Decreto nº 9.108, de 06/12/1965
Texto Atualizado
Institui a Fundação Universidade de Itaúna.
(Vide Decreto nº 9.387, de 19/1/1966.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade de Itaúna, nos termos da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965.
Art. 2º – A Fundação Universidade de Itaúna reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
(Vide Decreto nº 9.177, de 16/12/1965.)
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.108, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965.
(Revogado pelo Decreto nº 9.177, de 16/12/1965.)
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universidade de Itaúna, entidade com personalidade Jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.596, de 36 de novembro de 1965, a Universidade de Itaúna, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar das atividades ligadas ao ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por melo de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro do 1965, no valor de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.596, de 26 de novembro do 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a sessão de direitos, para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Universidade de itaúna;
II – as subvenções do poder Público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administrarão e deliberação
Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembleia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito dotações especiais de valores e bens livres, à Fundação, até a data da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, dos instrumentos referidos no artigo 2º, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que a juízo dela;
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem no melo local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios os editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 – A Assembleia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de ¾ (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos.
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de reitor da Universidade.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VI – assinar convênios e contratos;
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regulamento previsto no art. 10. da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, e aprovar os regimentos internos das Escolas e Faculdades;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
X – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade;
XI – encaminhar a Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de imóveis;
XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas prevista no art. 7º da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto a as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 1 (dois) membros a as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VII
Do Diretor Executivo
Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 do fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o Inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Universidade de Itaúna
Art. 32 – A Universidade de Itaúna será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e faculdades e escolas destinadas à formação profissional.
Art. 33 – Comporão a Universidade de Itaúna as seguintes unidades, além das que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 25, Item IX, deste Estatuto:
– Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
– Faculdade de Direito;
– Faculdade de Ciências Econômicas;
– Faculdade de Odontologia;
– Escola de Enfermagem.
Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade o Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, o nas escolas e faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores das escolas e faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nones aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento previsto na art. 10 da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965.
Art. 36 – A Universidade de Itaúna empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do Pais, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador de sucessor a sucessor.
Art. 40 – Enquanto não se constituírem as Congregações a que se refere o art. 34 deste Estatuto, os diretores das unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Curador e exercerão os respectivos mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 41 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
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Data da última atualização: 1º/11/2017.