Decreto nº 9.687, de 23/03/1966
Texto Original
Institui Comissão destinada a adaptar a legislação tributária do Estado às disposições da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, ítem III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída Comissão destinada a adaptar o sistema tributário do Estado às disposições da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965.
Parágrafo único – A Comissão será designada por ato do Governador do Estado.
Art. 2º – A Comissão a que se refere o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I – rever a legislação tributária do Estado, tendo em vista o regime de discriminação de rendas instituído pela Emenda Constitucional n. 18;
II – acompanhar a tramitação dos projetos de leis federais complementares à Emenda Constitucional n. 18;
III – elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e regulamentos necessários ao entrosamento entre os sistemas tributários estadual e federal;
IV – sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a adoção de medidas destinadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º – Ficam as autoridades estaduais autorizadas a fornecer à Comissão os elementos necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros