Decreto nº 9.167, de 15/12/1965
Texto Original
Dispõe Sôbre a Educação de Adultos e Adolescentes.
O Governador do Estado de Minas Gerais no exercício das suas atribuições e considerando:
– que o Decreto Federal nº 51.867, de 26 de março de 1961, extinguiu no Ministério da Educação e Cultura as Campanhas destinadas à erradicação do analfabetismo;
– que o motivo determinante da medida reside no fato de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional haver transferido para o Estado a competência de estabelecer sistema próprio de ensino;
– que, á vista da nova ordem estabelecida no campo educacional, o Governo do Estado chamou a si, por decreto então expedido, a responsabilidade de manter as Campanhas extintas,
Decreta:
Art. 1º – A Campanha Estadual de Educação de Adultos será desenvolvida no Estado com a participação efetiva da Comunidade.
Art. 2º – Em cada município mineiro haverá tantos núcleos encarregados de organizar a instalação e funcionamento de Cursos de Educação de Adultos e Adolescentes quantos necessários em função das carências escolares.
§ 1º – A constituição de cada núcleo se fará por iniciativa de qualquer pessoa interessada nos problemas educacionais.
§ 2º – E’ imprescindível á organização do Núcleo a participação de pelo menos dois membros do magistério estadual.
§ 3º – Para que possa exercer atividades e reivindicar do Govêrno Estadual providências relacionadas com a expansão da Educação de Adultos o Núcleo que ora se institui, em requerimento dirigido ao titular da Pasta da Educação com pelo menos 50 (cinquenta) assinaturas, solicitará registro naquela Secretaria.
Art. 3º – Quando mais de um núcleo se estabelecer em determinado município haverá o Agrupamento de Núcleos cuja direção será confiada a 3 (três) membros, um dos quais designado pelo Secretário de Estado da Educação dentre professores estaduais da localidade.
Art. 4º – Os Agrupamentos ou Núcleos se reunirão, anualmente, em Congresso, órgão ao qual fica cometida a Incumbência de preparar os Estatutos da Educação de Adultos e Adolescentes e promover sua revisão periódica.
Parágrafo único – O Secretário de Estado da Educação é o Presidente do Congresso.
Art. 5º – Com a atribuição de dirigir e controlar a Campanha, fica instituída junto á Secretaria de Estado da Educação a Comissão Coordenadora de Educação de Adultos e Adolescentes composta de 6 (seis) membros, dois dos quais escolhidos pelo Secretário.
Art. 6º – Funcionará, por igual, naquela Secretaria, o Conselho Deliberativo da Educação de Adultos e Adolescentes, constituído de 15 (quinze) membros, 5 (cinco) dos quais indicados pela Secretaria.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Deliberativo, integrado de pessôas de notório conhecimento em matéria educacional, expedir, com a aprovação do Secretário de Estado da Educação, as normas gerais de funcionamento da campanha e deliberar sôbre assuntos relevantes referentes á Educação de Adultos e Adolescentes.
Art. 7º – Inscreve-se com objetivo primacial da Campanha a elaboração e implantação de programa especial para o ensino supletivo, em que os valores cívicos e morais serão levados em alta conta.
Art. 8º – A Campanha Estadual de Educação de Adultos e Adolescentes terá em vista a alfabetização, a formação moral e cívica de jovens e adultos e a integração dos moços no trabalho ativo de melhoria dos meios e processos da vida comunitária.
Art. 9º – A convocação de regentes para os Cursos de Alfabetização de Adultos e Adolescentes obedecerá ás normas do Código do Ensino Primário.
§ 1º – Quando não houver normalistas para ministrar o Curso, poderá ser recrutada pessoa com o nível da 3º série do curso ginasial para êsse fim, desde que conclua treinamento de 15 ou 20 dias, em aulas de aprendizagem intensiva, asseguradas pela Secretaria.
Art. 10 – A matrícula nos Cursos de Alfabetização de Adultos e Adolescentes será objeto de Portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada.