Decreto nº 9.751, de 09/05/1966
Texto Original
Fixa o valor da gratificação devida por sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.144, de 26 de junho de 1964,
Decreta:
Art. 1º – E’ fixado em Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) o valor da gratificação devida aos Membros, ao Assistente da Fazenda Estadual e ao Secretário do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por sessão de que efetivamente participem.
Parágrafo único – Não serão remuneradas as sessões que excederem de 5 (cinco) mensais, entre as ordinárias e as extraordinárias.
Art. 2º – A gratificação ora fixada é devida a partir da publicação dêste Decreto.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta da verba orçamentária própria.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado