Decreto nº 9.541, de 26/01/1966

Texto Original

Dispõe sôbre a emissão de apólices a que se refere os arts. 3º e 4º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 3.442, de 14 de setembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a emissão de apólices da divida publica estadual no valor de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), para o fim previsto no art. 3º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965.

Art. 2º – Os titulos cuja emissão é objeto dêste Decreto serão denominados “Apólices do Fundo de Auxilio ao Ensino Universitário” e terão as seguintes características:

I – serão ao portador;

II – vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, que serão pagos semestralmente;

III – levarão impressas as chancelas do Secretário de Estado da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Diretor do Tesouro;

IV – serão emitidas numa série unica, no total de 60.000 (sessenta mil) apólices do valor nominal do Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) cada, numeradas de 00.001 a 60.000.

Art. 3º – As apólices do Fundo de Auxilio ao Ensino Universitário serão resgatáveis mediante sorteio semestral, no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com a tabela de anuidade a ser organizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O sorteio de que trata o artigo far-se-á a partir do primeiro ano da emissão das apólices.

§ 2º – O pagamento dos resgates será processado, mediante apresentação dos titulos no Serviço Competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda fará expedir as instruções complementares e necessárias à exata observancia dêste Decreto.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado