Decreto nº 9.207, de 17/12/1965
Texto Original
Autoriza a emissão de Bonus do Tesouro do Estado para subvencionar a Administração de Estádio Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51 ítem II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º – É a Secretaria de Estado da Fazenda, nos têrmos do artigo 2º da Lei n. 3.603, de 30 de novembro de 1965, autorizada a emitir, em Bonus do Tesouro do Estado, Cr$ 5.500.000.000 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para subvencionar a Administração do Estádio Minas Gerais, sob a forma do pagamento das despesas com a construção dêste.
Art. 2º – Dos Bonus, a que se refere o artigo anterior, Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) serão emitidos sob as seguintes condições:
I – em 3 (três) séries (A B e C), no montante de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) )cada uma e terão os valores de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros, Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros);
II – o vencimento dos Bonus das séries A, B e C, será, respectivamente, em 31 de março, em 30 de junho e em 30 de setembro de 1966;
III – os Bonus serão ao portador e vencerão juros de 1% (hum por cento) ao mês;
IV – a partir do vencimento, os Bonus de cada série, pelo seu valor nominal acrescido dos juros previstos no ítem anterior constituir-se-ão em meio de pagamento de quaisquer obrigações fiscais estaduais.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda resgatará os títulos das séries “A”, “B” e “C” que não forem dados em pagamento de obrigações fiscais, nas seguintes datas.
I – os da série A, em 31 de março de 1967;
II – os da série B, em 30 de junho de 1967;
III – os da série C, em 30 de setembro de 1967.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata êste artigo, os títulos serão resgatados pelo teu valor nominal acrescido de um prêmio de reembolso de 2% (dois por cento) ao mês, calculado a partir da data de sua emissão, excluída a taxa de juros fixadas no art. 2º, ítem III, sem prejuízo do seu efeito liberatório em relação às obrigações fiscais.
Art. 4º – Os credores do Estádio Minas Gerais receberão Bonus das três séries, sendo 34% (trinta e quatro por cento) do seu crédito nos da série A, 33% (trinta e três por cento) nos da série B e 33% (trinta e três por cento) nos da série C.
Parágrafo único – No ato da entrega dos títulos, pagar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), em dinheiro.
Art. 5º – A Secretaria da Fazenda entregará os Bonus á Administração do Estádio Minas Gerais, mediante requisição relativa a cada credor, feita pelo Secretária de Ação Social, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 6º – A emissão de Cr$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será destinada ao pagamento do débito da Administração do Estádio Minas Gerais para com a Caixa Econômica do Estado, e far-se-á em Bonus ao portador, de iguais valores aos estabelecidos no artigo 2º, item I, dêste Decreto com juros de 1% (hum por cento) ao mês, resgatáveis em 31 de março de 1966.
Art. 7º – Os Bonus desta emissão terão as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda, do Diretor do Tesouro e do Contador Geral do Estado.
Art. 8º – Fica aberto á Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 5.500.000.000 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Wilson Chaves