Decreto nº 9.064, de 26/11/1965

Texto Original

Fixa o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo II, alínea “b”, do Decreto n. 6.559, de 24 de agôsto de 1962, decreta:

Art. 1º – É fixado em Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) o jeton de presença às sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação e às sessões ordinárias de qualquer de suas câmaras.

Parágrafo único – Não serão renumeradas as sessões plenárias ou ordinárias de câmara que excederem de 5 (cinco) por mês, em cada caso.

Art. 2º – O jeton de presença ora fixado é devido a partir de 9 de outubro de 1965.

Art. 3º – A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Guilherme Machado