Decreto nº 9.963, de 27/07/1966

Texto Original

Faz modificações no Plano de Classificação de Cargos e de Vencimentos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e considerando que, nos Planos de Classificação de Cargos de outras autarquias, foram atribuidos aos servidores graus de vencimento, em função do tempo de serviço a elas prestado, o que não se verificou no Plano de Classificação de Cargos e de Vencimentos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1º – Sem prejuizo do disposto nos arts. 24 e 46 do Decreto n. 7.687, de 24 de junho de 1964, e 2º do Decreto n. 8.789, de 1º de outubro de 1965, serão atribuidos aos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais graus de vencimento, em função do tempo de serviço a ela prestado dentro do seguinte critério:

Admissão

Grau

A partir de 1-I-1963

Base

De 1-I-1959 a 31-XII-1962

A

De 1-I-1955 a 31-XII-1958

B

De 1-I-1951 a 31-XII-1964

C

De 1-I-1947 a 31-XII-1950

D

De 1-I-1943 a 31-XII-1946

E

Art. 2º – O parágrafo unico do art. 23 do Decreto n. 7.687, de 24 de junho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Há em cada nível de vencimento, além do vencimento-base, nove (9) graus, designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, que constituem a escala de progressão horizontal”.

Art. 3º – Fica cancelada a Bonificação por Tempo de Serviço concedida pela Resolução de nº 50, de 12 de maio de 1964, da Diretoria da Caixa, e aprovada pelo Governador do Estado em 20 de maio de 1964.

Art. 4º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado