Decreto-Lei nº 165, de 10/01/1939

Texto Original

Institui a “Loteria do Estado de Minas Gerais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República, e considerando que a exploração pelo próprio Estado de seu serviço de loterias mais convém aos interesses coletivos, possibilitando destinar-se mais amplo auxílio a estabelecimentos de instrução e ao desenvolvimento da cultura física do Estado.

DECRETA:

Art. 1º – Subordinado à Secretaria das Finanças, é criado o Serviço da “Loteria do Estado de Minas Gerais”, cujos dirigentes serão contratados, a título precário, pelo titular da pasta.

Art. 2º – Dos lucros líquidos, anualmente verificados, serão atribuídos:

a) 300:000$000 (trezentos contos de réis), à Universidade de Minas Gerais;

b) a parte restante, para fomentar, no Estado, a cultura física.

Art. 3º – Por intermédio de um fiscal permanente, ou de funcionários comissionados, o Governo do Estado fiscalizará o efetivo emprego do dinheiro destinado à cultura física (art. 2º, letra “b”).

Art. 4º – O Estado de Minas Gerais é responsável pelo pagamento dos prêmios; títulos de dívida, porém, somente o obrigarão quando assinados por dois dirigentes do Serviço, mediante prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 5º – O Serviço de Loterias submeterá, mensalmente, à aprovação do Secretário das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.

Art. 6º – É declarada sem efeito a concorrência que se fez para concessão do Serviço de Loterias, devendo ser restituídas as cauções e depósitos dos diversos concorrentes, mais os juros legais para os que se fizeram em dinheiro.

Art. 7° – O Secretário das Finanças expedirá o regulamento deste decreto-lei e organizará os planos para extrações, submetendo-os à aprovação da autoridade federal competente.

Art. 8º – Este decreto-lei entrará em vigor depois de autorizado o funcionamento da “Loteria do Estado de Minas Gerais” pelo Governo Federal.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1939.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu