Decreto-Lei nº 1.423, de 29/11/1945
Texto Original
Mantém, temporariamente, os serviços e secções do extinto Conselho Administrativo do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.º – Enquanto couberem ao Interventor Federal no Estado as atribuições do extinto Conselho Administrativo, ficam mantidos e diretamente subordinados ao Gabinete do Interventor os serviços e secções que constituíam aquêle órgão.
Art. 2.º – Os funcionários dos serviços e secções de que trata o artigo anterior continuam a perceber as vantagens dos cargos que exerciam, correndo a despesa pelas respectivas dotações orçamentárias destinadas ao extinto Conselho Administrativo.
Art. 3.º – O Governador do Estado poderá contratar assistentes técnicos para o devido exame dos processos que tenham de ser aprovados pelo Interventor Federal.
Art. 4.º – Fica aberto, à Secretaria do Interior, o crédito especial de cento e setenta mil cruzeiros (Cr$ 170.000,00), para ocorrer às despesas decorrentes da autorização constante do artigo anterior.
Parágrafo único – O crédito referido neste artigo terá vigência em dois exercícios.
Art. 5.° – Fica aberto o crédito de quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00), suplementar à verba 002-67 (994), do orçamento vigente.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário, entra-lhe o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1945
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Mourão Guimarães
Iago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes