Decreto nº 9.949, de 21/07/1966 (Revogada)
Texto Atualizado
Baixa Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
(Decreto nº 9.949, de 21/7/1966, foi revogado pelo inciso VII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
(Vide Decreto nº 12.215, de 19/11/1969.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe as Leis nºs. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, e 1.071, de 18 de dezembro de 1957.
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a que se refere a Resolução nº 45/66, do Conselho Rodoviário e é baixado com este Decreto.
Art. 2º - Ficam revogados o Decreto nº 7.065, de 16 de julho de 1963, e todas as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1966
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Murilo Badaró
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 1º - Para o desempenho das atribuições que lhe dão as leis de nº 1.043, de 16-XII-1957, e nº 2.197, de 30-VII01961, terá do DER os seguintes órgãos:
I - Conselho Rodoviário
II - Conselho Executivo
III - Conselho de Tráfego
IV - Delegação de Controle
V - Diretoria Geral
VI - Divisão Jurídica
VII - Divisão de Planejamento e Controle
VIII - Divisão de Estudos e Projetos
IX - Divisão de Pesquisas Tecnológicas
X - Divisão Administrativa
XI - Divisão Financeira
XII - Divisão de Transportes Coletivos
XIII - Divisão de Obras
XIV - Divisão de Conservação
XV - Divisão de Material e Equipamento
XVI - Residências Regionais
XVII - Escritórios Regionais de Obras
(Vide Decreto nº 18.886, de 12/12/1977, em vigor em 1º/1/1978.)
CAPÍTULO II
Do Conselho Rodoviário
Art. 2º - A orientação superior do DER será exercida pelo Conselho Rodoviário, que deliberará sobre:
I - a regulamentação da lei de nº 1.043, de 16-XII-1953;
II - as modificações do Plano Rodoviário do Estado;
III - os programas e orçamentos anuais de trabalho do DER, apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba;
IV - as operações de crédito necessárias á execução de trabalhos;
V - os Planos Rodoviários Municipais;
VI - os balancetes mensais, os relatórios e as prestações anuais de contas do Diretor Geral;
VII - os contratos-padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
VIII - o quadro do pessoal do DER;
IX - as gratificações ou adicionais do pessoal do DER;
X - os projetos de estradas e obras do DER;
XI - o empréstimo, o aluguel e a alienação de bens móveis;
XII - os convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação das atribuições daquele Departamento, relativos a estradas de rodagem federais situadas em território mineiro;
XIII - convênios, com qualquer outra entidade, para a execução de trabalhos rodoviários;
XIV - O Regimento do DER;
XV - ante-projeto de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;
XVI - dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão da lei;
XVII - a aquisição, o empréstimo, o aluguel e alienação de bens imóveis;
XVIII - a organização do DER;
XIX - (Suprimido pelo art. 2º do Decreto nº 10.061, de 5/10/1966.)
Dispositivo suprimido:
"XIX - as decisões, em grau de recurso, dos atos e decisões do Conselho de Tráfego."
§ 1º - As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.
§ 2º - O Diretor Geral do DER não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o item IV do artigo 2º.
§ 3º - Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre a matéria constante dos itens I, II, IV, VIII, IX, XIV e XVII; ao Tribunal de Contas do Estado, a decisão sobre a matéria constante da letra VI, tudo do artigo 2º.
§ 4º - Das decisões do Conselho Rodoviário caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo máximo de dez (10) dias.
CAPÍTULO III
Do Conselho Executivo
Art. 3º - Ao Conselho Executivo compete:
I - manifestar-se sobre os assuntos mencionados nos itens I a V, VII a XVIII, do artigo 2º;
II - estudar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do DER;
III - autorizar dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual a execução de serviços até dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, mediante adjudicação direta até cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, mediante coleta de preços; até quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, mediante concorrência administrativa e, de mais de quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, mediante concorrência pública;
IV - julgar a classificação das propostas nas concorrências para execução de serviços;
V - discutir os programas e os orçamentos anuais do Departamento, fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas e prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
VI - ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do DER, quando o Diretor Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
VII - julgar os inquéritos administrativos a que proceda o DER;
VIII - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do DER;
IX - aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços a terceiros;
X - autorizar as aquisições de material de valor unitário superior a vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 1º - O Conselho Executivo se reunirá pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do Diretor Geral ou, por designação deste, de um de seus membros.
§ 2º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.
§ 3º - Dos atos e decisões do Conselho Executivo caberá recurso para o Conselho Rodoviário, no prazo de dez (10) dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Tráfego
Art. 4º - Ao Conselho de Tráfego compete apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipais e aos serviços das agências e estações rodoviárias, nos termos da lei de nº 2.197, de 30-VII-1961 e de seu Regulamento aprovado pelo Decreto de nº 6.632, de 2-VIII-1962.
CAPÍTULO V
Da Delegação de Controle
Art. 5º - À Delegação de Controle, que será constituída por um representante da Secretaria da Fazenda, um representante da Contadoria Geral do Estado e um representante da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas, compete fiscalizar a administração financeira do DER.
§ 1º - São atribuições da Delegação de Controle:
I - examinar e dar parecer sobre:
a) os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem submetidas á apreciação do Conselho Rodoviário Estadual;
b) as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes ás obras delegadas;
c) todos os contratos em que o DER for parte;
d) a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de bens móveis e imóveis do DER;
e) as prorrogações de prazos contratuais;
f) as relevações de multas, exceto as relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
II - responder, com presteza, a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual, ou pelo Diretor Geral, sobre matéria de administração financeira.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, a Delegação de Controle não apreciará os aspectos de conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração do DER.
§ 3º - Para o desempenho de suas atribuições, poderá a Delegação de Controle requisitar e examinar, quando julgar necessário ou útil, a escrita e os documentos que se refiram á administração financeira do DER.
§ 4º - A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor Geral, qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito, dentro do prazo de dez (10) dias úteis, conhecimento das providências tomadas para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis.
§ 5º - A Delegação de Controle será presidida por um de seus membros, anualmente escolhido por eles próprios.
§ 6º - A Delegação de Controle se manifestará sempre em conjunto, para o que se reunirá pelo menos uma vez por semana.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Geral
Art. 6º - A Diretoria Geral, á qual compete planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades do DER, contará, além do Diretor Geral, com o Gabinete e a Assessoria Técnica.
§ 1º - Ao Diretor Geral compete:
I - representar o Departamento, ativa e passivamente;
II - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
III - movimentar as contas do DER nos estabelecimentos de créditos;
IV - assinar os contratos em que o DER for parte;
V - autorizar a aquisição de material de valor unitário até vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
VI - impor penas disciplinares aos servidores do DER e conceder-lhes licenças;
VII - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
VIII - prover os cargos não efetivos;
IX - apresentar ao Conselho Rodoviário Estadual, com parecer da Delegação de Controle, suas prestações de contas, bem como os balancetes mensais e os relatórios anuais do DER;
X - encaminhar, ao Conselho Rodoviário Estadual, assuntos que devam ser por ele apreciados.
§ 2º - Dos atos do Diretor Geral, caberá recurso para o Governador do Estado, dentro de dez (10) dias.
Art. 7º - Ao Gabinete do Diretor incumbe:
I - exercer o controle burocrático das atividades do Diretor Geral;
II - coordenar e controlar as audiências do Diretor Geral;
III - preparar os despachos de rotina do Diretor Geral;
IV - orientar os serviços de relações públicas;
V - exercer atividades de coordenação política;
Art. 8º - O Gabinete do Diretor compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Serviço de Relações Públicas.
II - Secretaria Geral.
Art. 9º - Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:
I - promover a integração do DER nos diversos públicos;
II - coordenar e controlar as relações do DER com outras entidades;
III - promover e controlar as atividades de divulgação e publicidade;
IV - fazer promoções;
V - prestar informações ao público;
VI - cuidar da publicidade da revista do DER e outras publicações;
VII - fazer coordenação de reuniões.
Art. 10 - A Secretaria Geral compete:
I - preparar a correspondência do Diretor Geral;
II - expedir certidões;
III - controlar o expediente da Diretoria Geral.
Art. 11 - A Assistência Técnica compete assistir o Diretor Geral nas suas atribuições de planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades do DER.
Parágrafo único - Ao Serviço de Coordenação e Controle de Convênios, órgão subordinado á Assistência Técnica, compete a coordenação e o controle de convênios e obras delegadas.
Art. 12 - Á Comissão de Concorrência compete:
I - promover a realização de concorrências públicas e administrativas, bem como a classificação dos concorrentes;
II - superintender o registro geral das firmas empreiteiras e fornecedoras;
Art. 13 - Á Comissão de Avaliação de Imóveis compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades das demais comissões de avaliação de imóveis;
II - orientar, rever e opinar sobre os laudos de avaliação de imóveis, com vistas á aquisição de faixa de domínio, áreas remanescentes, benfeitorias necessárias á execução dos projetos aprovados bem como de jazidas minerais e aguadas, nos termos das normas e roteiros elaborados pela Divisão Jurídica;
III - executar na jurisdição das Residências Regionais, trabalhos relacionados com a avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DER;
IV - encaminhar á Divisão Jurídica os elementos técnicos necessários ás desapropriações, elaborando justificações de laudos emitidos ou ainda assistindo "in loco" as avaliações judiciais;
V - organizar e manter atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis a desapropriar pelo DER, dos laudos de avaliação aprovadas e mais elementos elucidativos;
VI - acompanhar os expedientes de aprovação dos projetos de estradas de rodagem;
VII - encaminhar o processo ao Diretor Geral, depois de examinado o aspecto legal pela Divisão Jurídica e elaborada a respectiva minuta de escritura pública, para aprovação;
VIII - encaminhar á Divisão Jurídica o laudo aprovado para as providências relacionadas com o suprimento necessário á sua liquidação.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Imóveis compõe-se de três engenheiros, designados pelo Diretor Geral, sendo um deles seu Presidente.
CAPÍTULO VII
Da Divisão Jurídica
Art. 14 - À Divisão Jurídica compete:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência jurídica permanente do DER;
II - representar o DER, ativa e passivamente, em juízo, por delegação expressa do Diretor Geral;
III - colaborar com os demais órgãos do DER no que disser respeito á interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais;
Art. 15 - Ao Serviço Jurídico Administrativo compete:
I - opinar sobre matéria jurídica;
II - estudar e emitir parecer sobre matéria pertinente aos problemas relacionados com a legislação em geral e, particularmente, das leis, decretos, regulamentos, regimentos, normas e instruções relacionados com as atividades do DER, por sua própria iniciativa ou por determinação do Diretor Geral;
III - examinar e opinar sobre as propostas de ante-projetos de leis, decretos e regimentos de interesse da Administração do DER;
IV - emitir parecer interpretativo de matéria omissa na legislação rodoviária;
V - estudar, preparar e elaborar termos de contratos, convênios, editais, ajustes, acordos em que o Departamento for parte interessada, com exceção daqueles relacionados com pessoal e transporte coletivo;
VI - opinar nos processos de aquisição de imóveis, compra ou doação e preparar as respectivas escrituras públicas e particulares, promovendo a sua lavratura e posterior arquivamento nos órgãos competentes;
VII - organizar e manter atualizadas cópias das publicações do Diário Oficial de editais, declarando de utilidade pública imóveis e benfeitorias necessários a serviços rodoviários;
VIII - estudar, orientar e opinar sobre os processos relativos a inquéritos administrativos;
XI - coligir elementos relativos á marcha de projetos de lei em trânsito no Congresso Nacional e na Assembléia Estadual de interesse rodoviário;
X - organizar e manter atualizado o fichário de jurisprudência de nossos Tribunais, especialmente, de matéria relacionada com os interesses de assuntos rodoviários;
XI - organizar e manter rigorosamente atualizados os fichários e arquivos das escrituras e dos editais declaratórios de utilidade pública;
XII - promover as diligências que se fizerem necessárias nos casos de caducidade do ato expropriatório;
XIII - fazer a previsão da despesa com as desapropriações e providenciar, conjuntamente com o Serviço do Contencioso, a solução dos casos urgentes, a fim de que as obras não sofram solução de continuidade, atrasando o processo expropriatório;
XIV - elaborar roteiro da desapropriação amigável, especificando os critérios indispensáveis ao laudo da avaliação.
Art. 16 - Ao Serviço do Contencioso compete:
I - estudar, instruir e acompanhar, em todas as suas instâncias, os processos judiciários em que for parte o DER;
II - promover desapropriações judiciais e instruir, nos termos da legislação em vigor, os processos de incorporação de bens ao patrimônio do DER;
III - preparar o expediente para indenização por acidente de trabalho;
IV - representar o DER em juízo, em qualquer instância ou Tribunal, nas causas em que figurar como autor, réu, assistente ou oponente, ou que for por qualquer forma interessado e requerer as diligências necessárias á sua defesa;
V - suscitar conflitos de jurisdição;
VI - interpor e arrazoar recursos, inclusive extraordinários, sempre que o exigir o interesse do DER;
VII - informar os mandados de segurança e opinar, quando for o caso;
VIII - promover judicialmente a cobrança da dívida ativa do DER;
IX - prestar assistência á Divisão de Material e Equipamentos nos processos de acidentes ocorridos com veículos do DER.
CAPÍTULO VIII
Da Divisão de Planejamento e Controle
Art. 17 - À Divisão de Planejamento e Controle compete dirigir, orientar e controlar as atividades de planejamento, elaboração orçamentária, estudos econômicos, organização e métodos, auditoria geral, documentação e estatística.
Art. 18 - A Divisão de Planejamento e Controle compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório;
II - Serviço de Planejamento Rodoviário;
II.a - Seção de Mapas e Roteiros Rodoviários;
II.b - Seção de Estudos Econômicos;
II.c - Seção de Programas e Orçamentos;
III - Serviço de Documentação e Estatística;
III.a - Seção de Documentação;
III.b - Seção de Estatística;
IV - Serviço de Organização e Controle;
IV.a - Seção de Organização e Métodos;
IV.b - Seção de Controle Administrativo;
Art. 19 - Ao Serviço do Planejamento Rodoviário compete:
I - coordenar a elaboração do plano rodoviário estadual;
II - programar as atividades do DER;
III - promover a elaboração do orçamento-programa e acompanhar a sua execução;
IV - orientar a execução do levantamento geo e sócio-econômicos;
V - propor esquema de prioridade de obras;
VI - orientar a elaboração de estudos econômicos;
VII - promover a classificação das estradas.
§ 1º - À Seção de Mapas e Roteiros Rodoviários compete:
I - preparar os planos rodoviários e acompanhar a sua execução;
II - preparar mapas e roteiros rodoviários;
III - manter atualizados os mapas e roteiros rodoviários.
§ 2º - À Seção de Estudos Econômicos compete:
I - fazer levantamentos geo e sócio-econômicos de interesse do DER;
II - promover análises e estudos econômicos e financeiros;
III - elaborar projetos de financiamento de obras e serviços;
IV - elaborar projetos de investimento de interesse do DER;
V - analisar os fatores que exerçam influência na economia do Departamento;
VI - pesquisar as tendências do desenvolvimento do Departamento.
§ 3º - À Seção de Programação e Orçamento compete:
I - coordenar a elaboração do programa anual de trabalho do DER;
II - elaborar a proposta do orçamento anual de receita e despesas do DER;
III - acompanhar a execução do orçamento;
IV - preparar e controlar a abertura de créditos adicionais;
V - analisar relatórios de serviços;
VI - emitir notas de crédito.
Art. 20 - Ao Serviço de Documentação e Estatística compete:
I - elaborar os relatórios do DER;
II - orientar e coordenar os levantamentos para fins estatísticos;
III - organizar e manter o documentário do DER;
IV - administrar a biblioteca.
§ 1º - À Seção de Documentação compete:
I - centralizar o arquivo de documentos técnicos;
II - pesquisar, classificar e arquivar documentos de interesse do DER;
III - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência de interesse do DER;
IV - acompanhar, através de publicação nos órgãos oficiais, a tramitação na Assembléia Estadual e no Congresso Nacional dos projetos de lei de interesse do DER;
V - microfilmar documentos e fornecer cópias;
VI - promover a divulgação dos documentos, livros e revistas existentes;
§ 2º - À Seção de Estatística compete:
I - orientar, coordenar e executar levantamentos de dados para fins estatísticos;
II - sistematizar as estatísticas;
III - apurar e interpretar dados estatísticos;
IV - projetar e analisar dados estatísticos;
V - estabelecer contato com os órgãos oficiais de estatística para obtenção de dados e boletins estatísticos;
Art. 21 - Ao Serviço de Organização e Controle compete:
I - realizar estudos sobre estrutura administrativa do DER;
II - realizar estudos, visando ao entrosamento das unidades que compõem a estrutura administrativa do DER;
III - elaborar relatórios gerais sobre o funcionamento das unidades do Departamento;
IV - orientar as atividades de organização e métodos;
V - acompanhar a observância das normas e regulamentos do DER;
VI - orientar os serviços de controle das atividades administrativas do DER.
§ 1º - À Seção de Organização e Métodos compete:
I - realizar estudos sobre estrutura e funcionamento das unidades do DER;
II - simplificar a padronizar os impressos adotados no DER;
III - simplificar rotinas de trabalho;
IV - fazer estudos de distribuição de espaço;
V - padronizar relatórios, circulares e portarias;
VI - preparar manuais de serviço;
VII - fazer análise de trabalho, inclusive para fins de criação de supressão de cargos;
§ 2º - À Seção de Controle Administrativo compete:
I - exercer, em todas as unidades do DER, as atividades de inspeção administrativa;
II - fiscalizar a observância das normas de trabalho aprovadas;
III - efetuar levantamentos de dados para fins de controle;
IV - inspecionar os diversos setores de trabalho e oferecer recomendações para o aperfeiçoamento de trabalho administrativo.
CAPÍTULO IX
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 22 - À Divisão de Estudos e Projetos compete orientar, coordenar e controlar as atividades de estudos e projetos de estradas, obras de arte e edificações em geral.
Art. 23 - A Divisão de Estudos e Projetos compõem-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório;
II - Serviço de Levantamentos Topográficos.
II.a - Seção de Aerofotogrametria.
III - Serviço de Projetos de Estradas
III.a - Seção de Notas de Serviço
III.b - Seção de Engenharia de Tráfego
III.c - Seção de Projetos de Estradas
IV - Serviço de Projetos de Pontes e Estruturas
V - Seção de Projetos de Arquitetura
Art. 24 - Ao Serviço de Levantamentos Topográficos compete:
I - fazer reconhecimentos e levantamentos para fixação das diretrizes das estradas;
II - fazer exploração de estradas;
III - fazer locação de estradas;
IV - executar ou analisar levantamentos.
Parágrafo único - À Seção de Aerofotogrametria compete:
I - preparar mosaicos de fotografias aéreas para definição de traçados;
II - fazer análises estereoscópicas e restituições aerofotogramétricas.
Art. 25 - Ao Serviço de Projetos de Estradas compete:
I - orientar a elaboração dos projetos de estradas;
II - promover a extração de notas de serviço;
III - orientar e coordenar os assuntos de engenharia de tráfego.
§ 1º - À Seção de Notas de Serviço compete extrair notas de serviço para todas as obras do DER.
§ 2º - À Seção de Engenharia de Tráfego compete:
I - elaborar estudos de tráfego necessários aos planos;
II - fazer planejamentos de engenharia de tráfego;
III - estudar a sinalização rodoviária e a utilização de faixas de domínio;
IV - efetuar estudos de arborização e paisagismo.
§ 3º - À Seção de Projetos de Estradas compete:
I - elaborar projetos de infraestrutura de leito;
II - fazer desenhos e detalhamentos;
III - preparar especificações técnicas;
IV - fazer orçamentos analíticos.
Art. 26 - Ao Serviço de Projetos de Pontes e Estruturas compete:
I - fazer projetos de obras de arte especiais;
II - fazer projetos-tipo de obras de arte correntes;
III - fazer desenhos e detalhamentos;
IV - preparar especificações técnicas;
V - fazer orçamento analítico.
Art. 27 - À Seção de Projetos de Arquitetura compete:
I - projetar prédios para residências, oficinas, escritórios e outras edificações;
II - preparar as especificações e detalhamentos das obras projetadas.
CAPÍTULO X
Da Divisão de Pesquisas Tecnológicas
Art. 28 - À Divisão de Pesquisas Tecnológicas compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades tecnológicas, através do Laboratório Central e de Laboratórios Regionais.
Art. 29 - À Divisão de Pesquisas Tecnológicas compõem-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório;
II - Serviço de Laboratório Central;
II.a - Seção de Solos e Fundações;
II.b - Seção de Materiais Betuminosos e Química;
II.c - Seção de Agregados e Concreto Hidráulico;
III - Serviço de Geologia e Sondagem
III.a - Seção de Geologia.
Art. 30 - Ao Serviço de Laboratório compete:
I - planejar, orientar, coordenar os estudos, ensaios e análises de solos, fundações, materiais betuminosos, químicos, agregados e concreto hidráulico, aplicados á engenharia rodoviária;
II - desenvolver as pesquisas de laboratório para fins rodoviários;
III - promover intercâmbio com outros órgãos de pesquisas.
§ 1º - À Seção de Solos e Fundações compete:
I - estudar as características físicas, mecânicas e especiais de solos;
II - classificar e indicar os materiais para emprego nas rodovias;
III - fazer os projetos geotécnicos;
IV - estudar os solos de fundação;
V - projetar as obras de terra.
§ 2º - À Seção de Materiais Betuminosos e Química compete:
I - executar os ensaios e análises dos materiais betuminosos;
II - fazer análises e ensaios químicos em geral;
III - estudar as misturas betuminosas;
IV - indicar os revestimentos e tratamentos das rodovias;
V - classificar e indicar os materiais betuminosos para emprego nas rodovias.
§ 3º - À Seção de Agregados e Concreto Hidráulico compete:
I - executar os serviços de agregados para fins rodoviários;
II - executar os ensaios de cimento portland;
III - estudar e projetar as dosagens de concreto hidráulico;
IV - classificar e indicar os materiais para emprego em obras do DER.
Art. 31 - Ao Serviço de Geologia e Sondagem compete:
I - efetuar estudos geológicos em geral e de aplicação da geologia aos trabalhos rodoviários;
II - realizar sondagens para fins de fundação das obras rodoviárias, geotécnicas, geológicas e de reconhecimento de perfil;
III - auxiliar nos projetos das obras de terra, em geral.
Parágrafo único - À Seção de Geologia compete:
I - executar os estudos geológicos em geral e de aplicação ás rodovias;
II - orientar os projetos das rodovias do ponto de vista geológico;
III - auxiliar nas pesquisas de jazidas para emprego nas rodovias;
IV - auxiliar na fase de construção das rodovias;
Art. 32 - Aos Laboratórios Regionais compete:
I - executar os serviços de Laboratórios necessários em determinada região;
II - fazer estudos e projetos geotécnicos ;
III - desenvolver as pesquisas programadas e oferecer sugestões;
IV - organizar, orientar e assistir ás turmas de campo e aos laboratórios de campo.
CAPÍTULO XI
Da Divisão Administrativa
Art. 33 - À Divisão Administrativa compete: exercer as atividades auxiliares referentes á pessoal, mecanografia, arquivo, protocolo, rádio-comunicações e administração do prédio-sede do DER.
Art. 34 - A Divisão Administrativa compõem-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório
II - Centro de Seleção e Treinamento
II.a - Seção de Recrutamento e Seleção
II.b - Seção de Psicologia
II.c - Seção de Ensino
II.d - Seção de Laboratórios de Treinamento
II.e - Seção de Recursos Audio-Visuais
II.f - Seção de Expediente
III - Serviço de Pessoal
III.a - Seção de Cargos e Salários
III.b - Seção de Cadastro Funcional
III.c - Seção de Preparo de Pagamento
III.d - Seção de Controle de Pessoal de Obras
III.e - Seção de Bem-Estar Social
IV - Serviço de Mecanografia
V - Seção de Protocolo e Arquivo
VI - Seção de Radiocomunicações
VII - Seção de Zeladoria
Art. 35 - Ao Centro de Seleção e Treinamento compete:
I - promover o recrutamento de candidatos a cargos do DER;
II - selecionar os candidatos a cargos e funções;
III - submeter servidores a exames psicotécnicos;
IV - orientar funcionários a ajustá-los ao trabalho;
V - estudar os casos de adaptação e oferecer recomendações;
VI - ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores;
VII - ministrar cursos de preparação de candidatos a cargos do DER;
VIII - propor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores do DER;
IX - organizar e manter oficinas, laboratórios ou escritórios modelo para treinamento.
§ 1º - À Seção de Recrutamento e Seleção compete:
I - promover os estudos necessários á realização de concursos;
II - programar a realização de concursos e provas de habilitação, tendo em vista a ordem de prioridade no provimento dos cargos;
III - elaborar e divulgar editais de concursos e provas;
IV - promover por todos os meios possíveis o recrutamento de candidatos aos cargos;
V - realizar concursos e provas de habilitação.
§ 2º - À Seção de Psicologia compete:
I - apreciar as características fisiológicas, físicas e psicológicas necessárias aos candidatos a cargos no DER para o bom desempenho das funções;
II - estabelecer baterias de testes de aptidão, personalidade e nível mental e provas de conhecimentos teóricos e práticos exigidos para os diversos cargos;
III - elaborar as provas de conhecimentos gerais ou providenciar sua elaboração;
IV - organizar o material de testes psicológicos;
V - aplicar as baterias de testes psicológicos;
VI - colaborar com a Seção de Recrutamento e Seleção na elaboração de editais de concursos e provas;
VII - atuar, junto aos grupos em treinamento, no desenvolvimento das relações humanas e profissionais;
VIII - dar orientação individual aos treinandos através de testes psicológicos e entrevistas;
IX - atender a casos de orientação de funcionários;
§ 3º - À Seção de Ensino compete:
I - realizar cursos de treinamento e outros;
II - organizar o corpo docente do Centro de Seleção e Treinamento;
III - promover seminários para aperfeiçoamento didático dos professores;
IV - promover a divulgação dos cursos de treinamento;
V - estabelecer horários para o funcionamento dos cursos;
VI - coordenar e aprovar os planos de aula, apostilas e textos distribuídos aos alunos;
VII - controlar o aproveitamento dos alunos durante o curso e, no seu término, através de testes, questionários e provas.
§ 4º - A Seção de Laboratórios de Treinamento compete:
I - instalar pequenas oficinas, laboratórios modelo, permanentes ou transitórios, para aulas práticas;
II - organizar e manter atualizados museus de ensino, principalmente no campo de engenharia mecânica e rodoviária;
III - ministrar ou acompanhar estágios de treinamento e aulas práticas, nos laboratórios, oficinas ou escritórios modelo.
§ 5º - A Seção de Recursos Audio-Visuais compete:
I - elaborar mapas de aula, cartazes, gráficos, ilustrações e quadros solicitados pela Seção de Ensino;
II - preparar "slides" e filmes de interesse para o treinamento do pessoal;
III - obter junto a outras entidades filmes, "slides" e materiais áudio visuais para treinamento;
IV - orientar os professores no uso de material áudio-visual;
V - organizar e controlar a utilização do material áudio-visual;
§ 6º - A Seção de Expediente compete:
I - receber a inscrição de candidatos aos cursos de treinamento;
II - controlar a frequência de alunos e professores;
III - promover os registros de interesse do Centro de Seleção e Treinamento;
IV - providenciar os pagamentos aos alunos e professores;
V - organizar e manter biblioteca especializada;
VI - incumbir-se dos expedientes administrativos relativos ao Centro;
VII - zelar pela conservação e limpeza dos locais de treinamento.
Art. 36 - Ao Serviço do Pessoal compete:
I - fazer análise, classificação e avaliação dos cargos;
II - administrar o plano de cargos e salários;
III - manter atualizado o registro de todos os servidores do DER, bem como toda ocorrência a eles referentes;
IV - preparar os pagamentos relativos ao pessoal;
V - incumbir-se dos programas de bem-estar social dos funcionários do Departamento;
VI - controlar o pessoal de obras do Departamento.
§ 1º - À Seção de Cargos e Salários compete:
I - fazer análise, classificação e avaliação de cargos;
II - preparar planos de pagamentos;
III - orientar e controlar a avaliação de mérito, as promoções, os acessos e as progressões;
IV - realizar pesquisas no mercado de trabalho;
V - propor a realização de concursos tendo-se em vista a existência de cargos vagos;
VI - controlar as admissões, as nomeações e as transferências dos servidores;
VII - dar número de matrícula aos servidores;
VIII - preparar as minutas dos atos de provimento e vacância;
IX - conferir os documentos exigidos para a posse.
§ 2º - À Seção de Cadastro Funcional compete:
I - manter atualizado o registro de todos os servidores, bem como toda a ocorrência a eles referente;
II - controlar a concessão de abonos de família;
III - promover a contagem de tempo dos servidores.
§ 3º - À Seção de Preparo de Pagamento compete:
I - controlar férias e frequência;
II - efetuar cálculos de remuneração e descontos;
III - preparar registros financeiros relativos a pessoal;
IV - controlar as verbas de pessoal.
§ 4º - A Seção de Controle de Pessoal de Obras compete:
I - controlar a admissão, dispensa e readmissão de pessoal diarista de obras;
II - controlar a frequência e férias;
III - manter atualizado o registro do pessoal de obras;
IV - controlar os atos de administração de pessoal de obras.
§ 5º - A Seção de Bem Estar Social compete:
I - preparar programas de assistência e educação;
II - promover o entrosamento do DER com órgãos de previdência e com a Cooperativa de Consumo dos Rodoviários de Minas Gerais Ltda.;
III - estudar e propor solução para os problemas de habitação e de vida em comunidade;
IV - examinar casos que lhe forem apresentados.
Art. 37 - Ao Serviço de Mecanografia compete:
I - executar todo o serviço mecanizado de escritório do DER;
II - fazer estudos de mecanização de serviços de escritório.
Art. 38 - A Seção de Protocolo e Arquivo compete:
I - receber, protocolar, fichar e encaminhar os papéis e documentos;
II - organizar e cuidar do arquivo do DER;
III - expedir a correspondência;
IV - manter os serviços de malote;
V - prestar informações sobre o andamento dos papéis.
Art. 39 - À Seção de Rádio-Comunicação compete:
I - manter comunicações diárias com as estações regionais;
II - orientar, técnica e administrativamente, seus operadores;
III - dar assistência e manutenção a todo o equipamento.
Art. 40 - À Seção de Zeladoria compete:
I - zelar pela conservação e limpeza do prédio da sede do DER;
II - exercer vigilância;
III - superintender e controlar os serviços de elevadores, portarias e telefones;
IV - providenciar reparos no prédio-sede;
V - orientar e controlar os serviços de cantina;
VI - conservar os jardins da sede.
CAPÍTULO XII
Da divisão Financeira
Art. 41 - À Divisão Financeira compete dirigir, coordenar e controlar os serviços de contabilidade e tesouraria e, em geral, a administração financeira do DER.
Art. 42 - À Divisão Financeira compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório;
II - Serviço de Contabilidade;
II.a - Seção de Registros Contábeis;
II.b - Seção de Controle Orçamentário;
II.c - Seção de Contabilidade Patrimonial.
III - Serviço de Controle Financeiro:
III.a - Seção de Tomada de Contas;
III.b - Seção de Verificação Permanente;
III.c - Seção de Dívida Pública.
IV - Tesouraria
Art. 43 - Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - realizar o serviço contábil geral das atividades do DER;
II - controlar a execução orçamentária;
III - contabilizar o patrimônio do DER;
IV - orientar as demais unidades do Departamento a que incumbam registros ou atividades da mesma natureza.
§ 1º - À Seção de Registros Contábeis compete:
I - promover a escrituração contábil das atividades do DER;
II - elaborar análises de receita e despesa;
III - preparar balanços e balancetes;
IV - preparar a prestação de contas do DER e do Diretor Geral.
§ 2º - À Seção de Controle Orçamentário compete fazer o empenho de verbas e controle da execução orçamentário.
§ 3º - À Seção de Contabilidade Patrimonial compete:
I - proceder ao tombamento dos bens do DER;
II - preparar análises de depreciação;
III - preparar inventários;
IV - proceder à contabilidade patrimonial.
Art. 44 - Ao Serviço de Controle Financeiro compete:
I - examinar as prestações de contas dos funcionários do DER;
II - fazer o registro e controle de títulos da dívida pública, de empréstimos internos e externos;
III - verificar permanentemente a exatidão de documentos financeiros.
§ 1º - À Seção de Tomada de Contas incumbe o exame de prestação de contas dos servidores do DER a isso obrigados.
§ 2º - À Seção de Verificação Permanente incumbe a revisão permanente e sistemática dos lançamentos e seu confronto com os documentos originais e registros contábeis, para verificar sua exatidão.
§ 3º - À Seção de Dívida Pública compete fazer o registro e o controle das Obrigações Rodoviárias, de títulos da dívida pública e de empréstimos internos e externos do Departamento.
Art. 45 - À Tesouraria compete:
I - guardar e movimentar valores;
II - controlar a movimentação de contas bancárias;
III - efetuar pagamentos e recebimentos.
CAPÍTULO XIII
Da Divisão de Transportes Coletivos
Art. 46 - À Divisão de Transportes Coletivos compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de transportes coletivos intermunicipais e fiscalizar o uso das estradas conservadas pelo DER.
Art. 47 - À Divisão de Transportes Coletivos compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório
II - Serviço de Concessões
II.a - Seção de Estudos de Linhas
II.b - Seção de Tarifas
II.c - Seção de Autorizações e Concessões
III - Serviços de Fiscalização
III.a - Seção de Expediente
III.b - Seção de Controle de Multas
III.c - 1º Seção de Fiscalização
III.d - 2º Seção de Fiscalização
IV - Estação Rodoviária
IV.a - Seção de Tráfego
IV.b - Seção de Despachos
IV.c - Seção de Contabilidade
IV.d - Seção de Expediente
V - Polícia Rodoviária
Art. 48 - Ao Serviços de Concessões compete: orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com as autorizações e concessões de transportes coletivos.
§ 1º - À Seção de Estudos de Linhas compete:
I - estudar horários e itinerários;
II - efetuar estudos para criação de linhas;
III - levantar estatísticas de passageiros;
IV - promover outros estudos relativos ao transporte coletivo de passageiros.
§ 2º - À Seção de Tarifas cabe:
I - efetuar estudos de tarifas;
II - promover pesquisas que visam ao estabelecimento de tarifas de transportes coletivos.
§ 3º - À Seção de Autorizações e Concessões compete:
I - instruir os processos de concessão e autorização;
II - manter cadastro das linhas concedidas e autorizadas e prontuário dos concessionários e permissionários;
III - preparar o expediente relativo ás concessões e autorizações;
IV - lavrar termos relativos aos transportes coletivos de passageiros.
Art. 49 - Ao Serviço de Fiscalização compete orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a fiscalização de transportes coletivos.
§ 1º - À Seção de Expediente compete:
I - receber e registrar expediente do Serviço de Fiscalização;
II - preparar a correspondência a ser expedida;
III - executar serviços de datilografia.
§ 2º - À Seção de Controle de Multas cabe:
I - registrar as multas impostas aos concessionários e permissionários;
II - promover o recebimento de multas;
§ 3º - Às Seções de Fiscalização compete:
I - controlar as linhas concedidas e autorizadas;
II - fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
III - vistoriar os veículos utilizados nos serviços das diversas linhas.
Art. 50 - À Estação Rodoviário de Belo Horizonte compete centralizar o movimento das linhas intermunicipais que tem a Capital como um dos seus pontos extremos.
§ 1º - À Seção de Tráfego compete:
I - promover a venda de passagens;
II - prestar informações sobre os serviços de transportes coletivos;
III - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de plataforma.
§ 2º - À Seção de Despachos cabe:
I - receber e guardar volumes destinados a despacho;;
II - promover o despacho de encomendas.
§ 3º - À Seção de Contabilidade incumbe:
I - registrar o movimento financeiro da Estação Rodoviária;
II - promover o acerto de contas com os concessionários e permissionários;
III - elaborar balancetes mensais.
§ 4º - À Seção de Expediente compete:
I - controlar a correspondência recebida e expedida;
II - preparar a correspondência e outros expedientes;
III - promover a apuração do ponto do pessoal da Estação Rodoviária;
IV - guardar, distribuir e controlar o material;
V - incumbir-se dos serviços de zeladoria.
Art. 51 - À Polícia Rodoviária compete:
I - policiar o tráfego nas estradas;
II - orientar e dar assistência aos usuários das estradas.
CAPÍTULO XIV
Da Divisão de Obras
Art. 52 - À Divisão de Obras compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades normativas e técnicas de construção e pavimentação de estradas.
Art. 53 - A Divisão de Obras compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório
II - Serviço de Programação e Acompanhamento de Obras;
III - Serviço de Revisão de Medições.
Art. 54 - Ao Serviço de Programação e Acompanhamento de Obras compete:
I - elaborar normas para execução de terraplanagem, construção de obras de arte e pavimentação;
II - programar e acompanhar os trabalhos de construção;
III - dar assistência técnica em matéria de construção e pavimentação;
IV - preparar os elementos para concorrência;
V - definir os cronogramas de execução de obras e verificar o cumprimento;
VI - acompanhar a execução dos contratos de obras;
VII - definir os coeficientes de eficiência para cálculos de reajustamentos;
VIII - emitir notas de empenho e exercer o controle da inversão financeira;
IX - preparar relatórios sistemáticos do andamento das obras;
X - orientar, coordenar e apurar custo de obras;
XI - elaborar projetos de superestrutura de leito;
Art. 55 - Ao Serviço de Revisão de Medições compete:
I - rever medições de serviços de construção e pavimentação de estradas;
II - manter cadastro técnico e registro financeiro das medições realizadas.
CAPÍTULO XV
Da Divisão de Conservação
Art. 56 - À Divisão de Conservação compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades normativas e técnicas de conservação de estradas e de assistência técnica.
Art. 57 - A Divisão de Conservação compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório
II - Serviço de Melhoramentos
II.a - Seção Técnica de Melhoramentos
II.b - Seção de Arborização
II.c - Seção de Assistência Técnica aos Municípios
III - Serviço de Conservação
III.a - Seção Técnica de Conservação
III.b - Seção de Sinalização
III.c - Seção de Instalações e Cadastro Imobiliário
IV - Seção de Controle.
Art. 58 - Ao Serviço de Melhoramentos compete:
I - programar, orientar, coordenar e controlar as atividades de melhoramentos na rede rodoviária;
II - promover levantamentos das condições técnicas da rede e do seu comportamento em relação ao tráfego;
III - estabelecer critérios de prioridade para aplicação dos recursos de melhoramentos;
IV - orientar tecnicamente os municípios na elaboração de seus planos e programas rodoviários;
V - orientar, coordenar e controlar a arborização de estradas de rodagem;
VI - programar e acompanhar a execução dos programas de instalação de sedes e residências regionais, oficinas, casas de turma e outras edificações destinadas á conservação de estradas.
§ 1º - À Seção Técnica de Melhoramentos compete:
I - orientar tecnicamente as atividades de melhoramentos de estradas;
II - analisar as solicitações de melhoramentos na rede conservada e estabelecer critérios de prioridade para aplicação dos recursos de melhoramentos;
III - promover a obtenção e levantamentos, croquis e mapas destinados á análise dos pedidos de melhoramentos;
IV - preparar os programas de melhoramentos da rede conservada;
V - propor dotações destinadas á execução dos trabalhos de melhoramentos;
VI - acompanhar a execução dos programas através de relatórios sistematizados.
§ 2º - À Seção de Arborização compete:
I - orientar e controlar as atividades de arborização de estradas de rodagem;
II - estudar e organizar hortos em pontos convenientes para atender ás necessidades de arborização;
III - elaborar programas de arborização das estradas do DER;
IV - controlar os custos dos trabalhos de arborização;
V - estudar e selecionar os espécimes vegetais.
§ 3º - À Seção de Assistência aos Municípios compete:
I - orientar tecnicamente os municípios na elaboração de seus planos e programas rodoviários;
II - organizar e manter atualizado cadastro da rede municipal;
III - propor dotações necessárias aos trabalhos de melhoramentos em estradas municipais;
IV - promover convênios com Prefeituras para execução de melhoramentos em estradas municipais;
V - elaborar estudos para encampação de trechos municipais á rede estadual;
VI - orientar e inspecionar serviços de melhoramento da rede municipal executados pelo Departamento.
Art. 59 - Ao Serviço de Conservação compete:
I - programar, orientar, coordenar e controlar as atividades de conservação de estradas;
II - manter cadastro da rede conservada;
III - acompanhar o funcionamento das residências para verificação da eficiência da conservação;
IV - promover estudos de distribuição de recursos;
V - promover a classificação das residências;
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de sinalização de estradas;
VII - orientar, coordenar e controlar a elaboração do cadastro imobiliário do DER.
§ 1º - À Seção Técnica de Conservação compete:
I - orientar tecnicamente as atividades de conservação de estradas;
II - preparar estudos de equipamentos necessários ás atividades de conservação;
III - manter cadastro da rede conservada;
IV - fazer estudos técnicos para definição de quadros de lotação do pessoal de conservação;
V - acompanhar o funcionamento as residências regionais para verificação da eficiência da conservação;
VI - estudar coeficientes de produção relativos aos serviços de conservação;
VII - estabelecer critérios para classificação da rede, e distribuição dos recursos destinados á conservação;
VIII - opinar sobre a ampliação da rede, relativamente aos recursos disponíveis;
IX - estudar e propor normas e processos de conservação;
X - manter-se informado sobre as condições de tráfego da rede;
XI - manter cadastro de pedreiras e jazidas;
XII - analisar os relatórios de conservação;
XIII - apurar custos de conservação de estradas;
XIV - mobilizar recursos para atender a situações extraordinárias.
§ 2º - À Seção de Sinalização compete:
I - conhecer os trechos de estradas em fase de acabamento e providenciar os mapas de sinalização a serem aplicados;
II - administrar a oficina de sinalização;
III - organizar, anualmente, o plano de sinalização;
IV - orientar e fiscalizar turmas de sinalização;
V - promover experimentação de materiais de uso típico em sinalização;
VI - apurar o custo dos trabalhos de sinalização;
VII - manter cadastro dos sinais aplicados.
§ 3º - À Seção de Instalações e Cadastro Imobiliário compete:
I - programar a aplicação de recursos de instalação de residências regionais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
II - promover estudos de padronização de tipos de residências;
III - acompanhar a execução das obras através de relatórios;
IV - manter cadastro atualizado dos bens imóveis do DER, com plantas, instrumentos de aquisição e outros documentos que permitam conhecer-lhes a história jurídica;
V - fazer análise de depreciação dos bens imóveis do DER;
VI - zelar pela conservação do patrimônio imobiliário do DER.
Art. 60 - À Seção de Controle compete:
I - verificar a propriedade da aplicação de recursos em função de relatórios;
II - examinar as prestações de contas das Residências e opinar sobre aprovação pelo Diretor da Divisão, tendo em vista a adequação e a correta aplicação dos recursos;
III - preparar estudos de distribuição de recursos;
IV - controlar a aplicação das verbas da divisão;
V - emitir os empenhos da divisão.
CAPÍTULO XVI
Da Divisão de Material e Equipamento
Art. 61 - À Divisão de Material e Equipamento compete dirigir, coordenar e controlar as atividades de abastecimento, aquisição de material, oficina mecânica, transportes, equipamento e serviços industriais.
Art. 62 - A Divisão de Material e Equipamento compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Escritório
II - Serviço de Aquisição
II.a - Seção de Cadastro e Controle
II.b - Seção de Compras
III - Serviço de Abastecimento
III.a - Almoxarifado Central
III.b - Seção de Previsão e Controle de Estoques
III.c - Seção de Controle do Patrimônio Móvel
IV - Serviço Industrial
IV.a - Seção Gráfica
IV.b - Seção de Carpintaria
IV.c - Seção de Serralheria e Fundição
V - Serviço de Transportes
V.a - Seção de Garagem e Despachos
V.b - Oficina Mecânica da Sede
VI - Serviço de Equipamento
VI.a - Seção de Controle
VI.b - Seção Técnica
VII - Oficina Central de Recuperação
VII.a - Seção de Expediente e Controle
Art. 63 - Ao Serviço de Aquisição compete dirigir, orientar, coordenar e controlar a aquisição de material destinado a todas as unidades do DER.
§ 1º - À Seção de Cadastro e Controle compete:
I - manter cadastro atualizado de fornecedores;
II - efetuar estudos de mercado;
III - controlar os pedidos de aquisição;
IV - controlar as verbas de materiais;
V - conferir especificações de material;
VI - manter catálogo e especificações dos materiais usados pelo DER;
VII - preparar os expedientes destinados ao processamento da compra.
§ 2º - À Seção de Compras compete:
I - efetuar compras;
II - fazer coletas de preços na praça;
III - preparar os expedientes necessários ás concorrências públicas;
IV - efetuar concorrências administrativas;
V - promover a classificação das propostas;
VI - emitir as ordens de compra.
Art. 64 - Ao Serviço de Abastecimento compete:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de abastecimento;
II - receber, guardar e distribuir o material;
III - prever e controlar os estoques;
IV - controlar o patrimônio móvel do DER;
V - inspecionar os almoxarifados locais.
§ 1º - Ao Almoxarifado Central compete:
I - receber e conferir o material;
II - guardar e conservar o material em estoque;
III - distribuir o material aos almoxarifados regionais;
IV - controlar o estoque do almoxarifado;
V - fazer pedidos de material;
VI - atender ás requisições da sede e dos almoxarifados regionais.
§ 2º - À Seção de Previsão e Controle de Estoques compete:
I - estabelecer os limites de estoque;
II - efetuar previsões de estoque;
III - controlar os estoques dos almoxarifados do DER;
IV - efetuar o controle das aquisições de material feitas pelos órgãos locais;
V - controlar as despesas de material, bem como as suas verbas.
§ 3º - À Seção de Controle do Patrimônio Móvel compete:
I - efetuar o tombamento dos bens móveis do DER;
II - identificar os bens patrimoniais;
III - promover o controle físico do material permanente;
IV - promover as transferências e baixas de bens patrimoniais;
V - promover inventários periódicos dos bens;
VI - fornecer ao setor próprio da Divisão Financeira os elementos para o controle financeiro do patrimônio.
Art. 65 - Ao Serviço Industrial compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de gráfica, serralheria, fundição, carpintaria e marcenaria.
§ 1º - À Seção de Gráfica compete:
I- fazer a confecção gráfica de formulários e outros impressos;
II - operar mimeógrafos, heliógrafos e outros copiadores;
III - apropriar o custo dos impressos.
§ 2º - À Seção de Carpintaria e Marcenaria compete:
I - confeccionar e recuperar móveis, esquadrias de madeira, carrocerias e outros;
II - apropriar o custo dos serviços.
§ 3º - À Seção de Serralheria e Fundição compete:
I - confeccionar e recuperar esquadrias metálicas, basculantes e outros;
II - efetuar trabalhos de fundição em geral;
III - apropriar o custo dos serviços.
Art. 66 - Ao Serviço de Transportes compete:
I - planejar os transportes do DER, de qualquer natureza;
II - efetuar estudos relativos a transporte de funcionários e materiais;
III - controlar os transportes de pessoas e materiais da sede;
IV - promover o abastecimento dos veículos da sede e os em trânsito por Belo Horizonte;
V - dirigir, orientar e controlar a oficina mecânica da Sede.
§ 1º - À Seção de Garagem e Despachos compete:
I - abrigar e controlar veículos da sede e os em trânsito por Belo Horizonte;
II - controlar a distribuição e uso dos veículos;
III - manter e controlar os depósitos e bombas de distribuição de combustíveis e lubrificantes;
IV - providenciar e controlar o abastecimento, a lubrificação e a lavagem dos veículos da sede e dos em trânsito por Belo Horizonte.
§ 2º - À Oficina Mecânica da Sede compete: dirigir, orientar, coordenar e controlar a oficina destinada á manutenção mecânica dos veículos da sede.
Art. 67 - Ao Serviço de Equipamento compete:
I - realizar estudos sobre a qualidade do equipamento;
II - preparar planos e programas de manutenção, inclusive lubrificação, e controlar sua execução;
III - elaborar normas para testes de equipamentos;
IV - fazer especificação de lubrificantes;
V - manter cadastro de equipamento, com indicação de suas características técnicas;
VI - realizar, direta ou indiretamente, inspeção de equipamento adquirido;
VII - opinar sobre a qualidade e quantidade de equipamentos a serem adquiridos;
VIII - controlar a utilização e o estudo de conservação do equipamento;
IX - dar assistência técnica ás oficinas regionais;
X - colaborar na distribuição de máquinas e veículos;
XI - estudar novos métodos de trabalho relacionados com a manutenção preventiva do equipamento.
§ 1º - À Seção Técnica compete:
I - realizar estudos sobre a qualidade do equipamento;
II - preparar planos e programas de manutenção, inclusive lubrificação e controlar sua execução;
III - estudar novos métodos de trabalho relacionados com a manutenção preventiva do equipamento;
IV - dar assistência técnica ás residências regionais;
V - opinar sobre a qualidade e quantidade dos equipamentos a serem adquiridos;
VI - elaborar estudos sobre padronização de máquinas e equipamento;
VII - promover inquéritos de acidentes com equipamentos;
VIII - preparar especificação de equipamento para concorrência;
IX - preparar elementos para edital.
§ 2º - À Seção de Controle de Equipamento compete:
I - controlar a utilização e estado de conservação do equipamento;
II - manter cadastro do equipamento com indicação de suas características técnicas;
III - colaborar na distribuição de máquinas e equipamento;
IV - estabelecer cotas mensais de combustíveis e lubrificantes para o equipamento;
V - controlar a movimentação e a localização de todo o equipamento;
VI - apurar o consumo mensal de combustíveis.
Art. 68 - À Oficina Central de Recuperação compete:
I - demonstrar, verificar, reparar, usinar componentes e montar órgãos de veículos e máquinas tais como motores, bombas injetoras, bombas em geral, carburadores, freios hidráulicos e a ar, transmissões, radiadores, amortecedores, geradores, arranques, baterias e outros;
II - apropriar o custo dos serviços.
Parágrafo único - À Seção de Expediente e Controle compete:
I - promover a apropriação dos custos de serviços;
II - controlar o almoxarifado da Oficina;
III - preparar os expedientes burocráticos da Oficina;
IV - receber os serviços a serem feitos e despachá-los depois de concluídos;
V - controlar os serviços feitos;
VI - guardar, distribuir e controlar as ferramentas.
CAPÍTULO XVII
Das Residências Regionais
Art. 69 - As Residências Regionais são órgãos locais, cujo número será fixado pelo Conselho Rodoviário Estadual, após manifestação do Conselho Executivo. São atribuições suas:
I - Executar serviço de construção, pavimentação e conservação e melhoramento de estradas;
II - fiscalizar os serviços executados por terceiros;
III - coligir e preparar os elementos para desapropriação;
IV - sinalizar e arborizar as estradas;
V - promover a manutenção de máquinas e veículos a seu serviço;
VI - manter laboratórios e hortos;
VII - dar assistência ás turmas de estudos e de sondagem e á Polícia Rodoviária;
VIII - promover os seus serviços administrativos.
§ 1º - A Residência Regional tem a seguinte estrutura administrativa;
I - Seção Técnica;
II - Seção Administrativa
III - Seção de Almoxarifado
IV - Seção de Transporte
V - Oficina Mecânica
VI - Seção de Transportes Coletivos.
§ 2º - A instalação de Seção de Transportes Coletivos far-se-á, em cada Residência Regional, por Resolução do Conselho Executivo, mediante pedido fundamentado da Divisão de Transportes Coletivos.
§ 3º - As atribuições das unidades que compõem a estrutura administrativa das Residências Regionais serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Executivo.
§ 4º - As Seções das Residências Regionais subordinam-se á orientação normativa, ao controle técnico e á fiscalização específica dos órgãos competentes, na administração central.
CAPÍTULO XVIII
Dos Escritórios Especiais de Obras
Art. 70 - Os Escritórios Especiais de Obras cuja criação temporária será aprovada pelo Conselho Rodoviário Estadual, após manifestação do Conselho Executivo, incumbe, precipuamente:
I - executar serviços de construção e pavimentação das estradas;
II - fiscalizar os serviços executados por terceiros;
CAPÍTULO XIX
Das Competências Gerais
Art. 71 - Aos Escritórios de Divisão compete a coordenação, o controle e o preparo do expediente da divisão.
Art. 72 - Às Secretarias dos Conselhos Rodoviários, de tráfego e Executivo compete:
I - relacionar e apresentar ao Presidente do Conselho as matérias a discutir ou resolver em cada sessão, acompanhadas da documentação própria;
II - preparar as atas das reuniões dos Conselhos;
III - preparar expediente relativos ás sessões do Conselho;
IV - organizar e manter serviços de protocolo e arquivo.
CAPÍTULO XX
Dos Cargos de Chefia
Art. 73 - As atuais classes de Assistente de Administração IV e V passam a denominar-se Assistente de Administração V e VI respectivamente.
Art. 74 - As atuais classes de Mestre de Oficina II e III passam a denominar-se Mestre de Oficina I e II, respectivamente.
Art. 75 - Os Diretores de Divisão escolherão seus substitutos entre as chefias de Serviço que lhe forem subordinadas.
Art. 76 - Os cargos de chefia não previstos no Anexo I serão ocupados, privativamente, por ocupantes de cargos de qualquer das classes II ou III das séries de classes pertencentes ao Grupo Ocupacional de Engenharia, mediante ato de designação do Diretor Geral.
Art. 77 - Os cargos de Engenheiro IV e V somente poderão ser providos, em comissão, com ocupantes de cargos de qualquer das classes II ou III das séries de classes pertencentes ao Grupo Ocupacional de Engenharia.
Art. 78 - O ocupante de cargo das classes do Grupo Ocupacional de Engenharia ou Advocacia que ocupar cargo de provimento em comissão, de nível igual ou inferior ao XVII, não fará jus á gratificação prevista no artigo 32 do Decreto 7.746, de 3 de julho de 1964.
Art. 79 - Os atuais cargos de chefia correspondentes ás Secretarias de Conselhos passam a denominar-se Secretaria do Conselho.
Art. 80 - (Revogado pelo art. 38 do Decreto nº 17.003, de 24/2/1975.)
Dispositivo revogado:
"Art. 80 - Aos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior serão garantidos os direitos e vantagens dos ocupantes dos cargos de nível universitário."
Art. 81 - (Revogado pelo art. 38 do Decreto nº 17.003, de 24/2/1975.)
Dispositivo revogado:
"Art. 81 - Os direitos e vantagens atribuídos a ocupantes de cargos de nível universitário são estendidos a todos os ocupantes de cargos de nível igual ou superior ao XIV."
Art. 82 - Poderá ser dispensada a exigência indicada na especificação da classe de Assistente de Administração III, no caso de aproveitamento de um dos servidores que se encontrem no exercício do cargo de Assistente de Administração I, na Estação Rodoviária.
CAPÍTULO XXI
Dos Cargos de Provimento Permanente
Art. 83 - Passam a ser de provimento permanente os atuais cargos das classes de Engenheiro II e III, nos termos do Anexo I.
§ 1º - Os atuais Engenheiros, Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Químicos, Engenheiros Agrônomos, Arquitetos e Geólogos, ocupantes desses cargos na Tabela Numérica de Mensalistas, serão enquadrados nas novas classes previstas no anexo I, observada a qualificação profissional de cada um.
§ 2º - Os Engenheiros atualmente ocupantes de cargos de Engenheiros III, IV e V e Assistentes de Administração IV e V, bem como os que estejam no exercício desses cargos, em caráter de substituição, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias ininterruptos, serão enquadrados na classe III da respectiva série de classes.
§ 3º - Os Engenheiros II, atualmente no exercício de chefia de Seção, bem como os que estejam no exercício desses cargos, em caráter de substituição, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias ininterruptos, serão enquadrados na classe III da respectiva série de classes.
§ 4º - Os servidores enquadrados nos termos dos §§ 2º e 3º terão graus, observados os seguintes critérios:
I - grau 0 - atuais Chefes de Seção e substitutos,
II - grau 1 - atuais Assistentes de Divisão,
III - grau 2 - atuais Chefes de Serviço e Residência Regional,
IV - grau 3 - atuais Diretores de Divisão e Assistentes Técnicos.
§ 5º - Os demais Engenheiros II, bem como os demais substitutos não incluídos no § 2º, serão enquadrados na classe II das séries de classes próprias, nos graus atuais.
§ 6º - Os Engenheiros portadores de títulos declaratórios de direito á percepção de vencimentos e vantagens correspondentes a cargos de níveis XVII, XVIII e XIX serão enquadrados na classe III da respectiva série de classes.
§ 7º - A correlação de cargos do quadro de pessoal efetivo, prevista no anexo X.b, do Dec. nº 7.746, passa a ser a seguinte:
Engenheiro Auxiliar - nível XVII, grau 0 (zero).
Engenheiro Assistente - nível XVII, grau 4 (quatro).
Engenheiro Chefe - nível XVIII, grau 0 (zero).
§ 8º - Passarão ao Quadro Suplementar, a que se refere o anexo X do Decreto 7.746, os cargos ocupados pelos Engenheiros cuja especialização não esteja prevista no anexo I, com os atuais ocupantes e denominações constantes das respectivas carteiras profissionais do CREA, no mesmo nível e grau atribuído ás demais classes, nos termos do art. 83 e seus parágrafos.
Art. 84 - Para concorrer ás vagas destinadas á promoção para os cargos das classes III do Grupo Ocupacional de Engenharia, nos termos do Decreto 7.746, de 3 de julho de 1964, deverá o servidor:
I - apresentar certificado de aprovação em curso intensivo de chefia, promovido ou reconhecido pelo DER, com a duração mínima de doze (12) semanas;
II - apresentar certificado de conclusão de pelo menos um dos seguintes cursos: Engenharia Econômica, Administração, Planejamento e Programação e outros, promovidos ou reconhecidos pelo DER, com a duração mínima de doze (12) semanas.
Parágrafo único - O curso a que se refere o item II deste artigo poderá ser substituído por estágio nas Divisões Técnicas do Departamento, feitos sob o controle do Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 85 - O enquadramento nas novas classes de Advogado e Arquiteto será feito do seguinte modo:
I - nos cargos de Advogado III e Arquiteto III serão enquadrados, a critério do Diretor Geral, Advogados e Arquitetos com pelo menos cinco (5) anos de serviço no cargo de Advogado e Arquiteto do Departamento, tendo preferência, dentre esses, os que estejam ocupando o cargo de Advogado III ou II e Engenheiro IV, III e ii, respectivamente;
II - nos cargos de Advogado II e Arquiteto II, por ordem de antiguidade no cargo de Advogado e Arquiteto do Departamento, respectivamente.
§ 1º - Com a vacância, um cargo de Advogado III passará a ser de Advogado I, integrando o classe inicial.
§ 2º - O atual cargo de Advogado II, de provimento em comissão, lotado no Conselho Rodoviário, passa a denominar-se "assistente Jurídico do Conselho Rodoviário".
Art. 86 - Extinguem-se com a vacância os cargos das classes de Analista Administrativo, Técnico de Pessoal e Técnico de Relações Públicas.
Parágrafo único - Cada cargo extinto nos termos do artigo acarretará automaticamente a criação de um cargo na classe de Auxiliar Técnico de Administração.
Art. 87 - Fica extinta a classe de Auditor II.
Art. 88 - As classes de Auxiliar de Tesouraria passam, com a denominação de Tesoureiro-Auxiliar, a ter a composição indicada no Anexo I.
Parágrafo único - A classe de Tesoureiro-Auxiliar I é integrada pelos atuais cargos de Auxiliar de Tesouraria I e II; e a de Tesoureiro-Auxiliar II pelos de Auxiliar de Tesouraria III.
Artigo 89 - A distribuição numérica dos cargos de provimento permanente, nos termos do Anexo I, por unidade de organização, será proposta pela Divisão de Planejamento e Controle, mediante análise de trabalho feita pelo Serviço de Organização e Controle, e aprovada pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO XXII
Disposições Finais
Artigo 90 - Integram este Regulamento os Anexos I e II, que modificam parcialmente os anexos do Decreto número 7.746, de 3 de julho de 1964.
Parágrafo 1º - As especificações das classes novas ou modificadas em decorrência da nova estrutura administrativa do DER serão aprovadas pelo Conselho Rodoviário no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo 2º - As especificações de classes obedecerão ás características fixadas no Regulamento de Cargos e Salários do DER.
Parágrafo 3º - Simultaneamente com as especificações de classe o Conselho Rodoviário aprovará as novas linhas de promoção e acesso previstas no Anexo VIII do referido Decreto 7.746.
Artigo 91 - Os cursos e estágios de que trata o Artigo 84 serão obrigatoriamente disciplinados em norma de treinamento do Departamento, observados os seguintes princípios básicos:
I. Todo candidato a curso no Centro de Seleção e Treinamento, deverá obrigatoriamente submeter-se a exame de seleção;
II. no caso de curso de chefia os candidatos submeter-se-ão a exames psicológicos;
-
somente terão validade os estágios cujos relatórios forem aprovados pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Artigo 92 - Nenhum servidor poderá fazer serviço extraordinário além de cento e vinte (120) horas mensais.
Artigo 93 - Quando no desempenho de tarefas de pagar ou receber, em moeda corrente, o servidor perceberá uma gratificação mensal de cinco por centro (5%), calculada sobre o salário do grau zero (0) do nível salarial da classe a que pertencer o seu cargo ou que estiver exercendo em substituição.
Artigo 94 - Com a vacância ficarão extintos sete (7) cargos de Tesoureiro Auxiliar II.
Parágrafo único - O disposto no artigo 47 do Decreto número 7.746 não se aplica aos ocupantes de até sete (7) cargos de Tesoureiro-Auxiliar I, a critério do Diretor Geral.
Artigo 95 - Ao completar dezoito (18) anos, o servidor admitido como Contínuo será enquadrado no grau zero (0) do nível correspondente á classe de Contínuo.
Artigo 96 - A administração poderá, quando houver interesse, realizar simultaneamente concurso público, concurso interno geral ou concurso de promoção e acesso para provimento de cargos.
Artigo 97 - Para suprir a ausência de servidores colocados á disposição de outros órgãos, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 63, do Decreto 7.746, poderá a Administração promover concurso interno para provimento do cargo, em substituição, enquanto durar o afastamento do titular.
Parágrafo 1º - Reassumindo o titular o cargo, o substituto voltará ao exercício de seu cargo permanente.
Parágrafo 2º - O servidor substituto, na forma do disposto no artigo, será considerado habilitado para o provimento permanente de cargo vago na classe.
Parágrafo 3º - A administração poderá convocar para substituição, servidor classificado em concurso de promoção e acesso ao concurso interno.
Artigo 98 - O disposto no artigo 64 do Decreto a que se refere o artigo anterior não se aplica a substituição por prazo igual ou inferior a sessenta (60) dias.
Artigo 99 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 100 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
|
TABELA NUMÉRICA DE MENSALISTAS |
||||
|
(Modifica os Anexos II, III, IV e V do Decreto 7.746, de 8 de julho de 1964) |
||||
|
|
|
|
||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
||
|
1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
||||
|
1.100 |
ESCRITORIO |
|
||
|
1.111 |
Auxiliar de Escritório I |
IV |
||
|
1.112 |
Auxiliar de Escritório II |
VI |
||
|
1.113 |
Auxiliar de Escritório III |
VII |
||
|
1.114 |
Auxiliar de Escritório IV |
VIII |
||
|
1.115 |
Auxiliar de Escritório V |
X |
||
|
1.121 |
Redator |
X |
||
|
1.131 |
Taquígrafo |
XI |
||
|
1.141 |
Secretária de Diretor Geral |
XIII |
||
|
1.200 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
||
|
1.211 |
Assistente de Administração I |
XII |
||
|
1.212 |
Assistente de Administração II |
XIV |
||
|
1.213 |
Assistente de Administração III |
XVI |
||
|
1.214 |
Assistente de Administração IV |
XVII |
||
|
1.215 |
Assistente de Administração V |
XVIII |
||
|
1.216 |
Assistente de Administração VI |
XIX |
||
|
1.221 |
Oficial de Gabinete |
X |
||
|
1.222 |
Chefe de Gabinete |
XIX |
||
|
1.223 |
Secretário de Conselho |
XV |
||
|
1.231 |
Analista Administrativo |
XIII |
||
|
1.241 |
Técnico de Pessoal |
XIII |
||
|
1.251 |
Técnico de Relações Públicas |
XIII |
||
|
1.261 |
Auxiliar Técnico de Administração |
XIII |
||
|
1.271 |
Técnico de Administração |
XV |
||
|
1.300 |
ECONOMIA E FINANÇAS |
|
||
|
1.311 |
Tesoureiro-Auxiliar I |
XIV |
||
|
1.312 |
Tesoureiro-Auxiliar II |
XV |
||
|
1.321 |
Tesoureiro |
XVIII |
||
|
1.331 |
Auxiliar de Contabilidade I |
VI |
||
|
1.332 |
Auxiliar de Contabilidade II |
VIII |
||
|
1.333 |
Auxiliar de Contabilidade III |
X |
||
|
1.341 |
Contabilista I |
XII |
||
|
1.342 |
Contabilista II |
XV |
||
|
1.351 |
Contador Geral |
XVIII |
||
|
1.361 |
Auxiliar de Auditoria |
X |
||
|
1.371 |
Auditor |
XV |
||
|
1.881 |
Economista I |
XV |
||
|
1.382 |
Economista II |
XVI |
||
|
1.391 |
Estatístico |
XV |
||
|
1.400 |
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL |
|
||
|
1.411 |
Auxiliar de Almoxarifado I |
IV |
||
|
1.412 |
Auxiliar de Almoxarifado II |
VI |
||
|
1.413 |
Auxiliar de Almoxarifado III |
VIII |
||
|
1.421 |
Almoxarife I |
IX |
||
|
1.422 |
Almoxarife II |
XII |
||
|
1.423 |
Almoxarife III |
XIV |
||
|
1.431 |
Inspetor de Material |
XII |
||
|
1.500 |
MECANOGRAFIA |
|
||
|
1.511 |
Mecanógrafo I |
VI |
||
|
1.512 |
Mecanógrafo II |
VIII |
||
|
1.513 |
Mecanógrafo III |
X |
||
|
1.514 |
Mecanógrafo IV |
XII |
||
|
1.690 |
COMUNICAÇÕES |
|
||
|
1.611 |
Radiotelegrafista |
IX |
||
|
1.621 |
Radiotécnico |
XI |
||
|
1.631 |
Telefonista |
IV |
||
|
1.700 |
Gráfica |
|
||
|
1.711 |
Auxiliar de Gráfica I |
II |
||
|
1.712 |
Auxiliar de Gráfica II |
V |
||
|
1.713 |
Auxiliar de Gráfica III |
VII |
||
|
1.714 |
Auxiliar de Gráfica IV |
VIII |
||
|
1.800 |
ADVOCACIA |
|
||
|
1.811 |
Advogado I |
XV |
||
|
1.812 |
Advogado II |
XVI |
||
|
1.813 |
Advogado III |
XVII |
||
|
1.814 |
Advogado IV |
XVIII |
||
|
1.815 |
Advogado V |
XIX |
||
|
1.821 |
Assistente Jurídico do Conselho Rodoviário |
XVII |
||
|
1.900 |
DIVERSOS |
|
||
|
1.911 |
Bibliotecário |
IX |
||
|
1.921 |
Fotógrafo |
VIII |
||
|
1.931 |
Documentarista |
XV |
||
|
1.941 |
Psicólogo I |
XV |
||
|
1.942 |
Psicólogo II |
XVI |
||
|
2. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS |
||||
|
2.100 |
ENGENHARIA |
|
||
|
2.111 |
Engenheiro I |
XV |
||
|
2.112 |
Engenheiro II |
XVI |
||
|
2.113 |
Engenheiro III |
XVII |
||
|
2.114 |
Engenheiro IV |
XVIII |
||
|
2.115 |
Engenheiro V |
XIX |
||
|
2.121 |
Engenheiro Mecânico I |
XV |
||
|
2.122 |
Engenheiro Mecânico II |
XVI |
||
|
2.123 |
Engenheiro Mecânico III |
XVII |
||
|
2.131 |
Engenheiro Químico I |
XV |
||
|
2.132 |
Engenheiro Químico II |
XVI |
||
|
2.133 |
Engenheiro Químico III |
XVII |
||
|
2.141 |
Engenheiro Agrônomo I |
XV |
||
|
2.142 |
Engenheiro Agrônomo II |
XVI |
||
|
2.143 |
Engenheiro Agrônomo III |
XVII |
||
|
2.151 |
Arquiteto I |
XV |
||
|
2.152 |
Arquiteto II |
XVI |
||
|
2.153 |
Arquiteto III |
XVII |
||
|
2.161 |
Geólogo |
|
||
|
2.171 |
Engenheiro de Minas I |
XV |
||
|
2.172 |
Engenheiro de Minas II |
XVI |
||
|
2.173 |
Engenheiro de Minas III |
XVII |
||
|
2.181 |
Engenheiro de Programação |
XV |
||
|
2.200 |
DESENHO |
|
||
|
2.211 |
Desenhista I |
V |
||
|
2.212 |
Desenhista II |
VII |
||
|
2.213 |
Desenhista III |
IX |
||
|
2.214 |
Desenhista IV |
XII |
||
|
2.221 |
Encarregado de Projeto |
XIV |
||
|
2.300 |
TOPOGRAFIA E DESENHO |
|
||
|
2.311 |
Auxiliar de Topografia I |
IV |
||
|
2.312 |
Auxiliar de Topografia II |
V |
||
|
2.313 |
Auxiliar de Topografia III |
VII |
||
|
2.314 |
Auxiliar de Topografia IV |
VIII |
||
|
2.321 |
Topógrafo I |
XI |
||
|
2.322 |
Topógrafo II |
XIV |
||
|
2.331 |
Auxiliar de Sondagem I |
IV |
||
|
4.332 |
Auxiliar de Sondagem II |
VII |
||
|
2.341 |
Sondagem |
XI |
||
|
2.400 |
LABORATÓRIO |
|
||
|
2.411 |
Auxiliar de Laboratório |
V |
||
|
2.421 |
Laboratorista I |
VII |
||
|
2.422 |
Laboratorista II |
IX |
||
|
2.423 |
Laboratorista III |
XI |
||
|
2.500 |
DIVERSOS |
|
||
|
2.511 |
Fiscal de Pista |
VII |
||
|
2.521 |
Fiscal de Obras |
XI |
||
|
2.531 |
Revisor de Medição |
X |
||
|
2.541 |
Técnico Rodoviário |
X |
||
|
2.551 |
Técnico de Planejamento |
XIII |
||
|
3.SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO |
||||
|
3.100 |
CONSTRUÇÃO |
|
||
|
3.111 |
Pedreiro |
V |
||
|
3.121 |
Mestre de Obras |
X |
||
|
3.131 |
Mestre de Usina de Asfalto |
X |
||
|
3.200 |
CONSERVAÇÃO |
|
||
|
3.211 |
Trabalhador Braçal |
I |
||
|
3.221 |
Cavouqueiro |
IV |
||
|
3.231 |
Auxiliar de Feitoria |
IV |
||
|
3.241 |
Feitor |
V |
||
|
3.251 |
Mestre de Estradas |
X |
||
|
3.261 |
Horticultor |
IV |
||
|
3.271 |
Encarregado de Pedreira |
VI |
||
|
4. SERVIÇO DE TRANSPORTE E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO |
||||
|
4.100 |
TRANSPORTES |
|
||
|
4.111 |
Motorista I |
VI |
||
|
4.112 |
Motorista II |
VII |
||
|
4.121 |
Encarregado de Transportes |
X |
||
|
4.200 |
OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO |
|
||
|
4.211 |
Ajudante de Máquina |
III |
||
|
4.212 |
Operador de Máquina I |
IV |
||
|
4.213 |
Operador de Máquina III |
VII |
||
|
4.300 |
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO |
|
||
|
4.311 |
Borracheiro |
III |
||
|
4.321 |
Lavador Lubrificador |
IV |
||
|
4.331 |
Garagista |
VI |
||
|
4.341 |
Bombeiro |
IV |
||
|
4.351 |
Mecânico de Manutenção |
VII |
||
|
4.361 |
Técnico de Equipamento |
XII |
||
|
4.371 |
Inspetor de Equipamento |
XII |
||
|
5. SERVIÇO DE OFICIOS |
||||
|
5.100 |
MECÂNICA |
|
||
|
5.101 |
Ajudante de Mecânica |
III |
||
|
5.111 |
Mecânico de Veículo I |
VI |
||
|
5.112 |
Mecânico de Veículo II |
VII |
||
|
5.121 |
Mecânico de Máquinas I |
VII |
||
|
5.122 |
Mecânico de Máquinas II |
IX |
||
|
5.131 |
Mecânico de Bomba Injetora |
VII |
||
|
5.141 |
Mecânico Ajustador |
VII |
||
|
5.151 |
Mecânico Plainador |
VI |
||
|
5.155 |
Fresador |
VIII |
||
|
5.161 |
Torneiro Mecânico I |
VI |
||
|
5.162 |
Torneiro Mecânico II |
VII |
||
|
5.172 |
Mecânico Retificador II |
VI |
||
|
5.181 |
Mecânico Fiscal |
VII |
||
|
5.185 |
Mecânico Conferente |
IX |
||
|
5.191 |
Mestre de Oficina I |
XI |
||
|
5.192 |
Mestre de Oficina II |
XIII |
||
|
5.200 |
ELETRICIDADE |
|
||
|
5.211 |
Eletricista I |
V |
||
|
5.212 |
Eletricista II |
VII |
||
|
5.300 |
CARPINTARIA E MARCENARIA |
|
||
|
5.311 |
Carpinteiro |
V |
||
|
5.321 |
Marceneiro |
VI |
||
|
5.400 |
SERRALHERIA |
|
||
|
5.411 |
Fundidor |
VI |
||
|
5.421 |
Ferreiro |
V |
||
|
5.431 |
Soldador |
VII |
||
|
5.441 |
Serralheiro |
VII |
||
|
5.451 |
Encanador |
IV |
||
|
5.600 |
ACABAMENTO |
|
||
|
5.511 |
Pintor I |
V |
||
|
5.512 |
Pintor II |
VII |
||
|
5.521 |
Estofador |
V |
||
|
5.531 |
Lanterneiro |
VII |
||
|
6. SERVIÇO DE LIMPEZA |
||||
|
6.100 |
LIMPEZA E SERVIÇOS INTERNOS |
|
||
|
6.111 |
Servente I |
II |
||
|
6.112 |
Servente II |
V |
||
|
6.121 |
Porteiro I |
IV |
||
|
6.122 |
Porteiro II |
VI |
||
|
6.131 |
Contínuo |
II |
||
|
6.200 |
VIGILÂNCIA |
|
||
|
6.211 |
Rondante |
IV |
||
|
6.221 |
Guarda de Ferramenta |
II |
||
|
7. SERVIÇO DE TRAFEGO RODOVIÁRIO |
||||
|
7.100 |
POLÍCIA RODOVIÁRIA |
|
||
|
7.111 |
Inspetor Rodoviário I |
VI |
||
|
7.111 |
Inspetor Rodoviário II |
VIII |
||
|
7.113 |
Inspetor Rodoviário III |
X |
||
|
7.121 |
Subchefe de Polícia Rodoviária |
XIII |
||
|
7.122 |
Chefe de Polícia Rodoviária |
XVIII |
||
|
7.200 |
TRANSPORTES COLETIVOS |
|
||
|
7.211 |
Fiscal de Tráfego I |
VII |
||
|
7.212 |
Fiscal de Tráfego II |
X |
||
|
7.221 |
Encarregado de Transportes Coletivos |
XI |
||
|
7.300 |
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA |
|
||
|
7.311 |
Auxiliar de Estação Rodoviária I |
IV |
||
|
7.312 |
Auxiliar de Estação Rodoviária II |
VI |
||
|
7.313 |
Auxiliar de Estação Rodoviária III |
VIII |
||
|
7.314 |
Auxiliar de Estação Rodoviária IV |
X |
||
. Cargos que se transformaram com a vacância.
.. Estão excluídos os cargos que se extinguem com a vacância.
OBS: Continuação do Anexo I
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CHEFIA |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXECUTIVOS |
||
|
1.SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
||||||
|
1.100 |
ESCRITÓRIO |
|
|
|
||
|
1.111 |
Auxiliar de Escritório I |
100 |
- |
- |
||
|
1.112 |
Auxiliar de Escritório II |
149 |
- |
- |
||
|
1.113 |
Auxiliar de Escritório III |
180 |
- |
- |
||
|
1.114 |
Auxiliar de Escritório IV |
250 |
- |
- |
||
|
1.115 |
Auxiliar de Escritório V |
70 |
- |
- |
||
|
1.121 |
Redator |
3 |
- |
- |
||
|
1.131 |
Taquígrafo |
7 |
- |
- |
||
|
1.141 |
Secretária de Diretor Geral |
- |
- |
2 |
||
|
1.200 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
|
|
||
|
1.211 |
Assistente de Administração I |
- |
11 |
- |
||
|
1.212 |
Assistente de Administração II |
- |
56 |
- |
||
|
1.213 |
Assistente de Administração III |
- |
3 |
- |
||
|
1.214 |
Assistente de Administração IV |
- |
3 |
- |
||
|
1.215 |
Assistente de Administração V |
- |
10 |
- |
||
|
1.216 |
Assistente de Administração VI |
- |
3 |
- |
||
|
1.221 |
Oficial de Gabinete |
- |
- |
3 |
||
|
1.222 |
Chefe de Gabinete |
- |
1 |
- |
||
|
1.223 |
Secretário de Conselho |
- |
4 |
- |
||
|
1.231 |
Analista Administrativo |
8 |
- |
- |
||
|
1.241 |
Técnico de Pessoal |
8 |
- |
- |
||
|
1.251 |
Técnico de Relações Públicas |
8 |
- |
- |
||
|
1.261 |
Auxiliar Técnico de Administração |
8 |
- |
- |
||
|
1.271 |
Técnico de Administração |
4 |
- |
- |
||
|
1.300 |
ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
||
|
1.311 |
Tesoureiro-Auxiliar I |
18 |
- |
- |
||
|
1.312 |
Tesoureiro-Auxiliar II |
- |
2 |
- |
||
|
1.321 |
Tesoureiro |
- |
1 |
- |
||
|
1.331 |
Auxiliar de Contabilidade I |
12 |
- |
- |
||
|
1.332 |
Auxiliar de Contabilidade II |
34 |
- |
- |
||
|
1.333 |
Auxiliar de Contabilidade III |
22 |
- |
- |
||
|
1.341 |
Contabilista I |
20 |
- |
- |
||
|
1.342 |
Contabilista II |
- |
7 |
- |
||
|
1.351 |
Contador Geral |
- |
1 |
- |
||
|
1.361 |
Auxiliar de Auditoria |
12 |
- |
- |
||
|
1.371 |
Auditor |
2 |
- |
- |
||
|
1.331 |
Economista I |
4 |
- |
- |
||
|
1.382 |
Economista II |
- |
1 |
- |
||
|
1.391 |
Estatístico |
2 |
- |
- |
||
|
1.400 |
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL |
|
|
|
||
|
1.411 |
Auxiliar de Almoxarifado I |
38 |
- |
- |
||
|
1.412 |
Auxiliar de Almoxarifado II |
38 |
- |
- |
||
|
1.413 |
Auxiliar de Almoxarifado III |
100 |
- |
- |
||
|
1.421 |
Almoxarife I |
- |
2 |
- |
||
|
1.422 |
Almoxarife II |
- |
31 |
- |
||
|
1.423 |
Almoxarife III |
- |
1 |
- |
||
|
1.431 |
Inspetor de Material |
- |
- |
12 |
||
|
1.500 |
MECANOGRAFIA |
|
|
|
||
|
1.511 |
Mecanógrafo I |
10 |
- |
- |
||
|
1.512 |
Mecanógrafo II |
12 |
- |
- |
||
|
1.513 |
Mecanógrafo III |
10 |
- |
- |
||
|
1.514 |
Mecanógrafo IV |
- |
2 |
- |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
1.600 |
COMUNICAÇÕES |
|
|
|
||
|
1.611 |
Radiotelegrafista |
42 |
- |
- |
||
|
1.621 |
Radiotécnico |
1 |
- |
- |
||
|
1.631 |
Telefonista |
5 |
- |
- |
||
|
1.700 |
GRÁFICA |
|
|
|
||
|
1.731 |
Auxiliar de Gráfica I |
2 |
- |
- |
||
|
1.712 |
Auxiliar de Gráfica II |
4 |
- |
- |
||
|
1.713 |
Auxiliar de Gráfica III |
1 |
- |
- |
||
|
1.714 |
Auxiliar de Gráfica IV |
4 |
- |
- |
||
|
1.800 |
ADVOCACIA |
|
|
|
||
|
1.811 |
Advogado I |
8 |
- |
- |
||
|
1.812 |
Advogado II |
4 |
- |
- |
||
|
1.813 |
Advogado III |
5 |
- |
- |
||
|
1.814 |
Advogado IV |
- |
2 |
- |
||
|
1.815 |
Advogado V |
- |
1 |
- |
||
|
1.821 |
Assistente Jurídico do Conselho Rodoviário |
- |
- |
1 |
||
|
1.900 |
DIVERSOS |
|
|
|
||
|
1.911 |
Bibliotecário |
1 |
- |
- |
||
|
1.921 |
Fotógrafo |
1 |
- |
- |
||
|
1.931 |
Documentarista |
1 |
- |
- |
||
|
1.941 |
Psicólogo I |
4 |
- |
- |
||
|
1.942 |
Psicólogo II |
- |
1 |
- |
||
|
2.SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS |
||||||
|
2.100 |
ENGENHARIA |
|
|
|
||
|
2.111 |
Engenheiro I |
40 |
- |
- |
||
|
2.212 |
Engenheiro II |
40 |
- |
- |
||
|
2.113 |
Engenheiro III |
100 |
- |
- |
||
|
2.114 |
Engenheiro IV |
- |
54 |
- |
||
|
2.115 |
Engenheiro V |
- |
13 |
- |
||
|
2.121 |
Engenheiro Mecânico I |
3 |
- |
- |
||
|
2.122 |
Engenheiro Mecânico II |
3 |
- |
- |
||
|
2.123 |
Engenheiro Mecânico III |
2 |
- |
- |
||
|
2.131 |
Engenheiro Químico I |
2 |
- |
- |
||
|
2.132 |
Engenheiro Químico II |
1 |
- |
- |
||
|
2.133 |
Engenheiro Químico III |
1 |
- |
- |
||
|
2.141 |
Engenheiro Agrônomo I |
2 |
- |
- |
||
|
2.142 |
Engenheiro Agrônomo II |
2 |
- |
- |
||
|
2.143 |
Engenheiro Agrônomo III |
1 |
- |
- |
||
|
2.151 |
Arquiteto I |
2 |
- |
- |
||
|
2.152 |
Arquiteto II |
1 |
- |
- |
||
|
2.153 |
Arquiteto III |
1 |
- |
- |
||
|
2.161 |
Geólogo |
|
|
|
||
|
2.171 |
Engenheiro de Minas I |
2 |
- |
- |
||
|
2.172 |
Engenheiro de Minas II |
1 |
- |
- |
||
|
2.173 |
Engenheiro de Minas III |
1 |
- |
- |
||
|
2.181 |
Engenheiro de Programação |
6 |
- |
- |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
2.200 |
DESENHO |
|
|
|
||
|
2.211 |
Desenhista I |
18 |
- |
- |
||
|
2.212 |
Desenhista II |
52 |
- |
- |
||
|
2.213 |
Desenhista III |
15 |
- |
- |
||
|
2.214 |
Desenhista IV |
15 |
- |
- |
||
|
2.221 |
Encarregado de Projeto |
- |
2 |
- |
||
|
2.300 |
TOPOGRAFIA E DESENHO |
|
|
|
||
|
2.311 |
Auxiliar de Topografia I |
18 |
- |
- |
||
|
2.312 |
Auxiliar de Topografia II |
30 |
- |
- |
||
|
2.313 |
Auxiliar de Topografia III |
30 |
- |
- |
||
|
2.314 |
Auxiliar de Topografia IV |
20 |
- |
- |
||
|
2.321 |
Topógrafo I |
55 |
- |
- |
||
|
2.322 |
Topógrafo II |
- |
8 |
- |
||
|
2.331 |
Auxiliar de Sondagem I |
2 |
- |
- |
||
|
4.332 |
Auxiliar de Sondagem II |
14 |
- |
- |
||
|
2.341 |
Sondador |
4 |
- |
- |
||
|
2.400 |
LABORATÓRIO |
|
|
|
||
|
2.411 |
Auxiliar de Laboratório |
45 |
- |
- |
||
|
2.421 |
Laboratorista I |
90 |
- |
- |
||
|
2.422 |
Laboratorista II |
36 |
- |
- |
||
|
2.423 |
Laboratorista III |
15 |
- |
- |
||
|
2.500 |
DIVERSOS |
|
|
|
||
|
2.511 |
Fiscal de Pista |
26 |
- |
- |
||
|
2.521 |
Fiscal de Obras |
18 |
- |
- |
||
|
2.531 |
Revisor de Medição |
18 |
- |
- |
||
|
2.541 |
Técnico Rodoviário |
35 |
- |
- |
||
|
2.551 |
Técnico de Planejamento |
3 |
- |
- |
||
|
3. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO |
||||||
|
3.100 |
CONSTRUÇÃO |
|
|
|
||
|
3.111 |
Pedreiro |
180 |
- |
- |
||
|
3.121 |
Mestre de Obras |
42 |
- |
- |
||
|
3.131 |
Mestre de Usina de Asfalto |
- |
7 |
- |
||
|
3.200 |
CONSERVAÇÃO |
|
|
|
||
|
3.211 |
Trabalhador Braçal |
6.000 |
- |
- |
||
|
3.221 |
Cavouqueiro |
90 |
- |
- |
||
|
3.231 |
Auxiliar de Feitoria |
110 |
- |
- |
||
|
3.241 |
Feitor |
500 |
- |
- |
||
|
3251 |
Mestre de Estradas |
110 |
- |
- |
||
|
3.261 |
Horticultor |
30 |
- |
- |
||
|
3.271 |
Encarregado de Pedreira |
30 |
- |
- |
||
|
4. SERVIÇO DE TRANSPORTE E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO |
||||||
|
4.100 |
TRANSPORTES |
|
|
|
||
|
4.111 |
Motorista I |
1.640 |
- |
- |
||
|
4.112 |
Motorista II |
8 |
- |
- |
||
|
4.121 |
Encarregado de Transportes |
- |
30 |
- |
||
|
4.200 |
OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO |
|
|
|
||
|
4.211 |
Ajudante de Máquina |
520 |
- |
- |
||
|
4.212 |
Operador de Máquina I |
220 |
- |
- |
||
|
4.213 |
Operador de Máquina III |
460 |
- |
- |
||
|
4.300 |
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO |
|
|
|
||
|
4.311 |
Borracheiro |
35 |
- |
- |
||
|
4.321 |
Lavador Lubrificador |
67 |
- |
- |
||
|
4.331 |
Garagista |
2 |
- |
- |
||
|
4.341 |
Bombeiro |
34 |
- |
- |
||
|
4.351 |
Mecânico de Manutenção |
95 |
- |
- |
||
|
4.361 |
Técnico de Equipamento |
2 |
- |
- |
||
|
4.371 |
Inspetor de Equipamento |
- |
- |
12 |
||
|
5.SERVIÇO DE OFÍCIOS |
||||||
|
5.100 |
MECÂNICA |
|
|
|
||
|
5.101 |
Ajudante de Mecânica |
440 |
- |
- |
||
|
5.111 |
Mecânico de Veículo I |
102 |
- |
- |
||
|
5.112 |
Mecânico de Veículo II |
102 |
- |
- |
||
|
5.121 |
Mecânico de Máquinas I |
84 |
- |
- |
||
|
5.122 |
Mecânico de Máquinas II |
100 |
- |
- |
||
|
5.131 |
Mecânico de Bomba Injetora |
3 |
- |
- |
||
|
5.141 |
Mecânico Ajustador |
21 |
- |
- |
||
|
5.151 |
Mecânico Plainador |
2 |
- |
- |
||
|
5.155 |
Fresador |
2 |
- |
- |
||
|
5.161 |
Torneiro Mecânico I |
39 |
- |
- |
||
|
5.162 |
Torneiro Mecânico II |
18 |
- |
- |
||
|
5.171 |
Mecânico Retificador I |
2 |
- |
- |
||
|
5.172 |
Mecânico Retificador II |
6 |
- |
- |
||
|
5.181 |
Mecânico Fiscal |
34 |
- |
- |
||
|
5.185 |
Mecânico Conferente |
8 |
- |
- |
||
|
5.181 |
Mestre de Oficina I |
- |
42 |
- |
||
|
5.192 |
Mestre de Oficina II |
- |
3 |
- |
||
|
5.200 |
ELETRICIDADE |
|
|
|
||
|
5.211 |
Eletricista I |
43 |
- |
- |
||
|
5.212 |
Eletricista II |
43 |
- |
- |
||
|
5.300 |
CARPINTARIA E MARCENARIA |
106 |
|
|
||
|
5.311 |
Carpinteiro |
|
|
|
||
|
5.321 |
Marceneiro |
21 |
- |
- |
||
|
5.400 |
SERRALHERIA |
|
|
|
||
|
5.411 |
Fundidor |
1 |
- |
- |
||
|
5.421 |
Ferreiro |
39 |
- |
- |
||
|
5.431 |
Soldador |
39 |
- |
- |
||
|
5.441 |
Serralheiro |
13 |
- |
- |
||
|
5.451 |
Encanador |
2 |
- |
- |
||
|
5.600 |
ACABAMENTO |
|
|
|
||
|
5.511 |
Pintor I |
40 |
- |
- |
||
|
5.512 |
Pintor II |
4 |
- |
- |
||
|
5.521 |
Estofador |
8 |
- |
- |
||
|
5.531 |
Lanterneiro |
42 |
- |
- |
||
|
6. SERVIÇO DE LIMPEZA |
||||||
|
6.100 |
LIMPEZA DE SERVIÇOS INTERNOS |
|
|
|
||
|
6.111 |
Servente I |
140 |
- |
- |
||
|
6.112 |
Servente II |
4 |
- |
- |
||
|
6.121 |
Porteiro I |
48 |
- |
- |
||
|
6.122 |
Porteiro II |
3 |
- |
- |
||
|
6.131 |
Contínuo |
80 |
- |
- |
||
|
6.200 |
VIGILÂNCIA |
|
|
|
||
|
6.211 |
Rondante |
90 |
- |
- |
||
|
6.221 |
Guarda de Ferramenta |
32 |
- |
- |
||
|
7. SERVIÇO DE TRÁFEGO RODOVIÁRIO |
||||||
|
7.100 |
POLÍCIA RODOVIÁRIA |
|
|
|
||
|
7.111 |
Inspetor Rodoviário I |
130 |
- |
- |
||
|
7.112 |
Inspetor Rodoviário II |
15 |
- |
- |
||
|
7.113 |
Inspetor Rodoviário III |
- |
1 |
- |
||
|
7.121 |
Subchefe de Polícia Rodoviária |
- |
1 |
- |
||
|
7.122 |
Chefe de Polícia Rodoviária |
- |
1 |
- |
||
|
7.200 |
TRANSPORTES COLETIVOS |
|
|
|
||
|
7.211 |
Fiscal de Tráfego I |
60 |
- |
- |
||
|
7.212 |
Fiscal de Tráfego II |
- |
