Decreto nº 9.496, de 17/03/1930
Texto Original
Dá instruções para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Estado, consolidando, disposições em vigor
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição contida no art. 57, n. 1, da Constituição do Estado, resolve que, para a eleição do Presidente e do vice-Presidente do Estado, se observem as instruções anexas, assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, e nas quais se consolidam disposições em vigor no tocante à referida eleição.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de março de 1930.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Instruções para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do Estado
INTRODUÇÃO
Art. 1.º — A eleição do Presidente e do vice-Presidente do Estado realizar-se-á no dia 11 de maio de 1930, e o Congresso fará a apuração em sua primeira sessão ordinária. (Lei adicional n. 12, de 1928, art. 11).
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES
Art. 2.º — Na eleição para Presidente e vice-Presidente do Estado só votarão os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos que se tenham alistado eleitores de acordo com as leis federais em vigor. (Dec. 8.403, de 1928,art. 1.º).
Art. 3.º — Nenhum eleitor será preso um mês antes ou 15 dias depois da eleição, salvo em casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo (Const. Estadual, art. 88).
Art. 4.º — Os eleitores só poderão votar no distrito de sua residência, salvo disposição em contrário. (Dec. 8.403, art. 7.º).
Art. 5.º — Não tem direito de voto, nas eleições, o cidadão que se alistar dentro dos 60 dias anteriores ao pleito, ou tiver sido transferido dentro desse prazo.
Parágrafo único. A expedição dos títulos, nos casos mencionados no artigo, será suspensa até que se tenha procedido à eleição. (Lei 837, de 1922, art. 19, parágrafo único; lei 995, de 1927, art. 32).
Art. 6.º — No dia 11 de abril de 1930 juiz de direito ou juiz Municipal nos termos anexos, organizará listas suplementares de chamada de eleitores das respectivas seções, incluindo os nomes dos alistados ou transferidos até 60 dias antes da eleição, e as remeterá, em duplicata, ao 1.º juiz de paz e ao escrivão de cada distrito para serem publicadas por edital, e lançadas pelo escrivão nos livros das seções a que se referirem. (Lei 837, de 1922, art. 19, parágrafo único. Dec. 8.403, art. 10).
Art. 7.º — Sempre que se verificar divergência de nomes entre a lista de chamada e o título do eleitor, prevalecerá este, fazendo-se expressa menção da divergência na ata da eleição. (Dec. 8.403, art. 11).
CAPÍTULO II
SEÇÕES E MESAS ELEITORAIS
Art. 8.º — A eleição do Presidente e do vice-Presidente do Estado será processada nas seções eleitorais estaduais, ora existentes, e perante as mesas organizadas no início do quatriênio. (Dec. 8.403, arts. 25; § 2.º e 33).
Parágrafo único. No dia 11 de abril de 1930 os juízes de direito ou juízes municipais, nos termos anexos, organizarão, para cada seção, a lista suplementar a que se refere o artigo sexto enviando-a ao 1.º juiz de paz de cada distrito.
Art. 9.º — Em caso de vaga de mesário, em virtude de morte, renúncia do cargo de juiz de paz ou de exclusão de eleitor da lista do distrito, se procederá ao seu preenchimento, até o dia 1.º de maio de 1930, reunindo-se, para este fim, em dia e hora designados pelo 1°. juiz de paz,) a junta constituída dos juízes de paz em número de três, pelo menos, ou de seus imediatos em votos, até que se complete esse número. (Dec. 8.403, art. 29).
§ 1.º A vaga será preenchida por um eleitor residente no distrito.
§ 2.º Os juízes de paz concorrerão para formar as mesas eleitorais ainda que estejam suspensos de exercício, pronunciado em crime de responsabilidade ou no exercício da substituição do juiz municipal ou de direito. (Lei n. 20, art. 209; L. n. 708, de 1917, art. 19; L. n. 797, de 1920, arts. 1 e 2; L. n. 840, de 1922, art. 1.º).
Art. 10. — Sempre que não só instalar urna mesa eleitoral pelo não comparecimento de mesários em número legal ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, os eleitores votarão na seção mais próxima, no mesmo distrito.
§ 1.º Se não funcionar no mesmo distrito outra seção, os eleitores, dentro em 48 horas, poderão eleger nova mesa perante qualquer escrivão da comarca, termo judiciário ou distrito de paz, ou perante qualquer tabelião ou oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, mediante um ofício assinado por qualquer número de eleitores, com as firmas reconhecidas, prevalecendo o ofício que tiver, maior número de assinaturas, no caso de aparecer mais de um.
§ 2.º O ofício a que se refere o parágrafo antecedente deverá ser transcrito na ata da eleição, que será lavrada no livro de notas do escrivão, tabelião ou oficial; na falta do livro próprio.
§ 3.º A eleição terá início ou prosseguirá no lugar, já designado anteriormente, com a nova mesa, que será presidida pelo escrivão, tabelião ou oficial do registro hipotecário, perante quem foi organizada, se o presidente nato não estiver presente, ou não houver concorrido para a não instalação ou interrupção anterior. (Lei 995, de 1927, art. 17).
§ 4.º — Na falta ou impedimento do secretário que tenha sido designado ou nomeado, na forma da legislação em vigor o presidente da mesa nomeará um substituto entre os eleitores da Seção, prestando ele, perante o referido presidente, o compromisso, que constará da ata de instalação. (Dec. 8.403, art. 32 §§ 2 e 3.).
CAPÍTULO III
PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
Atos preliminares
Art. 11. — No dia 11 de abril de 1930, Os Presidentes dos Conselho Deliberativos ou das Câmaras Municipais expedirão avisos ao 1.º juiz de paz de cada um dos distritos para a convocação dos eleitores e darão as providências necessárias que lhes competirem pela legislação eleitoral.
§ 1.º O juiz de paz presidente da 1.ª seção, recebido ou não o aviso, fará a convocação dos eleitores por edital afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde houver, declarando a eleição e o dia, hora e lugar em que, a mesma deverá realizar-se.
§ 2.º Se o juiz de paz não fizer a publicação a que se refere o parágrafo anterior, por impedimento, ausência ou outro motivo, o 2.º deverá fazê lo dentro de 24 horas contadas do dia em que devia ser publicado o edital; o 2.º juiz de paz não o fazendo, pelo mesmo motivo, o 3.º o fará, ou o 4.º na falta do 3.º, sempre com o mesmo prazo de 24 horas. (Decreto 8.403, art. 40).
Art. 12. — Os invólucros para as cédulas eleitorais, que terão 0,m20 de comprimento e 0,m10 de largura, serão fornecidos pelo governo do Estado, que os remeterá aos juízes de direitos e juízes municipais dos termos anexos para serem distribuído com a necessária antecedência às mesas eleitorais. (Dec. 8.403, art. 193).
Art. 13. — A sala secreta não poderá ter nenhuma porta, janela ou comunicação qualquer a não ser a entrada já referida. Todas, as demais comunicações serão fechadas e lacradas, antes de ter início a votação, sob as vistas do presidente e dos candidatos, ou representantes destes, que desejarem assistir a este ato.
Parágrafo único. Nas seções onde não houver sala secreta apropriada, as Câmaras Municipais ou Conselhos providenciarão para que nas mesmas se faça outra que deverá ser formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira de dois metros, no mínimo, de altura, com uma porta única de entrada e saída. (Lei 995, de 1927, arts. 10 e 30. Dec. 8.403, art. 195).
Art. 14. — Os livros, papéis, urnas, taxa postal e mais objetos necessários para o alistamento, eleições e apurações, serão fornecidos pelas Câmaras Municipais ou Conselhos, mediante requisição das autoridades respectivas, cumprindo ao Estado indenizá-los das despesas que não se referirem as eleições municipais (Lei n. 371, de 1903, art. 21, parágrafo único, Dec. 8.403, art. 192).
Art. 15. — Os livros de listas dos eleitores de seções, de atas das eleições, de transcrição e das atas de apuração, e outros, destinados a serviço eleitoral, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de direito ou por escrivão por ele nomeado para esse fim, em despacho nos livros (Dec. 4.877, de 1917, art. 168).
Art. 16. — Os livros existentes, organizados de acordo com a Legislação em vigor, quando não tenham sido inteiramente utilizados, poderão servir para as atas de eleição e de apuração. (Dec. 8.403, art. 199).
§ 1.º A abertura e o encerramento desses livros constarão de novos termos, nos quais se declarem os fins para que são destinados e o número de folhas novamente numeradas e rubricadas.
§ 2.º Os funcionários competentes requisitarão das Câmaras Municipais, com a necessária antecedência, os livros de que trata a antecedência, os livros de que trata o parágrafo anterior, a fim de os prepararem. (Dec. 4.877, de 1927, art. 167).
SEÇÃO II
Instalação das mesas e votação
Art. 17. — No dia 11 de maio, às 11 horas no edifício designado para a eleição, presentes dois mesários, pelo menos, e o secretário, instalar-se-á a mesa eleitoral, em lugar separado do recinto destinado aos eleitores, mas à vista de todos, lavrando-se a respectiva ata, no mesmo livro da eleição. (Modelo n. 5). (Dec. 8.403, art. 41).
Art. 18. — Instalada a mesa, o presidente anunciará que vai proceder a chamada dos eleitores, designando um dos mesários para fazê-la; abrirá a urna, mostrando-a, a fim de que se verifique que está vazia; certificar-se-á de que a cela dos eleitores oferece todas as garantias precisas de sigilo, fazendo-se ai acompanhar dos candidatos e fiscais que o desejarem; fará fechar todas as comunicações da sala secreta, ficando livre apenas a porta destinada à entrada e saída do eleitor. (Dec. 8.403, art. 42).
Art. 19. O secretário dará princípio à ata da eleição em seguida a da instalação da mesa e a escreverá até iniciar-se a chamada dos eleitores (Dec. 8.403. art. 42, § 1.º).
Art. 20. O eleitor, ao ser lido, em voz alta, o seu nome, pelo membro da mesa a quem incumbir a chamada, exibirá o seu título eleitoral, a fim de nele ser aposto o visto do presidente com a data da eleição, em breve. e a rubrica do mesmo. Nos logares onde houver organizado o serviço de identificação, o eleitor exibirá também sua carteira de identidade.
§ 1.º Recebendo o título, assim revisto, o eleitor lançará no livro próprio o seu nome, por extenso.
§ 2.º Depois dos atos acima referidos, o eleitor receberá das mãos do presidente da mesa um invólucro em papel branco, que, como sinais exteriores, apenas terá a declaração de serviço público eleitoral. Esse invólucro será em tudo igual aos demais ao mesmo fim usados na seção.
