Decreto nº 9.617, de 28/01/1966 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o controle patrimonial da Administração Pública Estadual.
(O Decreto nº 9.617, de 28/1/1966, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 43.053, de 28/11/2002.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Sujeitam-se ao controle patrimonial da Secretaria de Estado de Administração todas as repartições públicas da Administração centralizada.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Administração:
I – registrar os bens patrimoniais de todas as repartições da administração centralizada;
II – fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as variações patrimoniais a serem feitas no Ativo Imobilizado;
III – promover a incorporação de bens patrimoniais;
IV – avaliar os imóveis estaduais;
V – avaliar os imóveis previamente à sua aquisição pelo Estado;
VI – zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
VII – dar baixa em bens;
VIII – operar as transferências de bens patrimoniais;
IX – promover o cadastramento dos bens patrimoniais do Estado;
X – fiscalizar a administração patrimonial do Estado.
Parágrafo único – A Secretaria de Administração supervisionará tecnicamente os órgãos incumbidos do controle patrimonial nas demais repartições.
Art. 3º – A execução das rotinas de controle patrimonial, em cada repartição estadual, estará a cargo do respectivo Departamento ou Serviço Administrativo.
Art. 4º – Definir-se-á como Bem Patrimonial, para os efeitos deste Decreto, todo e qualquer bem que, por sua natureza, valor ou função, motivar variações no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único – Os bens patrimoniais classificam-se em: bens móveis, bens Imóveis e bens de natureza industrial.
CAPÍTULO II
Da Incorporação de Bens Patrimoniais
Art. 5º – A incorporação de bens patrimoniais, que consiste em seu registro na Secretaria de Administração e contabilização pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á por:
I – aquisição;
II – construção;
III – doação;
IV – recuperação;
V – adjudicação.
§ 1º – Serão incorporados:
I – bens imóveis;
II – bens móveis cujo valor seja igual ou superior a um décimo do maior salário mínimo vigente no Estado, na época da aquisição, e que tenham duração superior a dois anos.
§ 2º – Os bens móveis de valor inferior ao previsto no parágrafo anterior serão registrados e controlados de acordo com normas especiais a serem estabelecidas pela Secretaria de Administração.
Art. 6º – A incorporação de Bens Imóveis será feita à vista de escritura definitiva de aquisição ou doação.
§ 1º – A escritura dos imóveis pertencentes ao Estado será arquivada na Secretaria de Administração.
§ 2º – É proibida a juntada de original de escritura a processos.
Art. 7º – A incorporação por construção abrangerá todas as construções efetuadas por administração direta ou não e será feita à vista de Boletim de Incorporação de Obras emitido pela Secretaria das Comunicações e Obras Públicas, “CARRPE” e outros órgãos que vierem a executar qualquer obra pública estadual.
§ 1º – Será anexado ao Boletim de Incorporação de Obras cópia de projeto executado, bem como de suas especificações.
§ 2º – Tratando-se de obra contratada, será anexada ao processo cópia dos contratos, plantas e especificações.
§ 3º – Constará necessariamente do Boletim de Incorporação de Obras o número do lote, quarteirão, seção, zona, bairro, rua e número, Município e Estado.
Art. 8º – Os bens doados ao Estado serão incorporados ao Patrimônio Estadual, à vista da escritura e seu respectivo registro.
Parágrafo único – Serão anexadas ao processo de doação:
a) “croquis” do terreno;
b) planta devidamente cotado, em se tratando de prédio;
c) laudo de avaliação.
Art. 9º – As recuperações feitas em imóveis do Estado que vierem a alterar-lhes as características de destinação ou valor serão comunicadas ao Departamento de Patrimônio para incorporação e lançamento, pelo Boletim de Incorporação de Obras.
Art. 10 – A incorporação de Bens Móveis será feita à vista do Boletim de Fornecimento de Material Permanente, emitido pelo Departamento de Administração de Material.
§ 1º – As aquisições de materiais, que por quaisquer motivos não se fizerem pelo Departamento de Administração de material, e cujas características se enquadrarem nos itens do § 1º do Art. 5º, serão comunicadas ao Departamento de Patrimônio, dentro de sessenta dias, no Boletim de Aquisição de Material Permanente.
§ 2º – O Departamento de Administração de Material, somente apreciará as prestações de contas de suprimento, por ele requisitadas, quando houver aquisição de material permanente, à vista de documento visado pelo serviço competente, que comprove a inscrição do material no Patrimônio do Estado.
CAPÍTULO III
Da Carga Patrimonial
Art. 11 – A incorporação dos bens patrimoniais que, por qualquer motivo, não tenham sido inscritos no Patrimônio, far-se-á pelos seus valores atuais.
Art. 12 – A carga patrimonial é o relacionamento dos bens patrimoniais lotados em determinada unidade e destina-se a definir a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.
§ 1º – O relacionamento dos Bens Patrimoniais será feito por grupo e código patrimoniais.
§ 2º – serão responsáveis por bens patrimôniais:
a) Chefe de Seção, Serviço e Departamento;
b) Diretores de Estabelecimentos de Ensino;
c) Diretores de Estabelecimentos Hospitalares;
d) Chefes de Exatorias, Postos e Delegacias Fiscais;
e) Chefes de Distritos Sanitários, de Obras Públicas e Agropecuários;
f) Delegados Regionais da Fazenda, Segurança Pública e de Ensino;
g) Chefes de Seção de Material do S.I.M.B.;
h) Almoxarife das Unidades e Serviços da Polícia Militar;
i) Almoxarife do Corpo de Bombeiros.
Art. 13 – Quando houver mudança na chefia de qualquer das unidades acima indicadas, deverá o novo responsável pelo setor confrontar os bens existentes com a carga patrimonial.
§ 1º – Se houver alteração, deverá o novo responsável comunicá-la dentro de trinta dias, ao chefe imediato, Departamento ou Serviço Administrativo e ao Departamento de Patrimônio, para as providências cabíveis.
§ 2º – Caso não haja comunicação, ficará o novo Chefe responsável pelos bens constantes da carga patrimonial.
Art. 14 – A carga patrimonial será preparada em impresso próprio em três vias a primeira destinada ao Departamento de Patrimônio; a segunda ao Departamento ou Serviço Administrativo da repartição; e a terceira à unidade responsável.
Art. 15 – Transferência patrimonial é a fase de controle destinada á efetivação da movimentação de bens patrimoniais.
§1º – As transferências de bens patrimoniais serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Patrimônio.
§ 2º – A transferência será preparada pelo setor responsável pelo bem patrimonial, mediante recibo do novo responsável.
§ 3º – Nenhuma transferência de bens imóveis se fará sem autorização do Governador do Estado, ouvido o Departamento do Patrimônio.
§ 4º – A transferência de bens móveis se fará mediante autorização:
a) dentro da mesma Secretaria, pelos Chefes de Departamento ou Serviço;
b) entre uma e outra Secretaria de Estado, pelos respectivos Secretários.
Art. 16 – Todo bem patrimonial que se tornar desnecessário à unidade de onde está lotado constituirá excedente e deverá ser encaminhada ao Serviço de Recuperação de Material, para baixa e aproveitamento em outro setor.
Parágrafo único – O serviço de Recuperação de Material comunicará ao Departamento de Patrimônio o recebimento do excedente para baixa na carga patrimonial.
CAPÍTULO IV
Da Classificação, Codificação e Numeração dos Bens Patrimoniais
Art. 17 – Os bens patrimoniais do Estado serão classificados e codificados por espécie.
§ 1º – O Código Patrimonial Geral é o Constante do Anexo I.
§ 2º – O desenvolvimento do código patrimonial ficará a cargo do Departamento de Patrimônio.
Art. 18 – Os bens patrimoniais serão identificados por número patrimonial, atribuído pelo Departamento de Patrimônio.
§ 1º – A numeração dos bens patrimoniais deverá, também, ser indicada na carga patrimonial.
§ 2º – A numeração será feita em placa de identificação afixada pelo Departamento de Patrimônio, sempre que possível.
CAPÍTULO V
Inventário Patrimonial
Art. 19 – O inventário de todos os bens patrimoniais será feito periodicamente pelo Departamento de Patrimônio, para confronto com os dados constantes da carga patrimonial.
§ 1º – O inventário patrimonial físico e o arrolamento dos bens patrimoniais existentes em cada unidade e será realizado de dois (2) em dois (2) anos.
§ 2º – Além do inventário de que trata o parágrafo anterior, os Departamentos, Serviços Administrativos e o Departamento do Patrimônio, poderão promover outros inventários.
§ 3º – No caso de falta por perda não justificada, ficará o responsável obrigado a indenizar o Estado, pelo valor atualizado, com desconto compulsório em seus vencimentos, de acordo com comunicação de Departamento de Patrimônio ao Departamento de Registros e Despesas de Pessoal.
§ 4º – Nenhum processo de exoneração a pedido, aposentadoria ou licença para tratamento de interesse particular, terá andamento sem que o responsável pelos bens patrimoniais proceda a sua entrega ou comprove a liquidação de sua responsabilidade, através de certidão de quitação patrimonial fornecida pelo Chefe de Departamento ou Serviço Administrativo e, no caso deste, pelo Chefe imediato.
CAPÍTULO VI
Da Reavaliação Patrimonial
Art. 20 – O Departamento de Patrimônio procederá, anualmente, à correção monetária do ativo imobilizado, fazendo uso dos índices fornecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º – As reavaliações serão feitas simultaneamente pelo Departamento de Patrimônio e Contadoria Geral do Estado.
§ 2º – Toda reavaliação de bem patrimonial será comunicada à Secretaria da Fazenda.
Art. 21 – Para o efeito de tombamento dos atuais bens patrimoniais, o Governo do Estado designará uma ou mais comissões especiais de funcionários efetivos do Estado sob a orientação técnica e coordenação do Departamento de Patrimônio.
Art. 22 – A incorporação dos bens patrimoniais que por qualquer motivo não tenham sido inscritos no Patrimônio, far-se-á pelos seus valores atuais.
Art. 23 – O produto de alienação de bens patrimoniais, observadas sempre as normas legais, será recolhido ao Tesouro dentro em 30 dias, sob pena de responsabilidade de quem o houver retido.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1966.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado
ANEXO I
Código Patrimonial Geral
10.00 – Imóveis.
20.00 – Bens de Natureza Industrial.
30.00 – Móveis
40.00 – Máquinas e Equipamentos.
50.00 – Veículos.
60.00 – Aparelhos e Instrumentos.
70.00 – Implementos e Ferramentas.
80.00 – Armamentos.
90.00 – Diversos.
ANEXO II
Desdobramento do Código Patrimonial Geral
10.00 – Imóveis.
11.00 – Prédios Administrativos.
11.01 – Palácios
11.02 – Residências.
11.03 – Secretarias.
11.04 – Departamentos.
11.05 – Delegacias da Fazenda.
11.06 – Exatorias.
11.07 – Postos Fiscais.
11.08 – Circunscrições de Obras Públicas.
11.09 – Prédios para Escritórios.
11.10 – Postos de Gasolina.
11.11 – Garagens.
11.12 – Almoxarifados.
11.13 – Arquivos.
12.00 – Prédios Escolares e Culturais.
12.01 – Estabelecimentos de Educação Pré-Primária.
12.02 – Estabelecimentos de Ensino Primário Urbano.
12.03 – Estabelecimentos de Ensino Primário Rural.
12.04 – Estabelecimentos de Ensino Médio.
12.05 – Estabelecimentos de Ensino Superior.
12.06 – Estabelecimentos de Recuperação de Excepcionais.
12.07 – Estabelecimentos de Menores.
12.08 – Escolas Agrícolas.
12.09 – Centros de Treinamento.
12.10 – Bibliotecas.
12.11 – Museus.
13.00 – Prédios Assistênciais e de Saúde.
13.01 – Unidades Sanitárias – Tipo A.
13.02 – Unidades Sanitárias – Tipo B
13.03 – Unidades Sanitárias – Tipo C.
13.04 – Unidades Hospitalares.
13.05 – Unidades Mistas.
13.06 – Abrigos Assistenciais.
14.00 – Unidades Agrícolas:
14.01 – Postos Agropecuários.
14.02 – Circunscrições Agropecuárias.
14.03 – Parques de Exposição.
14.04 – Granjas.
14.05 – Estações Experimentais.
14.06 – Fazendas.
14.07 – Campos de Sementes.
15.00 – Prédios de Policiamento Cívil:
15.01 – Delegacias de Polícia.
15.02 – Distritos Policiais.
15.03 – Abrigos Policiais.
15.04 – Unidades de Medicina Legal.
15.05 – Casas de Detenção.
15.06 – Alojamento para Praças.
15.07 – Quartéis de Corpo de Bombeiros.
16.00 – Prédios de Policiamento Militar:
16.01 – Quartéis.
16.02 – Regimentos de Cavalaria.
17.00 – Prédios da Justiça:
17.01 – Fóruns.
17.02 – Palácios da Justiça.
17.03 – Cadeias.
17.04 – Penitenciárias.
18.00 – Diversos.
18.01 – Campo de Pouso.
18.02 – Estações Rodoviárias.
18.03 – Estádios.
18.04 – Ginásios.
18.05 – Praças de Esporte.
18.06 – Entrepostos e Armazéns.
18.07 – Intendências.
18.08 – Bens de Servidão Pública.
19.00 – Terrenos:
19.01 – Zona Rural.
19.02 – Zona Urbana Comercial.
19.03 – Zona Urbana.
19.04 – Zona Suburbana.
19.05 – Fazendas.
19.06 – Heranças Jacentes.
20.00 – Bens de Natureza Industrial:
21.00 – Instalações Elétricas:
21.01 – Redes de Força e Luz.
21.02 – Linhas de Transmissão.
21.03 – Usinas elétricas.
22.00 – Rede de Comunicações:
22.01 – Instalações ferroviárias.
22.02 – Instalações telefônicas.
22.03 – Instalações de rádio.
23.00 – Diversos:
23.01 – Instalações Industriais Diversas;
30.00 – Móveis:
31.00 – Móveis de Escritório.
31.01 – Birôs.
31.02 – Mesas para funcionário.
31.03 – Mesas para datilografia.
31.04 – Mesas para telefone.
31.05 – Mesas para centro.
31.06 – Mesas para máquina de calcular.
31.07 – Mesas de reunião.
31.08 – Cadeiras giratórias.
31.09 – cadeiras fixas.
31.10 – Poltronas.
31.11 – Grupos Estofados.
31.12 – Armários.
31.13 – Arquivos.
31.14 – Fichários.
31.15 – Cofres.
31.16 – Estantes.
31.17 – Prateleiras.
31.18 – Pranchetas de desenho.
32.00 – Móveis Residenciais.
32;01 – Cama.
32.02 – Mesa de refeição.
32.03 – Móveis estofados.
32.04 – Móveis de copa e cozinha.
33.00 – Móveis Hospitalares e Sanitários:
33.01 – Camas para doentes.
33.02 – Mesas de operação.
33.03 – Mesas de consultórios.
33.04 – Macas.
33.05 – Cadeiras de roda.
33.06 – Armários Hospitalares e Clínicos.
34.00 – Móveis Escolares:
34.01 – Carteiras individuais.
34.02 – Carteiras conjugadas.
34.03 – Mesas de Professor.
34.04 – Quadro negro.
34.05 – Móveis de Jardim de Infância.
35.00 – Móveis Comerciais e Agrícolas:
35.01 – Balcões.
35.02 – Prateleiras.
35.03 – Balanças comerciais.
36.00 – Móveis Sociais:
36.01 – Mobiliário para cinema.
36.02 – Mobiliário para clubes.
36.03 – Mobiliário para creches.
36.04 – Mobiliário para Igreja.
37.00 – Móveis de Gráfica:
37.01 – Mesas de Gráfica.
37.02 – Guarda-tipos.
38.00 – Diversos.
38.01 – Mapoteca.
38.02 – Filmoteca.
38.03 – Discoteca.
38.04 – Biblioteca.
41.00 – Industriais:
41.01 – de Carpintaria e Marcenaria.
41.02 – de Laticinios.
41.03 – de Sapataria.
41.04 – de Moagem e Torrefação.
41.05 – de Tecelagem.
41.06 – Caldeiras.
42.00 – de Construção.
42.01 – Betoneiras.
41.02 – Tratores.
41.03 – Sorapers.
41.04 – Dragas.
41.05 – Guindastes.
41.06 – Motoniveladoras.
41.07 – Rolos compressores.
42.08 – Pés de carneiro.
42.09 – Vibradores.
42.10 – Britadores.
42.11 – Escavadeiras.
42.12 – Taipodeiras.
42.13 – Valetadeiras.
42.14 – Bate-estacas.
42.15 – Carregadeiras.
42.16 – Raspadeiras de taco.
42.17 – Bomba para esgotamento.
43.00 – de Oficina de Manutenção.
43.01 – Tornos.
43.02 – Furadeiras.
43.03 – Máquinas de solda.
43.04 – Plainas.
43.05 – Prensas.
43.07 – Balanças.
43.08 – Talhas
43.09 – Circuladores de ar.
44.00 – Gráficas.
44.01 – Impressoras.
44.02 – Rotativas.
44.03 – Guilhotinas.
44.04 – Prensas.
44.05 – Encadernadoras.
44.06 – Copiadores.
45.00 – Agrícolas.
45.01 – Tratores agrícolas.
45.02 – Arados.
45.03 – Debulhadores e Ensacadeiras.
45.04 – Moto-bombas.
45.05 – Capinadeiras.
45.06 – Colhedeiras.
45.07 – Plantadeiras.
46.00 – Hospitalares e Sanitários.
46.01 – Esterilizadores.
46.02 – Autoclavos.
47.00 – Dentários.
47.01 – Gabinetes Dentários.
48.00 – de Escritório.
48.01 – Máquina de escrever.
48.02 – Máquina de calcular.
48.03 – Máquina de somar.
48.04 – Máquina de Autenticar.
48.05 – Máquina de copiar.
48.06 – Máquina de contabilidade.
49.00 – Diversos.
49.01 – de Laboratórios.
50.00 – Veículos.
51.00 – Veículos de Passageiros.
51.01 – Carros de tipo sedan.
51.02 – Jeeps.
51.03 – Utilitários.
51.04 – Ônibus.
52.00 – Veículos de Transportes.
52.01 – Caminhão.
52.02 – Caminhonetes.
52.03 – Carretas.
52.04 – Ambulâncias.
52.05 – Caminhão – Tanque.
53.00 – Veículos Aéreos.
53.01 – Aviões.
53.02 0 Helicópteros.
54.00 – Veículos de Tração Animal.
54.01 – Carroças.
54.02 – Carroções.
54.03 – Charretes.
54.04 – Carros de Boi.
55.00 – Veículos Fluviais.
55.01 – Barcas.
55.02 – Balsas.
55.03 – Lanchas.
55.04 – Navios.
56.00 – Diversos.
56.01 – Veículos Militares Especiais.
56.02 – Veículos de Corpo de Bombeiros.
60.00 – Aparelhos e Instrumentos.
60.01 – de Comunicação.
61.01 – Transmissores.
61.02 – Rádio-Receptores.
61.03 – Telex.
61.04 – Telespeaker.
61.05 – Telefone.
61.06 – Torres e Antenas.
62.00 – Engenharia, Desenho e Topografia.
62.01 – Teodolito.
62.02 – Mirras.
62.03 – Níveis.
62.04 – Bússolas.
62.05 – Planimetros.
62.06 – Trenas.
62.07 – Clinômetros.
62.08 – Normógrafos.
62.09 – Estojos de desenho.
62.10 – Pantógrafos.
62.11 – Curvimetros.
62.12 – Altimetros.
63.00 – Médicos e Dentários.
63.01 – Aparelhos de Raios X.
63.02 – Eletrocardiógrafos.
63.03 – Colposcópios.
63.04 – Negatoscópios.
63.05 – Manômetros.
63.06 – Aparelhos para anestesia.
63.07 – Radiuns.
64.00 – Uso doméstico.
64.01 – Televisores.
64.02 – Rádios.
64.03 – Eletrolas.
64.04 – Geladeiras.
64.05 – Liqüidificadores.
64.06 – Enceradeiras.
65.00 – de Artes.
65.01 – Instrumentos musicais.
66.00 – de Laboratórios.
66.01 – Microscópios.
66.02 – Estereoscópio.
66.03 – Estereótopo.
66.04 – Sketch master.
66.05 – Micrôtomo.
66.06 – Lupas.
66.07 – Estufas.
66.08 – Centrifugador.
67.00 – de Tecnologia Industrial.
67.01 – Sondas e Acessórios.
67.02 – Instrumentais.
68.00 – de Eletricidade e Iluminação.
68.01 – Transformadores.
68.02 – Motores.
68.03 – Geradores.
68.04 – Voltímetros.
68.05 – Amperímetros.
68.06 – Focos.
69.00 – Diversos.
69.01 – Relógios de ponto.
69.02 – Relógios de vigia.
69.03 – Relógios.
70.00 – Implementos e Ferramentas.
71.00 – Implementos e Ferramentas Agrícolas.
71.01 – Implementos Agrícolas.
71.02 – Ferramentas Agrícolas.
72.00 – Diversos.
80.00 – Armamentos.
81.00 – Diversos.
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Data da última atualização: 24/4/2017.