- |
10 |
||
|
7.221 |
Encarregado de Transportes Coletivos |
- |
80 |
- |
||
|
7.300 |
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA |
|
|
|
||
|
7.311 |
Auxiliar de Estação Rodoviária I |
18 |
- |
- |
||
|
7.312 |
Auxiliar de Estação Rodoviária II |
120 |
- |
- |
||
|
7.313 |
Auxiliar de Estação Rodoviária III |
- |
- |
- |
||
|
7.314 |
Auxiliar de Estação Rodoviária IV |
- |
4 |
- |
||
. Cargos que se transformam com a vacância.
.. Estão excluídos os cargos que se extinguem com a vacância.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO NÚMERICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
ÓRGÃO |
TÍTULO DO CARGO |
NÚMERO |
|||
|
CONSELHO RODOVIÁRIO |
|
|
|||
|
Secretaria do Conselho |
Secretário de Conselho |
1 |
|||
|
CONSELHO DE TRÁFEGO |
|
|
|||
|
Secretaria do Conselho |
Assistente Jurídico do C.R. |
1 |
|||
|
CONSELHO EXECUTIVO |
|
|
|||
|
Secretaria do Conselho |
Secretário de Conselho |
1 |
|||
|
DELEGAÇÃO DE CONTROLE |
|
|
|||
|
Secretaria da Delegação |
Secretário de Conselho |
1 |
|||
|
DIRETORIA GERAL |
|
|
|||
|
- |
Secretária do Diretor- Geral |
2 |
|||
|
Assistência Técnica |
Engenheiro V |
5 |
|||
|
- |
Assistente de Administração VI |
1 |
|||
|
Serviço de Coordenação e Controle de Convênios |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
Gabinete do Diretor |
Chefe de Gabinete |
1 |
|||
|
- |
Oficial de Gabinete |
3 |
|||
|
Serviço de Relações Públicas |
Assistente de Administração V |
1 |
|||
|
Secretaria Geral |
Assistente de Administração V |
1 |
|||
|
Comissão de Avaliação de Imóveis |
Engenheiro V |
1 |
|||
|
DIVISÃO JURÍDICA |
|
|
|||
|
Diretoria da Divisão |
Advogado V |
1 |
|||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|||
|
Serviço Jurídico Administrativo |
Advogado IV |
1 |
|||
|
Serviço de Contencioso |
Advogado IV |
1 |
|||
|
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE |
|
|
|||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|||
|
Serviço de Planejamento |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
Seção de Estudos Econômicos |
Economista II |
1 |
|||
|
Serviço de Documentação e Estatística |
Assistente de Administração V |
1 |
|||
|
Seção de Documentação |
Assistente de Administração III |
1 |
|||
|
Seção de Estatística |
Assistente de Administração III |
1 |
|||
|
Serviço de Organização e Controle |
Assistente de Administração V |
1 |
|||
|
Seção de Organização e Controle |
Assistente de Administração III |
1 |
|||
|
Seção de Controle Administrativo |
Assistente de Administração III |
1 |
|||
|
DIVISÃO DE ESTUDOS E PROJETOS |
|
|
|||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|||
|
Serviço de Projetos de Estradas |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
- |
Encarregado de Projeto |
2 |
|||
|
Serviço de Levantamentos Topográficos |
Engenheiro IV |
2 |
|||
|
- |
Topógrafo II |
2 |
|||
|
Serviço de Projetos de Pontes e Estruturas |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
DIVISÃO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS |
|
|
|||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|||
|
Serviço de Laboratórios |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
Serviço de Geologia e Sondagem |
Engenheiro IV |
1 |
|||
|
DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
|
|
|||
|
Diretoria da Divisão |
Assistente de Administração VI |
1 |
|||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|||
|
Assistência |
Assistente de Administração IV |
1 |
|
||
|
Centro de Seleção e Treinamento |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
Seção de Recrutamento e Seleção |
Assistente de Administração III |
1 |
|
||
|
Seção de Psicologia |
Psicólogo II |
1 |
|
||
|
Seção de Ensino |
Assistente de Administração III |
1 |
|
||
|
Seção de Audio-Visuais |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Expediente |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Serviço de Pessoal |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
Seção de Cadastro Funcional |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Cargos e Salários |
Assistente de Administração III |
1 |
|
||
|
Seção de Preparo de Pagamento |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Pessoal de Obras |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Bem Estar Social |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Serviço de Mecanografia |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
- |
Mecanógrafo IV |
2 |
|
||
|
Seção de Protocolo e Arquivo |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Rádio-Comunicações |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Zeladoria |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
DIVISÃO FINANCEIRA |
|
|
|
||
|
Diretoria da Divisão |
Assistente de Administração VI |
1 |
|
||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|
||
|
Assistência |
Assistente de Administração IV |
1 |
|
||
|
Serviço de Controle Financeiro |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
Seção de Tomada de Contas |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Seção de Verificação Permanente |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Seção de Divida Pública |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Serviço de Contabilidade |
Contador Geral |
1 |
|
||
|
Seção de Registros Contábeis |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Seção de Execução Orçamentária |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Seção de Controle Patrimonial |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
Tesouraria |
Tesoureiro |
1 |
|
||
|
- |
Auxiliar de Tesouraria II |
1 |
|
||
|
DIVISÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS |
|
|
|
||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|
||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|
||
|
Serviço de Concessões |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Seção de Estudo de Linhas |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Tarifas |
Assistente de Administração |
1 |
|
||
|
Seção de Autorizações e Concessões |
Assistente de Administração |
1 |
|
||
|
Serviço de Fiscalização |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Seção de Controle de Multas |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Expediente |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
1ª Seção de Fiscalização |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
2ª Seção de Fiscalização |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Estação Rodoviária |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
Assistência |
Assistente de Administração III |
1 |
|
||
|
- |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
- |
Auxiliar de Tesouraria II |
1 |
|
||
|
Seção de Tráfego |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
- |
Fiscal de Tráfego II |
10 |
|
||
|
Seção de Despachos |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Contabilidade |
Contabilista II |
1 |
|
||
|
- |
Auxiliar de Estação Rodoviária IV |
4 |
|
||
|
- |
Auxiliar de Estação Rodoviária III |
40 |
|
||
|
Seção de Expediente |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
- |
Almoxarife I |
1 |
|
||
|
Polícia Rodoviária |
Chefe de Polícia Rodoviária |
1 |
|
||
|
- |
Subchefe de Polícia Rodoviária |
1 |
|
||
|
- |
Inspetor Rodoviário III |
1 |
|
||
|
DIVISÃO DE OBRAS |
|
|
|
||
|
Diretoria de Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|
||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|
||
|
- |
Engenheiro IV |
4 |
|
||
|
Serviço de Programação e Acompanhamento de Obras |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Serviço de Revisão de Medições |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO |
|
|
|
||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro V |
1 |
|
||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|
||
|
- |
Engenheiro IV |
2 |
|
||
|
Serviço de Melhoramentos |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Serviço de Conservação |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
DIVISÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO |
|
|
|
||
|
Diretoria da Divisão |
Engenheiro v |
1 |
|
||
|
Escritório |
Assistente de Administração I |
1 |
|
||
|
Assistência |
Assistente de Administração IV |
1 |
|
||
|
Serviço de Aquisição |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Seção de Cadastro e Controle |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Compras |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Serviço de Abastecimento |
Assistente de Administração V |
1 |
|
||
|
- |
Inspetor de Material |
12 |
|
||
|
Almoxarife Central |
Almoxarife III |
1 |
|
||
|
- |
Almoxarife I |
1 |
|
||
|
Seção de Previsão e Controle de Estoques |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Controle de Patrimônio Móvel |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Serviço Industrial |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Seção Gráfica |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Seção de Carpintaria e Marcenaria |
Mestre de Oficina II |
1 |
|
||
|
Seção de Serralheria e Fundação |
Mestre de Oficina II |
1 |
|
||
|
Serviço de Equipamento |
Engenheiro IV |
12 |
|
||
|
- |
Inspetor de Equipamento |
1 |
|
||
|
Oficina Central |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
- |
Mestre de Oficina II |
1 |
|
||
|
- |
Mestre de Oficina I |
3 |
|
||
|
Seção de Expediente e Controle |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
- |
Almoxarife II |
1 |
|
||
|
Serviço de Transportes |
Engenheiro IV |
1 |
|
||
|
Seção de Garagem e Despachos |
Assistente de Administração II |
1 |
|
||
|
Oficina Mecânica |
Mestre de Oficina I |
4 |
|
||
|
RESIDÊNCIAS REGIONAIS |
|
|
|
||
|
Chefia |
Engenheiro IV |
30 |
|
||
|
Seção Administrativa |
Assistente de Administração II |
30 |
|
||
|
Almoxarifado |
Almoxarife II |
30 |
|
||
|
Seção de Transportes |
Encarregado de Transportes |
30 |
|
||
|
Oficina Mecânica |
Mestre de Oficina I |
30 |
|
||
|
Seção de Transportes Coletivos |
Encarregado de Transportes Coletivos |
30 |
|
||
==================================
Data da última atulização: 10/8/2017.