§ 3.º De posse do invólucro, o eleitor entrará na sala secreta, fechando atrás de si a porta e nela não poderá, conservar-se, por espaço maior de dois minutos, durante o qual incluirá no invólucro as cédulas de candidatos e o fechará, voltando à sala da mesa eleitoral, onde se encontrará a urna na qual depositará o involucro fechado. O presidente, extintos os dois minutos, baterá, ou se fará bater, à porta da sala secreta, se ainda ai se conservar o votante, como aviso a este que se retire.
§ 4.° É vedado ao presidente, secretário, membros da mesa eleitoral e fiscais terem consigo, ou junto a si, cédulas outras que não sejam as que vão sendo retiradas da urma, para serem apuradas.
Art. 21. O votante, que, antes de entrar na sala secreta, ou ao sair desta, deixar ver aos circunstantes a sua cédula, ficará impedido de lançá-la na uma, e o incidente constará da ata da eleição.
Art. 22. O eleitor, a quem moléstia ou defeito físico, notórios não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á acompanhar por pessoa de sua confiança.
Art. 23. — A votação se fará em duas cédulas sendo uma para Presidente do Estado, outra para vice-Presidente, com as respectivas epígrafes distinguindo a eleição de que se trata, mas o invólucro será um só.
§ 1.º As cédulas poderão ser escritas com tinta, datilografadas ou impressas.
§ 2.º Cada eleitor trará consigo as suas cédulas e não as poderá ter à vista no recinto da eleição ou nas proximidades dele. (Dec. 8.403, art. 42, §§ 5.º, 6 º e 7.º).
Art. 24. — Concluída a chamada e recebidos os votos dos eleitores que comparecerem depois dela, dos de outra seção, em que não tenha havido eleição, dos fiscais e mesários que pertencerem a outras seções, o secretário prosseguirá na ata mencionando o número dos eleitores que compareceram e votaram e dos que faltaram. (Dec. 8.403, art. 42, § 12).
Art. 25. — Os mesários votarão da maneira estabelecida para os demais eleitores.
Parágrafo único Quando o presidente da mesa tiver de votar, será substituído pelo respectivo secretário, e se com a sua falta a mesa ficar sem número legal convidará um eleitor para preencher esse número enquanto ele vota. (Dec. 8.403, art. 42, § 13. Lei 995, de 1927, art. 6.º).
SEÇÃO III
Apuração
Art. 26. — Proceder-se-á em seguida a apuração, abrindo o presidente a urna, retirando os invólucros, que abrirá, separando os defeituosos e, contadas e emaçadas as cédulas, anunciará quantos foram recebidas.
§ 1.º O presidente separará as cédulas referentes à eleição do Presidente e à eleição do vice-Presidente em maços distintos.
§ 2.º As cédulas serão lidas pelo presidente, em voz alta, escrevendo os mesários, entre os quais o presidente tiver repartido as letras do alfabeto, em uma relação, os nomes dos cidadãos que tiverem recebido votos e o número destes em algarismos consecutivos de modo que o número escrito diante de cada nome mostre a totalidade dos votos de cada um. (Dec. 8.403, art. 43).
Art. 27. — Apurar-se ão em separado:
I — As cédulas contidas em invólucros que não tiverem as dimensões indicadas no art. 12;
II — As contidas em invólucros que contiverem outras declarações além das palavras — Servidor público eleitoral.
III — As contidas em invólucros diferentes dos que tenham sido fornecidos pelo presidente da mesa;
IV — As contidas em invólucro aberto;
V — As que estiverem marcadas, assinadas ou numeradas;
VI — As que contiverem qualquer sinal exterior ou interiormente;
VII — Aquelas em que a nome do cidadão votado estiver alterado por traço, aumento ou supressão do sobrenome ou apelido;
VIII — Aquelas em que o nome do cidadão votado estiver riscado ou substituído. (Lei 995, de 1927, art. 8.º. (Dec. 4.877, de 1927, art. 48).
Art. 28. — Não serão apuradas as cédulas que se referem a eleição diferente daquela a que se proceder (Dec. 4.877, de 1917, art. 49).
Art. 29 — As cédulas apuradas em separado e as não apuradas serão rubricadas pelo presidente da mesa eleitoral e remetidas em maços distintos, sob registro, com a cópia da ata da eleição, ao poder a que competir julgar da validade da mesma.
§ 1.º Cada um dos maços de cédulas a que se refere o artigo, com os respectivos invólucros, será cotado exteriormente com a designação de "apuradas em separado", ou “não apuradas" e o número de cédulas de cada um.
§ 2.º Os invólucros que não tiverem sido utilizados serão remetidos à junta apuradora, acompanhados do ofício do juiz que os tiver enviado à seção, fazendo-se a remessa com as mesmas formalidade e garantias declaradas no artigo antecedente. (Dec.8403, art. 47).
SEÇÃO IV
Atos terminais
Art. 30 — Concluída a apuração, o secretário prosseguirá na ata, mencionando o número de cédulas apuradas, das apuradas em separado e das não apuradas, com a declaração dos motivos, o número de votos de cada um dos cidadãos votados, o sigilo do voto e o modo por que se verificou, o número dos invólucros não utilizados, a apresentação dos fiscais, os protestos e contraprotestos e tudo mais que houver ocorrido durante a eleição.
§ 1.º A ata será assinada pelos mesários e fiscais, e recusando-se estes a assinar ou se retirando sem o fazer, o secretário o mencionará em aditamento também será assinado pelos mesários, em continuação da ata.
§ 2.º Ao presidente e a qualquer dos mesários é permitido assinar a ata com declaração de vencido e representar contra a validade da eleição, expondo resumidamente os motivos do seu ato e o apoiando com os documentos que entender, os quais serão apenas a cópia da ata e remetidos com esta à autoridade competente para conhecer da validade da eleição.
§ 3.º Antes de terminada a ata, o presidente anunciará em voz alta que os trabalhos vão ser encerrados. (Dec. 8,403, art. 48).
Art. 31 — O resultado da eleição será incontinente, publicado por edital e, sempre que for possível, pela imprensa, e constará de boletins assinados pelos mesários, remetidos à junta apuradora municipal.
§ 1.º Os boletins, cópias ou certidões serão dados aos candidatos e fiscais que o requererem. (Dec. 8.403, art. 49).
§ 2.° Os boletins devem conter a declaração do município, distrito, número da seção, nome dos cidadãos votados, número de votos de cada um, data e assinatura dos mesários ou membros das juntas, cujas firmas serão reconhecidas pelos mesários. (Lei 708, de 1917, art. 21).
Art. 32. — A ata da eleição será transcrita no livro de notas do escrivão secretário da mesa, ou no livro especial, quando o secretário não for oficial público, no mesmo dia e no lugar da eleição, assinando-a os mesários e fiscais que o quiserem. (Dec. 8.403, art. 50).
Art. 33. — Concluídos os trabalhos eleitorais, o secretário remeterá, no prazo de 48 horas, sob registro do Correio, o livro das atas à junta apuradora do município, o livro de transcrição ficará arquivado no cartório do escrivão que funcionou como secretário, e, no caso de não ser o secretário oficial público, será remetida sob registro postal, ao cartório de um dos escrivães do distrito onde ficará arquivado. (Dec. 8.403, art. 51).
Parágrafo único. Quando a ata for lavrada em Livro de notas, será remetida à junta apuradora uma cópia autenticada. (Dec. 8.403, art. 51).
CAPÍTULO IV
PROCESSO DA APURAÇÃO
Seção I
Apuração parcial
Art. 34. — As eleições em cada município serão apuradas por uma junta, constituída pelo juiz de direito da comarca, como presidente, pelo promotor de justiça e pelo presidente da Câmara Municipal ou Conselho, que exercerá as funções de presidente da Junta na falta do juiz de direito. (Dec. 8.403, art. 104).
Parágrafo único. Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, a junta será presidida pelo da 1.º vara, fazendo parte dela o respectivo promotor de justiça.
Art. 35. — Nos termos anexos a junta será composta pelo juiz municipal, como presidente, pelo adjunto do promotor de justiça e pelo presidente da Câmara Municipal, que será o presidente da junta na falta do juiz municipal. (Dec. 8.403, art. 105).
Parágrafo único. A apuração da eleição do município que não for sede de termo judiciário, será feita na sede do termo a que pertencer, fazendo parte da junta o presidente da Câmara ou do Conselho do referido município. (Lei 713, de 1918, art. 10).
Art. 36. — A junta poderá funcionar com a maioria dos seus membros e servirá de secretário um dos escrivães do judicial, designado pelo juiz de direito, ou juiz municipal nos termos anexos. (Dec. 8.403, art. 106).
Art. 37. — Só os substitutos legais dos membros da junta apuradora, que se acharem em efetivo exercício dos respectivos cargos, poderão substituí-los nas suas faltas.
Parágrafo único. O promotor de justiça, na sede das comarcas, e o respectivo adjunto, nos termos anexos, serão, entretanto, substituídos por funcionários ad-hoc nomeados pelo presidente da junta quando sem essa substituição, não tiver a mesma número legal para o seu funcionamento. O promotor ou adjunto nomeado ad-hoc cederá o lugar ao efetivo se este comparecer depois de iniciados os trabalhos. (Lei 837, de 1922, art. 23).
Art. 38. — A junta reunir-se-á na sala das sessões da Câmara ou do Conselho, no dia 31 de maio, devendo o seu presidente fazer anunciar em editais e na imprensa onde houver, no dia 20 de maio, o dia, hora e lugar da reunião.
Art. 39. — A apuração se fará pelo livro de atas das eleições, procedendo-se separadamente à apuração relativa a cada município, se houver mais de um sob a jurisdição do juíz presidente da junta. (Lei 708; de 1917, art. 12, §50).
Art. 40. — A junta não poderá deixar de apurar eleição alguma qualquer que seja o vício encontrado nas atas.
§ 1.º Serão apurados em separado os votos constantes de atas de eleições realizadas perante mesas organizadas em desconformidade com as disposições da legislação em vigor.
§ 2.º No caso de duplicata de eleições, será apurada a ata da eleição que se tiver realizado regularmente, no edifício designado e perante mesa legalmente constituída.
Art. 41. — Presentes os membros da junta em número legal, e o secretário, no dia, hora e lugar designados, o residente anunciará que se vai proceder apuração das eleições e apresentará os livros que tiver recebidos, os maços de cédulas e os de invólucros não utilizados nas eleições, distribuindo entre os membros da junta as relações de letras do alfabeto, para melhor ordem dos trabalhos.
§ 1.º As atas e cédulas serão lidas pelo presidente, notado cada membro da junta, nas relações que lhe competirem, os nomes dos cidadãos votados e o número de votos de cada um, de modo a se poder verificar imediatamente a respectiva votação.
§ 2.º Se a eleição se referir a cargos diferentes, a apuração se fará separadamente, para cada um dos cargos, discriminando-se os votos recebidos e constantes das autênticas, relativos a cada cargo.
§ 3.º Publicar-se-á imediatamente por editais e pela imprensa, onde houver, o resultado geral da apuração, com a indicação dos cargos, dos cidadãos votados para cada qual e o número de votos de um deles, devendo o edital ser assinado pelos membros da junta.
§ 4.º A ata da apuração será lavrada em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da junta e será transcrita pelo escrivão no seu livro de notas, logo depois de assinada pelos membros da junta e fiscais, se houver e quiserem assinar.
§ 5.º A ata deve conter o nome dos cidadãos, votados, mencionado-se os cargos para que o foram; o número de votos por extenso e em algarismo, que cada um tiver obtido; a apresentação dos fiscais; o resumo das representações, reclamações e protestos apresentados à junta por escrito, mencionando-se ainda as ocorrências que se derem e as irregularidades que forem, achadas no processo eleitoral.
§ 6.º A junta apuradora, no mesmo dia, remeterá à Secretaria do Interior e ao 1.º Secretário do Senado, sob registro do correio, cópias da ata de apuração e os boletins assinados por seus membros. (Dec. 4.877 de1917 art. 108).
Art. 42. — Não sendo possível, concluir-se a apuração no primeiro dia dos trabalhos da junta, prosseguir-se-ão estes em dias consecutivos, até que sejam concluídos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será fixado diariamente o resultado da apuração parcial, mencionando-se as seções já apuradas, sendo também dados boletins aos interessados que o reclamarem.
SEÇÃO II
Apuração geral
Art. 43. — A apuração geral da eleição para Presidente e vice-Presidente do Estado será feita na Capital, pelo Congresso Legislativo, nos termos da Constituição, e tendo em vista as cópias autênticas das atas das apurações parciais feitas pelas juntas dos municípios.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos fiscais
Art. 44. — O candidato só poderá ter um fiscal em cada seção, indicado ao juiz de direito, sendo ao Juiz de primeira vara nas comarcas, onde houver mais de um e ao juiz municipal, nos termos judiciários anexos com a antecedência de 15 dias, da eleição, ou ao presidente da mesa eleitoral, durante os trabalhos desta.
§ 1.º Também poderá ser apresentado um fiscal por um grupo de 25 eleitores, em petição por este, assinada.
§ 2.º Poderá ser fiscal um eleitor ou cidadão alistável.
§ 3.º Qualquer tabelião ou escrivão da comarca, ou fora da comarca, poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, de 1927, art. 15, dec. 8.403, de 1928, art. 52, § 1.º).
Art. 45. — Serão também admitidos fiscais, um para cada candidato, perante as juntas apuradoras municipais. (Dec. 8.403, art. 166).
SEÇÃO II
Dos protestos e contra-protestos
Art. 46. — Qualquer eleitor do distrito ou seção poderá apresentar protesto escrito e assinado relativamente ao processo eleitoral ou a apuração parcial das eleições.
§ 1.º O protesto será apresentado à mesa eleitoral do distrito ou da seção do distrito quando versar sobre o processo da eleição a que houver procedido perante a mesma mesa.
§ 2.º Quando o protesto se referir à apuração parcial, será apresentado a junta apuradora no município.
Art. 47. — Tanto a mesa eleitoral como a junta apuradora, poderão contra protestar, sendo o protesto e contra protesto, verificados nesta, remetidos à respectiva câmara, e os verificados naquela, remetidos à junta apuradora do município, e bem assim os papos a eles referentes, em original e juntamente, com a cópia da ata.
§ 1.º Na ata da apuração de eleição apenas, se mencionarão os protestos e contraprotestos, resumindo-se-lhes o conteúdo.
§ 2.º Os protestos e contraprotestos serão transcritos integralmente no livro de atas, após a última ata, com o encerramento e rubrica de todos os membros da mesa ou da junta apuradora, conforme a hipótese.
§ 3.º Se o protesto não for aceito pela mesa, os interessados poderão fazê-lo transcrever no livro de notas de qualquer tabelião ou escrivão, e levar o respectivo traslado ao poder competente que tiver de conhecer da validade da eleição.
§ 4.º A disposição do parágrafo antecedente abrange, igualmente os protestos apresentados à junta apuradora do município.
Art. 48. — Poderão ser aceitos pela mesa eleitoral, ou pela junta apuradora, as reclamações mesmo sem forma de protesto, ou observações que, a bem da ordem da regularidade dos trabalhos, queira fazer verbalmente algum eleitor do distrito ou seleção do distrito.
Parágrafo único. As reclamações ou observações poderão ser discutidas pelos membros da mesa, pelos fiscais, cabendo porém somente aos mesários, com exclusão dos fiscais, decidir a questão ou questões suscitadas, pelo voto da maioria. (Dec. 84O3, arts. 163 e 165).
CAPÍTULO VI
PARTE PENAL
Art. 49. — Incorrerão na pena de multa de 900$000 a 1: 000$000
I. O juiz que deixar de dividir os distritos em seções; de designar os edifícios para as eleições; de nomear e designar secretários para as mesas eleitorais ou fazer as necessárias comunicações, publicações e remessas.
II. Os juízes, escrivães e funcionários de qualquer classe que demorarem ou concorrerem para a demora da extração ou entrega de documentos requeridos para recursos eleitorais estabelecidos no presente regulamento, de modo que não possam servir os mesmos aos fins a que se destinavam por se acharem esgotados os prazos legais.
III. Os juízes, escrivães ou quaisquer funcionários que ocultarem, extraviarem ou utilizarem documentos eleitorais nos títulos de eleitor, que lhes forem entregues em razão do cargo.
IV. Os juízes de paz e suplentes que, convocados; deixarem de comparecer sem causa relevante e participada, para formação e nomeação das mesas eleitorais.
V. O juiz de paz que deixar de publicar o edital de convocação.
VI. Os membros das juntas eleitorais que deixarem de comparecer para a apuração no dia, hora e lugar designados por lei.
VII. Os membros da mesa eleitoral que deixarem de comparecer aos trabalhos ou abandonarem os trabalhos depois de iniciados
VIII. O presidente da mesa eleitoral que deixar de autuar incontinente as infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais.
IX. O presidente da mesa eleitoral que deixar de remeter ao representante do ministério público a cópia da ata ou a autuação feita, no caso do número antecedente.
X. O presidente da Câmara Municipal ou Conselhos que deixar de expedir avisos e dar as providências que lhe incumbem relativamente a eleição.
XI. O Presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de fornecer urnas, cela eleitoral nas condições prescritas na Lei, livros e mais objetos necessários às eleições.
XII. Os membros da junta apuradora que deixar de incluir na soma geral os votos que deviam ser tomados em separado, ou que tomar em separado votos que deviam ser computados naquela soma, ou que deixar de computá-los completamente.
XIII. Os secretários das mesas eleitorais e juntas de apuração que deixarem de comparecer no dia, hora e lugar designados.
XIV. Os escrivães que demorarem os atos do processo dos recursos eleitorais e a remessa dos autos respectivos para o Tribunal.
XV. Os escrivães que recusarem certidões de atas de eleições ou de apuração.
XVI. O presidente da mesa eleitoral que se recusar a admitir fiscal na eleição.
XVII. Os juízes, escrivães e mais funcionários que infringirem qualquer outra disposição das leis eleitorais, para que não estiver prevista outra pena nas mesmas leis ou no Código Penal. (Dec. 8.403, art. 180).
Art. 50. — Incorrerá na pena de suspensão do cargo por seis meses a um ano, além das penas a que estiver sujeito em virtude da legislação em vigor, o escrivão, tabelião ou oficial do Registro de Hipotecas que deixar de comparecer aos trabalhos da nova mesa eleitoral organizada em consequência da não instalação ou abandono dos trabalhos da mesa anterior. (Dec. 8.403, art. 181).
Art. 51. — Os promotores de justiça na sede das comarcas, e os respectivos adjuntos, nos termos judiciários, são obrigados a promover a competente ação pelas infrações a que se referem os artigos antecedentes, no prazo de dez dias do conhecimento que delas tiverem, sob pena de suspensão do cargo por seis meses a um ano.
Parágrafo único. Se os referidos funcionários não propuserem a ação, no prazo estabelecido no artigo, cinco eleitores do distrito poderão fazê-lo e qualquer deles poderá prosseguir nos demais termos e atos até final. (Dec. 8.403, art. 182).
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA NAS ELEIÇÕES
Art. 52. — A polícia nas eleições compete aos presidentes das mesas eleitorais durante os seus trabalhos.
§ 1.º No lugar em que funcionarem as mesas, a ninguém é permitido estar armado, nem perturbar a ordem ou marcha dos trabalhos eleitorais.
§ 2.º A ninguém é permitido oferecer cédulas eleitorais aos eleitores no recinto da mesa nem nas proximidades desta.
§ 3.º Os presidentes das mesas eleitorais farão retirar por autoridade própria ou por meio da Força Pública, que requisitará à autoridade competente, todas as pessoas que procederem de modo irregular, fazendo autuar a contravenção.
Art. 53. — A mesa eleitoral é competente para resolver as questões que se suscitarem, prender os que cometerem crimes, fazer lavrar os autos respectivos e mandar apresentar os presos à autoridade competente, a quem enviará o processo.
Belo Horizonte, 17 de março de 1930.
Francisco Luiz da Silva Campos
FORMULÁRIO
MODELO N.1
Livro de lista de eleitores.
LISTA DE ELEITORES
Comarca de ………………………………..
Município de ……………………………….
Distrito de …………………………………..
Seção.N. (ou Seção única) |
||
N |
N. DE ORDEM |
NOMES |
1 |
|
A. |
2 |
|
A. |
3 |
|
A. |
4 |
|
B. |
5 |
|
C. |
6 |
|
C. |
7 |
|
D. |
MODELO N. 2
Edital para as listas suplementares
O dr F..... juiz de direito da comarca de……, etc.
Faz saber. aos que este edital virem que, cumprindo o disposto no art..... do decreto n...... de...., organizou as seguintes listas de eleitores.
Do município de....... distrito de…… Seção.
(Segue-se a lista em ordem alfabética).
Distrito de.
Seção.
Para conhecimento de todos os interessados, mandou passar este edital, que será afixado na sede de cada um dos distritos e publicado pela imprensa. Eu, F. . . ., escrivão do…. ofício, o escrevi nesta cidade de.... aos. de…. de 19….. assino.
F. . . (assinatura do juiz).
MODELO N. 3
Edital de Aviso da Eleição
F., 1.º juiz de paz do distrito de....…
Faz saber aos que o presente edital virem, que às 11 horas, da manhã, de. ...de . . . . se procederá a eleição de....; convida, pois, os eleitores a comparecerem nos edifícios designados para as seções, em que são alistados e darem seus votos em cédulas que contenham . . . . nomes.
Não poderá votar o eleitor que não apresentar o título revestido das formalidades legais; que não puder assinar o nome; e o que, ao entrar ou sair da sala secreta deixar ver aos circunstantes, sua cédula ou cédula de candidatos.
Para conhecimento de todos os interessados mandou lavrar este edital.
MODELO N. 4
Apresentação de Fiscal
Exmo. Sr Dr: Juiz de Direito (ou Juiz Municipal).
F...., candidato a Presidente (ou a vice-Presidente) do Estado na eleição de 11 de maio de 1930, vem indicar a v. exc., para seu fiscal perante a mesa eleitoral da seção…… o cidadão….., eleitor (ou "com qualidade de eleitor).
Data.
Assinatura.
(Firma reconhecida).
Outra fórmula
Ilmo. sr. Presidente da Mesa Eleitoral da Seção …..F......, candidato a Presidente (ou vice-Presidente) do Estado, na eleição de 11 de maio de 1930; vem indicar para seu fiscal, perante esta mesa eleitoral, o cidadão F… eleitor (ou com qualidade. de eleitor).
Outra fórmula
Mutatis mutandis indicação feita por 25 eleitores começara: Os abaixo-assinados, eleitores desta seção.
MODELO N. 5
Ata da instalação da mesa
Às 11 horas, da manhã de.....de.. ... de mil e novecentos e. ... nesta seção do distrito de.... município de.... e no edifício.... designado pelo juiz de Direito da comarca para as eleições nesta….. seção (o número da seção), compareceram o juiz de paz F.... e Os eleitores F., . . e F.... eleitos para a mesa desta seção (ou compareceram os três juízes de paz quando a seção for uma só); e logo pelo.... juiz de paz F…., que ocupou a presidência, foi declarada instalada a mesa eleitoral para a eleição de....a que se vai proceder. Para constar, lavrei esta que assinam os mesários. Eu F., escrivão do.... (ou secretário) a escrevi. (Seguem-se as assinaturas).
MODELO N. 6
Ata da eleição
Aos onze dias do mês de maio de 1930, nesta …… seção do distrito de ......, município de ........ o edifício designado pelo dr. juiz de direito da comarca, e recinto separado do destinado aos eleitores, às 11 horas da manhã, presente, o juiz de Paz F., presidente da mesa, e os mesários F. e F., o presidente anunciou que se ia proceder à eleição para......, designou o mesário F....para fazer a chamada pela lista que apresentou; abrir uma que se achava sobre a mesa, verificando-se que estava vazia, penetrou nasala secreta; certificando-se de que a mesma se achava em ordem e com as precisas garantias de sigilo, aonde foi acompanhado pelo candidato F..,:... ou pelo fiscal F....... que por escrito requereu fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F , o que foi deferido. (Sempre que comparecer algum fiscal e requerer a sua admissão em qualquer momento do trabalho da mesa, será consignado o seu comparecimento da maneira seguinte: Neste ato comparecem o fiscal e requereu por escrito fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F., o que foi deferido). Feita a chamada pelo mesário F......compareceram e votaram os seguintes eleitores, que, cada um de per si, iam apresentando os seus títulos que eram examinados pelo mesário F......, assinavam o nome, recebendo do presidente da mesa um invólucro oficial com que entravam na sala secreta, daí saindo com o mesmo fechado e o depositavam na urna:
F…….
F…….
F…….
(Assinatura dos eleitores).
Concluída a chamada, foram admitidos a votar, da maneira já indicada, os seguintes eleitores que compareceram depois dela, os eleitores da seção….., em que não houve eleição, os mesários F. e F, incluídos na lista de outra seção e o fiscal F…….
F…….
F…….
F…….
(Assinatura dos eleitores que votaram).
Compareceram e votaram ….. eleitores; não compareceram....; deixou de votar o fiscal F., por pertencer a outro distrito; o eleitor F., porque o título exibido não estava assinado; o eleitor F., porque, antes de depositar na urna o seu invólucro, deixou ver as pessoas presentes sua cédula de candidato, o eleitor F., por ter declarado não poder assinar.
Em seguida o presidente anunciou a apuração da eleição para......., repartiu as letras do alfabeto pelos mesários, abriu a urna, da qual retirou dos invólucros que continham as cédulas, e, abrindo-os, contou as cédulas reunindo em maços separados as relativas a cada uma das eleições, com os respectivos invólucros, verificando-se que foram recebidas.... para a eleição de.....À medida que o presidente abria e lia em voz alta cada uma das cédulas recebidas. para a eleição de......., iam os mesários, cada um separadamente, escrevendo em uma relação ou nomes dos cidadãos votados e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração natural, de modo que o último número mostrava a totalidade dos votos, e publicando em voz alta, ao mesmo tempo que escreviam. Finda a leitura das cédulas e reunidas em uma só as relações parciais verificou-se que obtiveram votos os cidadãos F.... (o número por extenso e por algarismos). Do mesmo modo foram apuradas as cédulas recebidas para a eleição de....... verificando-se que obtiveram votos os cidadãos F .....(o número por extenso e por algarismos), F. ..., F.... Não foram apuradas …..cédulas, por (o motivo); foram apuradas em separado.......cédulas, por (motivo). Concluída a apuração, lavrou-se o edital contendo o seu resultado, o qual por ordem da mesa foi imediatamente afixado n…… (o lugar), tendo sido remetidos boletins a….. (junta apuradora). Em seguida o presidente da mesa reuniu as cédulas relativas a cada uma das eleições, com os respectivos invólucros em maços distintos os invólucros não utilizados na seção, lacrou-os depois de rotulá-los com a declaração de seu conteúdo e do número de cédulas ou invólucros neles contidos; depositou os mencionados maços na urna, que fechou, ficando uma chave em seu poder e outra em poder do secretário; ordenou finalmente que se tirassem cópias da ata para serem remetidas à (Secretaria do Interior e Junta Apuradora do município) e no prazo legal fosse remetido este livro com os demais papéis a junta apuradora do município. Neste ato, pelo Fiscal F. . . . foi dito que protestava….. (em resumo o protesto) o que ouvido pela mesa, disse o mesário F.... que.... (em resumo). De tudo para constar, lavrou-se esta ata, que será por todos assinada, pelos mesários e fiscal. Eu, F. . . ., escrivão do juízo e Secretário da mesa, o escrevi.
F……., presidente.
F……., mesário.
F……., mesário.
F……., fiscal.
F……., secretário.
Aditamento: Declaro que o fiscal F. . .. não assinou a ata por ter se retirado (ou que o fiscal F...., não quis assinar a ata). O secretário F...., os mesários F.. . . F .. . . e F.....(repetem-se as assinaturas).
MODELO N.7
Transcrição
Transcrição da ata da eleição feita na …… seção do distrito de.... para.... Presidente e vice-Presidente do Estado.
Segue-se a cópia da ata, assinatura do oficial secretário e dos mesários.
MODELO N. 8
Edital de resultado
F. ......, presidente da mesa eleitoral da ..... seção deste distrito de. ..., etc.
Faz saber aos que este edital virem, que na eleição feita hoje nesta seção para....., obtiveram votos os cidadãos:
F……. (o número de votos).
F…….
(Data e assinaturas do presidente, mesários e secretário).
MODELO N. 9
Boletim
Município de.…
Distrito de. . . . (1.º ou 2.º)
1.ª seção.
Eleição para ....em. . . . de. . . . 19…...
Obtiveram votos (nome dos votados e número de votos de cada um por extenso).
(Data, assinaturas dos mesários e do secretário que reconhecerá as firmas daqueles).
MODELO N. 10
Apuração parcial
Aos….. dias do mês de.... de mil novecentos e..... nesta cidade (ou vila de.........ao meio dia, presentes na sala das sessões da Câmara Municipal o juiz de direito da comarca, dr. F........, o promotor da justiça, dr. F......... o presidente cia Câmara Municipal, F....., (ou o juiz municipal do termo, dr. F....., o adjunto do promotor da justiça dr. F..., e o presidente da Câmara Municipal F...) comigo escrivão do.....oficio designado para servir como secretário, para o fim de apurar-se a eleição…. feita nos distritos deste termo, declarou o presidente que havia recebido.... livros e boletins das mesas eleitorais do distrito.... (menciona-se o número dos livros, dos boletins recebidos de cada um dos distritos). Neste ato compareceu o eleitor F...., residente nesta cidade, e com procuração do candidato F. .. ., requereu sua admissão para fiscalizar a apuração; e sendo o seu requerimento, deferido, tomou assento.
O presidente, declarando que ia começar a apuração, dividiu as letras do alfabeto pelos mesários, para escreverem os nomes e número de votos que constassem das atas e boletins.
À medida que o presidente lia as atas, cada um dos mesários ia escrevendo os nomes lidos em relação separada, e o número de votos por algarismo sucessivos da numeração natural, de modo que o último número indicava o total dos votos obtidos, que era anunciado em alta voz.
Terminada a leitura das cédulas e reunidas as relações parciais, organizou o secretário a seguinte relação dos cidadãos votados e publicou-a em alta voz:
Relação—Foram votado: Para Presidente, F. . . ., votos; F…..., votos. . .. Para vice-Presidente, F…., votos.
Finda a apuração, a junta passou a apurar as eleições feitas no mesmo dia nas diversas seções dos distritos de que se compõe o município de..... compreendido neste termo, pelos livros de atas e boletins que lhe foram enviados da . .... . (mencionam-se as seções e distritos); e concluída a apuração pelo processo supra exposto, organizou-se a seguinte relação dos cidadãos votados.
Para Presidente (Segue-se a lista dos votados para cada eleição e número de votos de cada um).
Foram presentes à junta: Uma representação dos eleitores do distrito de. . . . sobre …... um protesto dos mesários da seção do distrito. . . ., arguindo-se de nula a eleição por ter sido feita em edifício não designado (menciona-se, em resumo, a matéria das representações, protestos e contra protestos recebidos ou feitos pelo fiscal presente).
Lavrou-se edital que, assinado pelos mesários, foi afixado na porta do edifício da Câmara Municipal, anunciando o resultado da apuração e foram expedidos boletins à …... Secretaria do Interior e ao 1.º Secretário do Senado.
Para constar, ordenou o Presidente que se lavrasse esta ata e dela, depois de transcrita se remetessem cópias à .... (as mesmas corporações supra indicadas). Eu F...., escrivão do…… ofício, secretário da junta, a escrevi e assino com o presidente, membro da junta e fiscais:
(Seguem-se as assinaturas).