Decreto nº 8.999, de 17/11/1965
Texto Original
Dispõe sobre o culto à Bandeira Nacional.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – O Pavilhão Nacional será solenemente içado, em todas as Repartições do Estado no dia 19 de novembro de cada ano, às 12 horas, em cerimônia pública que incluirá uma alocução referente à data.
Art. 2º – Os estabelecimentos integrados na rede de ensino do Estado promoverão, anualmente, a 19 de novembro solenidades especiais comemorativas do Dia da Bandeira.
Art. 3º – As Secretarias de Estado da Educação, e do Trabalho e Cultura Popular, com a colaboração da Campanha Permanente de Educação Moral e Cívica, baixarão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – As instruções se orientarão no sentido de que imprima às solenidades alto sentido moral e cívico e se favoreça a participação da comunidade, em Geral.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.