Decreto nº 9.105, de 03/12/1965

Texto Original

Fixa o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Habitação Popular.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – E’ fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Habitação Popular.

§ único – As sessões não poderão ultrapassar a 5 mensais, entre as ordinárias e extraordinárias.

Art. 2º – O jeton de presença ora fixado é devido a partir da promulgação do presente.

Art. 3º – A despesa decorrente de aplicação dêste Decreto correrá por conta da verba orçamentária própria.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Wilson Chaves