Decreto nº 9.315, de 07/01/1966
Texto Original
Institui a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, com sede na cidade de Diamantina.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, nos têrmos da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965.
Art. 2º – A Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha terá sede na cidade de Diamantina e reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante dêste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Bonifácio José Tamm de Andrada
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO JEQUITINHONHA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.315, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, entidade com personalidade jurídica própria, terá sede e fôro na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Publico, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, a Universidade do Vale do Jequitinhonha, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e cientifico, nos têrmos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo ás reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interêsses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercambio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, no valor de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), representados por títulos dá dívida publica estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6º – Para fins de interêsse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações á Fundação o poder publico, a pessoa natural e jurídica de direito privado.
Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida publica;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes á Universidade;
II – as subvenções do poder publico;
III – as demais doações feitas por entidades publicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante têrmo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos têrmos dêste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta á Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevancia de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o ultimo dia de fevereiro e, extraordinariamente, tôda vez que fôr convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo têrço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anuncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anuncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de ¾ (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer numero.
Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, deliberando livremente sôbre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em Juízo ou fora dêle:
II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VI – assinar convênios e contratos;
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 – O presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a êle competindo:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente:
II – elaborar o regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes-á execução;
IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII – deliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sôbre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
X – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sôbre a aceitação de doações e sôbre a alienação de imóveis;
XIII – submeter, anualmente, no Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas previstas no art. 7º da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos dêste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente;
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na 2º (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo;
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários á administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender ás determinações e solicitações dos órgãos publicos encarregados da orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acôrdo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para êsse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valôres em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar á Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar á Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar uteis á Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Universidade do Vale do Jequitinhonha
Art. 32 – A Universidade do Vale do Jequitinhonha será uma unidade organica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas á formação profissional.
Art. 33 – Comporão a Universidade do Vale do Jequitinhonha a Faculdade de Filosofia e Letras, primeiro estabelecimento a ser instalado, e outras unidades que vierem a ser criadas ou encampadas nos têrmos do art. 24, item IX, dêste Estatuto.
Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade o Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos Estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965.
Art. 36 – A Universidade do Vale do Jequitinhonha empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades publicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados á disposição da entidade, nos têrmos da legislação vigente, funcionários do serviço publico estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15. ítem I, dêste Estatuto, poderá ser transmittido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40 – Qualquer modificação dêste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.