa.
(Vide Lei nº 18.353, de 26/8/2009.)
Art. 4º - O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;
a) O Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;
b) Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c) Um representante do Departamento Geográfico do Estado;
d) Um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;
e) Um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
f) O Diretor-Geral do DER
Parágrafo único – Os membros mencionados nas alíneas “b” a “e” serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.
Art. 5º - A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.
Art. 6º- Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER , sobre:
a) a regulamentação do presente Decreto-lei;
b) as modificações do plano rodoviário do Estado;
c) o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes de obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;
d) os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;
e) as operações de créditos necessários a execução dos programas anuais de trabalho;
f) a aprovação dos Planos Rodoviários dos Municípios;
g) a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;
h) os contratos padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
i) as tabelas numéricas de mensalidades e diaristas;
j) as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;
l) os anteprojetos de leis sobre viação rodoviária.
Art. 7º - as deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do DER não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “f” do artigo anterior.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas “c”, “d”, “g”, “h”, “j” e encaminhamento ao Chefe do Governo do Estado, devidamente informadas dos assuntos constantes das alíneas a, b, e, f, i e l.
Parágrafo único – Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas “c”, “d”, “g”, “h”, “l”, desde que o Secretário da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até trinta dias após lhe serem encaminhadas à decisão.
Art. 9º - Os membros do Conselho Rodoviários perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.
(Vide Lei nº 2.360, de 12/01/1961.)
(Vide Lei nº 4.493, de 14/06/1967.)
Art. 10 - Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete, além das atribuições inerentes a seu cargo de Secretário do Estado, o seguinte:
a) aprovar as minutas dos contratos a serem estabelecidas pelo Departamento que não forem da alçada do Chefe do Governo do Estado;
b) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regulamente processados, podendo delegar esta atribuição, no todo ou em parte, ao Diretor-Geral do Departamento.
Art. 11 - a Comissão do Plano será constituída dos seguintes membros:
a) o Diretor-Geral do DER ;
b) os Diretores de Divisões;
c) os Chefes de Serviços;
d) os Assistentes.
Art. 12 - Compete à Comissão do Plano, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:
a) estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário, especialmente os relativos ao Plano Rodoviário e às Normas Gerais de sua execução;
b) discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
c) estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER ;
d) julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recurso desse julgamento para o Conselho Rodoviário;
e) representar ao Conselho Rodoviário sobre a adjudicação de serviços quando não for possível decidi-la em concurso;
f) deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.
Art. 13 - A Comissão do Plano reuniu-se a pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.
Art. 14 - A Delegação de Controle será constituída:
a) de um representante da Contadoria-Geral do Estado;
b) de um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
c) de um representante da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único – O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão se realizar sem prejuízo das outras funções que exercerem.
Art. 15 - à Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do DER, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo único – O regulamento do DER atribuir-lhe-a, além de outras, as seguintes funções:
a) examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas apresentadas pelo Diretor-Geral do Conselho Rodoviário;
b) examinar todas as minutas de contratos do DER para verificar se estão dentro das normas regulamentares;
c)exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais;
(Vide Lei nº 4.194, de 23/06/1966.)
d) responder com presteza a todas as consultas que o Diretor-Geral do DER lhe formular sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.
Art. 16 - a Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.
§ 1º - O Diretor-Geral do DER fica obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimentos das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.
§ 2º - Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação do Controle fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.
Art. 17 - Ao Diretor-Geral do DER compete:
a) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programa anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programa de trabalho do DER ;
c) promover a apresentação, pelos Municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente estudados, à aprovação do Conselho Rodoviário;
d) representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
e) ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando para isto receber delegação expressa do Presidente do Conselho Rodoviário;
f) movimentar, nos temos dos regulamentos, as contas da repartição nos estabelecimentos de crédito;
g) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, previamente examinados pela Delegação de Controle e aprovados pelo Conselho Rodoviário;
h) apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER ;
i) submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário ou de seu Presidente, quaisquer outros assuntos da competência destes;
j) presidir à comissão do Plano e participar do Conselho Rodoviário;
k) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.
Art. 18 – O cargo de Diretor Geral do DER será exercido em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.
Art. 19 – As atribuições dos demais órgãos executivos e auxiliares da direção serão fixadas no regulamento do DER.
CAPÍTULO III
Da receita e da Contabilidade do DER
Art. 20 – a receita do DER será constituída:
a) da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 8.643 de 27 de dezembro de 1945;
b) das dotações orçamentárias do Estado;
c) de créditos especiais;
d) do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao DER ;
e) do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER ;
f) do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo o DER , no termo da lei;
g) de doações, legados e outras rendas eventuais, que por sua natureza, devem caber ao DER .
(Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)
Art. 21 – Os recursos da dotação orçamentárias serão entregues ao DER pela Secretaria das Finanças, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo único – Os suprimentos de que trata este artigo independente de comprovação, perante a mesma Secretaria.
Art. 22 – Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea “c” do artigo 20 não estiver explícita no corpo da lei respectiva, a secretaria das Finanças porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.
Art. 23 – As multas e outras rendas referidas no artigo 20 serão arrecadadas diretamente pelo DER
Art. 24 – O DER terá serviço de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:
a) documentação e escrituração da receita;
b) controle orçamentário;
c) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
e) processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f) preparo, processo e pagamento das contas de mediações de obras contratadas;
g) registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódicos do seu inventário e estado;
i) previsão de fundos a serem obtidos e despesas a serem realizadas, de modo que os programas de trabalho se baseiem em dados seguros sobre os recursos que estarão disponíveis.
Art. 25 – Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados á secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do estado.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 26 – O pessoal do DER será constituído de contratos, mensalistas, diaristas e tarefeiros, além dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento.
(Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Art. 27 – A tabela numérica de mensalistas, as relações de contratados e suas modificações, serão aprovadas pelo Chefe do Governo.
Art. 28 – Os cargos de Diretores de Divisão, Chefes de Serviços e Assistentes, serão exercidos em comissão mediante designação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único – Os cargos em comissão darão direito a gratificações de funções, que serão fixadas pelo Chefe do Governo.
CAPÍTULO V
Disposição gerais
Art. 29 – As transações do DER se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos de idêntica natureza praticados pelo Governo do Estado.
Art. 30 – O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.
Art. 31 – Para as causas judiciais em que for parte o DER será competente o mesmo foro do Governo do Estado.
Art. 32 – Ao ser aprovado, nos termos deste decreto-lei, o projeto da construção de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.
Art. 33 – São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo DER, as pedreiras, os depósitos de areias e outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontrem em exportação comercial.
Art. 34 – Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Art. 35 – a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariam este decreto-lei.
CAPÍTULO VI
Disposição transitórias
Art. 36 – O Conselho Rodoviário se considerá constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acha regularmente nomeada a maioria de seus membros.
Art. 37 – enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.
Art. 38 – Ficam transferidos para o DER os saldos das verbas orçamentárias e dos créditos especiais abertos em favor da Secretaria da Viação e Obras Públicas, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, exceto os destinados ao pagamento de vencimentos do pessoal efetivo.
Parágrafo único – Não se aplica aos créditos especiais já abertos o disposto no artigo 22 deste decreto-lei, dependendo de entendimento com o Secretário das Finanças a colocação de seus saldos à disposição do DER.
Art. 39 – Este, decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1946.
João Tavares Corrêa Beraldo - Interventor Federal.
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Data da última atualização: 21/9/2016.