Decreto nº 9.571, de 27/01/1966

Texto Atualizado

Institui a Fundação Universitária de Alfenas.

(Vide Lei nº 6.041, de 27/11/1972.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei n. 3.438, de 12 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universitária de Alfenas, nos termos da Lei n. 3.438, de 12 de outubro de 1965.

Parágrafo único – A Fundação Universitária de Alfenas, embora criada pelo Poder Público, é também mantida por entidades de direito privado, para atendimento gratuito aos alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.793, de 22/10/1973.)

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 16.256, de 10/5/1974.)

Art. 2º – A Fundação Universitária de Alfenas reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ALFENAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.571 DE 27 DE JANEIRO DE 1966.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A fundação Universitária de Alfenas, entidade com personalidade jurídica própria, terá sede e foro na cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e administrar, sem fins lucrativos, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas, uma Escola de Enfermagem, uma Faculdade de Direito, uma Faculdade de Engenharia Civil e uma Faculdade de Ciências Agrárias, as quais manterão também cursos sob as seguintes modalidades:

a) – gratuitos, para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta de insuficiência de recursos;

b) – mediante reembolso posterior, através de concessão de bolsas de estudo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras.

V – explorar, mediante concessão ou permissão, serviço de radiodifusão ou televisão;

(Item acrescentado pelo Decreto nº 16.861, de 27/12/1974.)

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.520, de 2/6/1977.)

VI – explorar atividades agro-industriais.

(Item acrescentado pelo Decreto nº18.808, de 16/11/1977.)

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído de:

I – bens e valores doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, ou por pessoas de direito público e de direito privado;

II – NCr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da Dívida Pública do Estado, vinculados em caráter inalienável e distribuídos da seguinte forma: à Faculdade de Ciências Médicas – NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos); à Faculdade de Ciências Econômicas – NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras – NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Direito – NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) e à Escola de Enfermagem – NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e cessão dos direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Fundação;

II – as subvenções do poder público;

III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

Parágrafo único – Os saldos porventura existentes no balanço anual da Fundação serão aplicados, obrigatoriamente, em melhoramentos escolares.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 12.456, de 17/2/1970.)

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – A Assembleia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho Diretor;

IV – o Diretor Executivo;

V – o Conselho Curador.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor quaisquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – fizerem doação de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Diretor ou pelo terço dos membros componentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20 – A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Alfenas, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado, e por um Conselho Diretor, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Alfenas e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – O mandato do Presidente, bem como o de cada membro do Conselho Diretor, terá a duração de 4 (quatro) anos, contados a partir da posse e permitida a recondução.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

III – presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Diretor;

VI – assinar convênios ou contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII – autorizar a movimentação dos fundos da entidade;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor, eleito pelos seus pares para um mandato de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.456, de 17/2/1970.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

CAPÍTULO VII

Do Conselho Diretor

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 23 – O Conselho Diretor será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, em lista tríplice organizada pela municipalidade de Alfenas.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 24 – Ao Conselho Diretor compete:

I – eleger o seu Vice-Presidente;

II – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

III – aprovar os planos de seleção dos bolsistas;

IV – autorizar a abertura de créditos adicionais;

V – fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;

VI – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

VIII – decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

IX – fixar as taxas de matrículas e anuidades a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos;

X – encaminhar ao Conselho Diretor o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos;

XI – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;

XII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas relativa ao exercício anterior referentes às verbas estaduais que houver recebido;

XIII – aprovar os atos do Diretor de estabelecimento não previstos no respectivo regulamento;

XIV – encaminhar ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais organizados pelas unidades de ensino

XV – organizar, supervisionar e administrar um Departamento de radiodifusão e aprovar seu regulamento, bem como a denominação das emissoras;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 18.520, de 2/6/1977.)

XVI – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 18.520, de 2/6/1977.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 25 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento do exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.456, de 17/2/1970.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 26 – O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

(A expressão “Conselho Administrativo” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho Administrativo” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolherá o Diretor Executivo dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 28 – São atribuições do Diretor Executivo:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado das informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Curador compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre membros componentes desta ou não podendo ser reconduzidos.

(A expressão “Conselho Fiscal” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 31 – Ao Conselho Curador compete:

(A expressão “Conselho Fiscal” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósitos, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;

(A expressão “Conselho Fiscal” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Administração retardar por mais de um mês a seus convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Dos estabelecimentos mantidos pela Fundação

Art. 32 – Os estabelecimentos mantidos pela Fundação Universitária de Alfenas serão unidades isoladas e autonomamente orgânicas, integrado cada qual por departamentos de pesquisas e cursos destinados à formação profissional.

Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino haverá em cada estabelecimento a Congregação, presidida pelo respectivo Diretor, e os Conselhos Departamentais.

Parágrafo único – Os Diretores dos estabelecimentos serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

Art. 34 – A estrutura dos estabelecimentos, dos cursos e departamentos componentes, as relações entre os mesmos, as respectivas áreas de competência e atribuições serão organizadas e definidas no Regimento de cada Escola ou Faculdade, elaborado pela respectiva Congregação e aprovado pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Estadual de Educação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.456, de 17/2/1970.)

Art. 35 – Os estabelecimentos mantidos pela Fundação Universitária de Alfenas empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, especificamente, da região em que se localizam, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 36 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 37 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 38 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 39 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Curador” pelo art. 3º do Decreto nº 11.236, de 15/7/1968.)

(A expressão “Conselho de Administração” foi substituída pela expressão “Conselho Diretor” pelo art. 2º do Decreto nº 16.602, de 2/10/1974.)

=========================

Data da última atualização: 23/8/2017.