Decreto nº 9.849, de 08/06/1966

Texto Original

Disciplina a arrecadação de tributos estaduais pela rêde bancária e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei n. 2.876, de 4 de dezembro de 1963, decreta:

Art. 1º – O Secretário da Fazenda poderá conceder autorização a estabelecimentos bancários para arrecadarem o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, devido por comerciantes e industriais estabelecidos no Estado.

§ 1° – A autorização será concedida mediante celebração de convênio com o estabelecimento bancário interessado, desde que este dispense o pagamento de qualquer remuneração pela prestação do serviço e satisfaça aos requisitos uniformemente estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Deverá constar, do convênio, obrigatóriamente, cláusula de aceitação, pelo estabelecimento bancário, das exigências constantes deste Decreto e das instruções que, complementarmente, forem baixadas, sôbre o assunto, pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Será expressamente assumida pelo estabelecimento bancário, no convênio, a responsabilidade por êrros, enganos ou faltas na prestação do serviço, mesmo quando imputáveis a seus funcionários.

§ 4º – O convênio relacionará as agências do estabelecimento bancário em que terá aplicação, dependendo a extensão do serviço a outras agências, mediante têrmo aditivo, de verificação prévia, pela Secretaria da Fazenda, da existência de condições mínimas necessárias.

Art. 2º – Em cada municipio, será designada uma Coletoria para a prestação de contas das agências bancárias arrecadadoras e á mesma será creditado o produto da arrecadação efetuada.

§ 1º – A Coletoria designada terá competência para conferir a documentação, fiscalizar a prestação do serviço e exigir reposições, quando devidas, cumprindo-lhe comunicar á Secretaria da Fazenda, imediatamente, os casos de inobservancia, que verificar, das cláusulas do convênio.

§ 2º – Será mantido pela Coletoria designada o registro, em fichário ou livro de folhas soltas, para escrituração individual, das aquisições de verba de cada contribuinte.

§ 3º – As Coletorias de municípios que não sejam sedes de Delegacia Fiscal organizarão o cadastro dos contribuintes inscritos, assegurarão a sua atualização e promoverão, mediante verificação das operações tributáveis, o levantamento geral dos contribuintes.

§ 4º – Os Chefes das Coletorias referidas no parágrafo anterior, com base em dados do cadastro ou do levantamento, promoverão a fiscalização dos contribuintes em falta, por servidor da exatoria ou mediante comunicação á fiscalização de Rendas, com remessa dos elementos informativos necessários.

Art. 3º – O recebimento do impôsto pelos estabelecimentos bancários que tenham firmado convênio será feito somente dentro do prazo legal, mediante apresentação de guias, na forma da regulamentação respectiva.

§ 1º – A arrecadação efetuada por estabelecimento bancário será incluida na renda liquida da Coletoria designada para a prestação de contas.

§ 2º – Quando o recolhimento se der fora do prazo legal, acrescido de multa, deverá ser feito pela Coletoria.

Art. 4º – Os convênios atualmente em vigor, com estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos estaduais, serão substituidos, até o dia 30 de junho do corrente ano, por outros que se ajustem aos têrmos dêste Decreto.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado