Decreto nº 9.750, de 06/05/1966

Texto Original

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Para efetuar operações de crédito destinadas a atender a encargos do deficit e permitir o financiamento de obras publicas prioritárias, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade de que dispõe o artigo 6º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir dez (10) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, totalizando o valor de Cr$ 50.000.000.000 (cinquenta bilhões de cruzeiros).

Art. 2º – As dez (10) séries, do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) cada uma, serão lançadas segundo as exigências dos esquemas de financiamento do programa de obras, e constituidas por títulos do valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros),

Art. 3º – Os títulos constitutivos das 10 séries serão resgatadas nas seguintes datas:

1ª série – 15 de janeiro de 1967.

2ª série – 15 de fevereiro de 1967.

3ª série – 15 de março de 1967.

4ª série – 15 de abril de 1967.

5ª série – 15 de maio de 1967.

6ª série – 15 de junho de 1967.

7ª série – 15 de julho de 1967.

8ª série – 15 de agôsto de 1967.

9ª série – 15 de setembro de 1967.

10ª série – 15 de outubro de 1967.

Art. 4º – Será concedido o prêmio do reembôlso de até 2% (dois por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.

Art. 5º – O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será afetuado contra a apresentação dos títulos, pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., Mineiro da Pordução, S.A. e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênios com os Bancos mencionados no artigo e com a rede bancária particular, para execução do esquema de resgate das Letras.

§ 2º – Dos convênios assinados constará o prazo dentro do qual a Secretaria da Fazenda deverá fazer a provisão de recursos para o pagamento das Letras.

Art. 6º – Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 7º – As letras recebidas em caução de operações bancárias poderão ser liquidadas diretamente pelos Bancos credores, na conta mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 5º dêste Decreto.

Art. 8º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) consignará, no orçamento para o exercício de 1967, um destaque da dotação devida pelo Estado, correspondente ao valor dos títulos desta emissão, que forem atribuídos áquele Departamento, para liquidação de compromissos com empreiteiros.

§ único – O destaque da dotação se constituirá, no Orçamento do DER, em fundo especial vinculado ao pagamento dos títulos referidos no artigo.

Art. 9º – As letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

João Ewerton Quadros