Decreto nº 9.210, de 20/12/1965
Texto Atualizado
Institui a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, nos termos da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965.
Art. 2º – A Fundação a que se refere o artigo anterior reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
(Vide art. 1º do Decreto nº 11.430, de 4/11/1968.)
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Wilson Chaves
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE MANHUMIRIM, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.210, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
(Revogado pelo Decreto nº 11.430, de 4/11/1968.)
Dispositivo revogado:
“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE MANHUMIRIM, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.210, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, instituto de ensino superior de pesquisas e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, no valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual e pelo aditivo de NCr$50.00,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) de que trata o art. 4º, item I, da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.723, de 13 de dezembro de 1965.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes dos seus títulos de dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10º – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembleia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho de Administração;
IV – o Conselho Fiscal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 11º – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12º – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Art. 13º – A Assembleia Geral é o órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 14º – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15º – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que a juízo dela:
I – fizeram doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16º – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por um terço (1/3), no mínimo de seus próprios membros.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 17º – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18º – A Assembleia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19º – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20º – O Presidente eleito do Conselho de Administração será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos e terá, também o cargo de Diretor da Faculdade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 21º – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação, em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembleia Geral e a reuniões do Conselho de Administração;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação e exercer as seguintes atividades executivas:
a) propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;
b) atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos, encarregados de orientações do ensino;
c) movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
d) apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração, o balancete das contas acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
e) enviar à Assembleia Geral, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
f) encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
g) praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: admitir, promover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
V – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Administração;”
VI – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“VI – assinar convênio e contratos;”
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;
VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 22º – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Administração
Art. 23º – O Conselho de Administração será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, residentes em Manhumirim.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a recondução.
Art. 24º – O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação:
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
III – aprovar os planos de trabalho as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração, pelo exercício do cargo de Diretor da Faculdade;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;
X – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o Balanço e o relatório anuais acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhes venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente:
I – uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e de orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho de Administração reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26º – O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“Art. 27º – O Presidente, ouvido o Conselho de Administração, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.”
Art. 28º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“Art. 28º – Serão atribuições do Diretor Executivo:
I – Propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados de orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.”
Art. 29º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“Art. 29º – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho de Administração, para prestar esclarecimentos.”
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30º – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31º – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Administração retardar por mais de um mês a sua convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim
Art. 32º – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim será uma unidade orgânica, integrada por departamentos, como unidades de ensino e de pesquisa, e ministrará cursos destinados à formação profissional, compreendendo as modalidades de bacharelado e licenciatura.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 33º – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor e o Conselho Departamental.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 34º – A estrutura da Faculdade e dos Departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento Interno previsto no art. 2º § 2º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965.
(A expressão “previsto no art. 2º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965” foi revogada pelo art. 2º do Decreto nº 10.582, de 11/7/1967.)
Art. 35º – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privados que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 36º – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37º – Mediante pedido fundamentado do Conselho de Administração, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Art. 38º – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39º – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Administração e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.”
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Data da última atualização: 8/8/2017.