Decreto nº 9.269, de 28/12/1965

Texto Original

Dá nova redação ao art. 2.º do Decreto n. 7.939, de 23 de outubro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II e XV, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1.º – O art. 2.º do Decreto n. 7.939, de 23 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º – Fica ressalvado o direito do Estado de promover, quando julgar oportuno, a apuração das perdas e danos que haja sofrido”.

Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva