Decreto nº 9.105, de 03/12/1965
Texto Original
Fixa o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Habitação Popular.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – E’ fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Habitação Popular.
§ único – As sessões não poderão ultrapassar a 5 mensais, entre as ordinárias e extraordinárias.
Art. 2º – O jeton de presença ora fixado é devido a partir da promulgação do presente.
Art. 3º – A despesa decorrente de aplicação dêste Decreto correrá por conta da verba orçamentária própria.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Wilson Chaves