Decreto nº 8.787, de 01/10/1965

Texto Original

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros mediante táxis.

Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito somente procederá ao registro de veículos para o serviço de táxis em Belo Horizonte desde que:

a) comprove o interessado a propriedade do veículo e, de acordo com a vistoria, o enquadramento do mesmo em condições de tráfego nos termos do Código Nacional de Trânsito;

b) tenha o veículo dotado de taxímetro devidamente instalado o aferido;

c) esteja devidamente habilitado, sindicalizado e em dia com suas obrigações junto aos órgãos de Previdência Social, Imposto Sindical e congêneres. Idêntica prova deverá ser feita no caso em que terceiros forem contratados como motoristas encarregados do trabalho, para efeito de expedição da respectiva matrícula;

d) possua condições morais necessárias ao trato com o público e apresente atestado de conduta fornecido pelo Departamento de identificação da Secretaria de Segurança Pública. Idêntica prova deverá ser apresentada no caso de existência de motorista empregado;

e) apresente, mediante visto ou informação da seção competente do Departamento Estadual do Trânsito, comprovação de que não se encontra matrícula alguma pendente no respectivo prontuário por falta de “baixa”;

f) comprove, no caso de contratação de serviço de motorista empregado, a existência de contrato de trabalho devidamente formalizado, com a carteira profissional fornecida pelo Ministério do Trabalho preenchida com todos os elementos exigidos pela legislação trabalhista;

g) possua designação do Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte para freqüentar ponto de estacionamento “fixo” ou “livre”, conforme o caso, e apresente declaração do Sindicato de que proprietário e motorista estão cientes das normas de trabalho perante o público.

Parágrafo único – Em sua falta, o atestado de conduta poderá ser substituído por folha corrida, fornecida pelo departamento competente. O Departamento Estadual de Trânsito apreciará o documento apresentado e autorizará ou não, o exercício da profissão de motorista, bem como o registro de veículo.

Art. 2º - Mediante autorização do Departamento Estadual de Trânsito, através de portaria, o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte procederá à distribuição dos veículos em pontos de estacionamento, livres ou fixos, escolhidos livremente pelos motoristas interessados.

§ 1º - Uma vez escolhido e designado o estacionamento em que o veículo deverá atender, o Sindicato fará expedir para cada proprietário um cartão de identificação contendo o nome do motorista, do proprietário, número da placa do veículo, endereços necessários à localização de motorista e proprietário, número e localização do estacionamento e a indicação do respectivo ponto. Uma segunda via do referido cartão deverá ser enviado ao Serviço de Registro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º - Para controle e identificação dos motoristas interessados em pontos “livres” ou “fixos”, o Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte entregará ao Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de sessenta (60) dias, o resultado da pesquisa que será efetuada junto aos seus associados e proprietários de veículos, com o pronunciamento de cada um em relação à preferência pelo sistema de trabalho, de tal forma que aquele órgão tenha exato conhecimento do número de veículos que se destinam aos pontos livres e aos pontos fixos.

Art. 3º - O critério para o preenchimento de vagas e instalação do serviço dentro do sistema de pontos “livres” e “fixos” deverá ser estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito, dentro de trinta dias, a partir da publicação deste decreto. As instruções e os critérios a obedecer deverão ser estabelecidos de comum acordo com o Sindicado de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte.

Art. 4º - O critério para o preenchimento das vagas nos estacionamentos atualmente existentes é que se procederá à criação de outros, a qual dependerá de:

a) solicitação de um mínimo de cinco proprietários de veículos do serviço de táxis;

b) declaração sobre a natureza do estacionamento que se pretende (livre ou fixo);

c)confecção de croquis ou levantamento de local em que se pretende a instalação do estacionamento;

d) parecer prévio do Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte;

e) aprovação do Serviço de Engenharia do Departamento Estadual de Trânsito;

f) autorização do pedido pelo Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 5º - Os telefones atualmente em uso nos estacionamentos de veículos do serviço de táxi serão distribuídos entre os pontos de estacionamento “fixos”, a critério do Sindicato da classe, continuando, entretanto, para fins de responsabilidade junto à Companhia Telefônica de Minas Gerais, em nome do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único – A remoção e transferência de telefones somente poderão ser efetuadas a requerimento do Departamento Estadual de Trânsito, mediante solicitação do Sindicato da classe.

Art. 6º- Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início do funcionamento do sistema de estacionamento previsto neste decreto.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de l965.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado