Decreto nº 8.789, de 01/10/1965 (Revogada)
Texto Original
Contém alterações aos Planos de Classificação de Cargos e de Vencimentos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Os arts. 13, 14, 15, § 3º, 21, 24, 26, 38, 49 e 50 do Decreto n. 7.687, de 24 de junho de 1964, passam a ter respectivamente a seguinte redação:
“Art. 13 – Os cargos iniciais de carreira de provimento efetivo, serão preenchidos mediante concurso público ou prova de habilitação. (Anexo 4).
Parágrafo único – Os cargos isolados, de provimento efetivo, serão preenchidos mediante concurso publico ou prova de habilitação. (Anexo 4)”.
Art. 14 – O Presidente da Caixa Econômica poderá, a título precário, admitir servidores para serem lotados nas Agências a fim de exercerem as funções de “Gerente”, “Subgerente”, e “Auxiliar de Agência do Interior I”.
Parágrafo único – Êsses servidores serão submetidos a prova, dentro de cento e oitenta (180) dias, improrrogáveis, contados da data de admissão, a fim de serem nomeados”.
Art. 15 –
§ 3º – Nas séries de classe em que é permitido o acesso, conforme as linhas de correlação constantes dos Anexos ns. 6 e 8, só poderão concorrer às vagas os servidores da Caixa Econômica”.
Art. 21 – As provas de habilitação para acesso ou promoção deverão ser realizadas dentro de cento e oitenta (180) dias contados da abertura da vaga”.
Art. 24 – A progressão horizontal será devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o triênio, contando do início do exercício do cargo, da última progressão, promoção ou acesso.
Parágrafo único – Compete ao órgão do pessoal da Caixa Econômica a contagem de tempo e a respectiva apostila no título do servidor”.
Art. 26 – Na contagem de tempo para efeito de progressão horizontal computar-se-ão integralmente os afastamentos constantes dos parágrafos 3º de 4º do art. 17 dêste decreto, com a exceção constante do art. 29”.
Art. 38 – Só poderá haver pessoal contratado para o desempenho de funções transitórias altamente especializadas, não previstas nas especificações de classes, não podendo o contrato vigorar pois por mais de seis (6) meses.
Parágrafo único – A administração dêssse pessoal reger-se-á pela legislação em vigor”.
Art. 49 – Realizado o enquadramento o reenquadramento e ocorrendo diferença de vencimentos, o funcionário perceberá o vencimento-base do nível correspondente ao vencimento que vinha percebendo, ou o imediatamente superior, se não houver correspondência”.
Art. 50 – Serão providos por maiores de quatorze (14) anos os cargos de Auxiliar de Agência do Interior I.”
Art. 2º – A contagem de tempo para o efeito de progressão horizontal dos funcionários enquadrados ou reenquadrados nos cargos novos resultantes das presentes alterações, iniciar-se-á a partir da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único – A alteração da denominação ou do nível de um cargo não implica em criação de cargo nôvo, mas o nôvo nível vigorará somente a partir da publicação dêste Decreto.
Art. 3º – O cargo de Inspetor-Auxiliar será provido por funcionários da Caixa Econômica a título precário, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, com as vantagens do cargo.
Parágrafo único – Findo êste prazo, poderá ser efetivado mediante parecer favorável da Chefia do Serviço de Inspecção e prova de habilitação.
Art. 4º – Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e as Especificações de Classe, que acompanham o Decreto n. 7.867, de 24 de junho de 1964, passam a ser os constantes dêste Decreto.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado.
Anexo n. 1
– A –
Almoxarife – 14.
Analista de Cargos – 11.
Auxiliar de Agência do Interior – 1.
Auxiliar de Agência do Interior II – 3.
Auxiliar de Agência Metropolitana – 5.
Auxiliar de Contabilidade I – 5.
Auxiliar de Contabilidade II – 8.
Auxiliar de Contabilidade III – 11.
Auxiliar de Contabilidade IV – 14.
Auxiliar de Enfermagem – 8.
Auxiliar de Engenharia – 12.
Auxiliar de Oficios Gráficos – 12.
Auxiliar de Portaria – 7.
– C –
Caixa – 11.
Caixa de Agência do Interior – 3.
Chefe de Departamento – 17.
Contador – 16.
Contador Geral – 17.
Contínuo-Servente – 4.
Corregedor – 17.
– D –
Datilógrafo-Correspondente – 9.
Desenhista – 10.
– E –
Economista I – 14.
Economista II – 16.
Engenheiro I – 14.
Engenheiro II – 16.
Escriturário I – 5.
Escriturário II – 8.
Escriturário III – 11.
Escriturário IV – 14.
– G –
Garagista – 8.
Gerente de Agência Central – 16.
Gerente de Agência do Interior – 6.
Gerente de Agência Metropolitana – 13.
Gerente de Agência Regional – 14.
Gráfico I – 8.
Gráfico II – 14.
– I –
Inspetor I – 14.
Inspetor II – 16.
Inspetor-Auxiliar – 11.
– M –
Mecânico de Manutenção I – 8.
Mecânico de Manutenção II – 14.
Médico I – 14.
Médico II – 16.
Motorista – 6.
– O –
Oficial de Administração – 16.
Operador em Processamento de Dados I – 10.
Operador em Processamento de Dados II – 11.
– P –
Perfurador em Máquinas – 8.
Porteiro – 14.
– R –
Rondante – 5.
– S –
Secretário – 16.
Sub-Contador Geral – 16.
Sub-Gerente de Agência Central – 14.
Sub-Gerente de Agência do Interior – 5.
Sub-Gerente de Agência Metropolitana – 10.
– T –
Técnico em Contabilidade – 13.
Técnico em Processamento de Dados – 14.
Técnico em Treinamento – 12.
Telefonista – 5.
Tesoureiro de Agência Central – 14.
Tesoureiro Geral – 16.
Anexo n. 2
Numeração Esquemática de Classes e de Cargos Isolados.
1.000 – Grupo Ocupacional – Administração e Escritório.
1.100 – Presidente.
1.104 – Vice-Presidente.
1.106 – Diretor.
1.110 – Secretário.
1.112 – Datilógrafo-Correspondente.
1.114 – Escriturário I.
1.115 – Escriturário II.
1.116 – Escriturário III.
1.117 – Escriturário IV.
1.118 – Oficial de Administração.
1.119 – Chefe de Departamento.
1.120 – Inspetor-Auxiliar.
1.121 – Inspetor I.
1.122 – Inspetor II.
1.123 – Carregador.
1.124 – Almoxarife.
1.130 – Gerente de Agência Central.
1.135 – Gerente de Agência Metropolitana.
1.140 – Gerente de Agência do Interior.
1.150 – Sub-Gerente da Agência Central.
1.155 – Sub-Gerente de Agência Metropolitana.
1.160 – Sub-Gerente de Agência do Interior.
2.000 – Grupo Ocupacional – Contabilidade, Economia e Finanças.
2.100 – Auxiliar de Contabilidade I.
2.101 – Auxiliar de Contabilidade II.
2.102 – Auxiliar de Contabilidade III.
2.10 – Auxiliar de Contabilidade IV.
2.105 – Contador.
2.107 – Técnico em Contabilidade.
2.108 – Sub-Contador Geral.
2.109 – Contador Geral.
2.111 – Tesoureiro Geral.
2.112 – Tesoureiro de Agência Central.
2.113 – Caixa.
2.115 – Caixa da Agência do Interior.
2.117 – Auxiliar de Agência Metropolitana.
2.119 – Auxiliar de Agência do Interior I.
2.120 – Auxiliar de Agência de Interior II.
2.125 – Gerente de Agência Regional.
2.130 – Economista I.
2.131 – Economista II.
3.000 – Grupo Ocupacional – Engenharia.
3.100 – Auxiliar de Engenharia.
3.104 – Engenheiro I.
3.105 – Engenheiro II.
4.000 – Grupo Operacional – Ofícios.
4.100 – Auxiliar de Oficios Gráficos.
4.103 – Gráfico I.
4.104 – Gráfico II.
4.106 – Mecânico de Manutenção I.
4.107 – Mecânico de Manutenção II.
4.110 – Telefonista.
4.115 – Motorista.
4.120 – Garagista.
5.000 – Grupo Operacional – Zeladoria.
5.100 – Continuo-Servente.
5.102 – Auxiliar de Portaria.
5.104 – Rondante.
5.109 – Porteiro.
6.000 – Grupo Operacional – Trabalhos Técnicos.
6.100 – Perfurador em Máquinas.
6.103 – Operador em Processamentos de Dados I.
6.104 – Operador em Processamentos de Dados II.
6.105 – Técnico de Processamentos de Dados.
6.110 – Desenhista.
6.115 – Analista de Cargos.
6.120 – Técnico em Treinamento.
7.000 – Grupo Operacional – Medicina.
7.100 – Auxiliar de Enfermagem.
7.104 – Médico I.
7.105 – Médico II.
Anexo n. 3
I – Cargos de Provimento em Comissão de Direção Superior.
Nomeação do Governador (art. 5º, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947).
Presidente da Caixa Econômica.
Vice-Presidente da Caixa Econômica.
Diretor da Caixa Econômica.
II – Cargos de Provimento em Comissão, de Recrutamento Limitado.
Nomeação do Presidente (art. 8º, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947).
Caixa de Agência do Interior.
Chefe de Departamento.
Contador Geral.
Carregador.
Garagista.
Gerente de Agência Central.
Gerente de Agência do Interior.
Gerente de Agência Metropolitana.
Gerente de Agência Regional.
Secretário.
Sub-Contador Geral.
Sub-Gerente de Agência Central.
Sub-Gerente de Agência do Interior.
Sub-Gerente de Agência Metropolitana.
Tesoureiro de Agência Central.
Tesoureiro Grela.
Anexo n. 4
I – Cargos isolados de provimento, mediante prova de habilitação.
Nomeação do Presidente da Caixa Econômica: (art. 8.º, da Lei n. 46 de 18 de dezembro de 1947).
Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de Engenharia.
Auxiliar de Oficios Gráficos.
Inspetor-Auxiliar.
Rondante.
II – Cargos Isolados, de provimento efetivo, mediante concurso público.
Nomeação do Presidente da Caixa Econômica: (art. 8.º, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947).
Analista de Cargos.
Auxiliar de Agência Metropolitana.
Continuo-Servente.
Desenhista.
Perfurador em Máquinas.
Técnico de Contabilidade.
Técnico em Treinamento.
Telefonista.
III – Cargos de carreira de provimento efetivo, mediante prova de habilitação:
Auxiliar de Agência do Interior.
IV – Cargos de carreira de provimento efetivo, mediante concurso.
Nomeação do Presidente da Caixa Econômica: (art. 8.º, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947).
Auxiliar de Contabilidade I.
Escriturário I.
Mecânico de Manutenção I.
Economista de Manutenção I.
Economista I.
Médico I.
Operador em Processamento de Dados I.
Anexo n. 5
PROMOÇÃO
Cargos de carreira, de provimento efetivo, mediante prova de habilitação.
I – Ato do Presidente da Caixa Econômica (art. 8.º, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947).
Auxiliar de Agência do Interior I a Auxiliar de Agência do Interior II.
Auxiliar de contabilidade I a Auxiliar de contabilidade II.
Auxiliar de Contabilidade II a Auxiliar de habilidades III.
Auxiliar de Contabilidade III a Auxiliar de Contabilidades IV.
Economista I a Economista II.
Engenheiro I a Engenheiro II.
Escriturário I a Escriturário II.
Escriturário II a Escriturário III.
Escriturário III a Escriturário IV.
Gráfico I a Gráfico II.
Inspetor I a Inspetor II.
Mecânico de Manutenção I a Mecânico de Manutenção II.
Médico I a Médico II.
Operador em Processamento de Dados I a Operador de Processamentos de Dados II.
Anexo n. 6
Cargos de Carreira de provimento efetivo, por acesso, mediante prova de habilitação.
Almoxarife a Oficial de Administração.
Auxiliar de Agência Metropolitana a Auxiliar de Contabilidade II.
Auxiliar de Contabilidade II a Caixa.
Auxiliar de Contabilidade IV a Contador.
Auxiliar de Engenharia a Engenheiro I.
Auxiliar de Ofícios Gráficos a Gráfico I.
Auxiliar de Portaria a Porteiro.
Caixa a Auxiliar de Contabilidade IV.
Continuo-Servente a Auxiliar de Portaria.
Datilógrafo-Correspondente a Escriturário III.
Escriturário II a Datilógrafo correspondente.
Escriturário III e Almoxarife.
Escriturário IV a Oficial de ministração.
Inspetor-Auxiliar a Inspetor I.
Inspetor I a Oficial de Administração.
Inspetor I a Contador.
Operador em Processamentos de Dados II a Técnico em Processamento de Dados
Rondante a Auxiliar de Portaria.
OBS: A imagem dos anexos está disponível em: