Decreto nº 9.597, de 28/01/1966
Texto Original
Dispõe sôbre a emissão de apólices a que se refere os arts. 3º e 4º da Lei nº 3.439, de 12 de outubro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 3.439, de 12 de outubro de 1965,
Decreta:
Art. 1º – A Secretaria da Fazenda providenciará a emissão de apólices da dívida pública estadual no valor de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), para o fim previsto no art. 3º da Lei nº 3.439, de 12 de outubro de 1965.
Art. 2º – Os títulos cuja emissão é objeto dêste Decreto serão denominados “Apólices do Fundo de Auxílio ao Ensino Universitário” e terão as seguintes características:
I – serão ao portador;
II – vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, que serão pagos semestralmente;
III – levarão impressas as chancelas do Secretário de Estado da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Diretor do Tesouro;
IV – serão emitidas numa série única, no total de 60.000 (sessenta mil) apólices do valor nominal de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), cada, numeradas de 00.001 a 60.000.
Art. 3º – As apólices do Fundo de Auxílio ao Ensino Universitário serão resgatáveis mediante sorteio semestral, no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com a tabela de anuidade a ser organizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O sorteio de que trata o artigo far-se-á a partir do primeiro ano da emissão das apólices.
§ 2º – O pagamento dos resgates será processado, mediante apresentação dos títulos, no Serviço Competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda fará expedir as instruções complementares e necessárias à exata observância dêste Decreto.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de Janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado