Decreto nº 9.390, de 19/01/1966

Texto Original

Modifica o Decreto n. 9.207, de 17 de dezembro de 1965.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º – Para permitir operações bancárias, mediante caução dos Bônus poderá ser alterado o critério de distribuição estabelecido no artigo 4º do Decreto n. 9.207, de 17 de dezembro de 1965, assegurada igualdade de tratamento para todos os fornecedores do Estádio Minas Gerais.

Art. 2º – O artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior passará a ter seguinte redação:

“Art. 5º – A Secretaria da Fazenda entregará os Bônus á Administração do Estádio Minas Gerais, mediante requisição do Secretário da Ação Social.

Parágrafo unico – Realizada a caução dos Bônus, o Secretário da Ação Social dará ciência ao Secretário da Fazenda, que transmitirá instruções aos estabelecimentos bancários, para debitarem, em conta do Estado, o valor dos Bônus caucionados, á medida que alcançarem poder liberatório para pagamento de débitos fiscais”.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1966

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Wilson Chaves