DECRETO nº 8.734, de 27/09/1965

Texto Atualizado

Institui a Fundação Universidade de Caratinga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.825, de 7 de fevereiro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade de Caratinga, nos termos da Lei nº 2.825 de 7 de fevereiro de 1963.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.182, de 16/11/1973.)

Art. 2º – A Fundação Universidade de Caratinga reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Wilson Chaves

Guilherme Machado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CARATINGA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.734, DE 27 DE SETEMBRO DE 1965


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Universidade de Caratinga, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, a Universidade de Caratinga, unidade orgânica integrada por institutos de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – Enquanto não se instalar a Universidade de Caratinga, a Fundação criará, instalará e manterá, sem fins lucrativos, os diversos estabelecimentos isolados de ensino superior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.543, de 24/11/1975.)

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como, pelo fundo inicial previsto no art. 3º, item II, da Lei nº 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, no valor de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros) representados por títulos da dívida pública estadual.

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.


CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – às rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – As anuidades escolares e as taxas de matrícula e de exame, pagas pelos alunos regularmente matriculados nos diversos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

II – as subvenções de poder público;

III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho Curador;

IV – o Diretor Executivo;

V – o Conselho Fiscal.

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – Fizerem doação de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 16 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – Em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda, que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembleia Geral deliberará:

I – Em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembleia Ordinária:

I – Conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é também o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor se se tratar de Universidade.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.543, de 24/11/1975.)

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I – Representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;

VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Curador

Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.

Art. 24 – Compete ao Conselho Curador:

I – Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar o Regimento Interno e aprovar os demais regimentos previstos no art. 10 da Lei nº 2.825, de 7 de fevereiro de 1963;

III – Aprovar os planos de trabalho, as propostas orçamentárias dos institutos e faculdades, bem como o orçamento anual da Fundação, e fiscalizar-lhes a execução;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;

VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

X – Fixar as anuidades escolares e as taxas de matrícula e de exames a serem cobradas dos alunos da Universidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;

XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no art. 9º da Lei nº 2.825, de 7 de fevereiro de 1963;

XIV – Autorizar os atos do Diretor Executivo não previstos no artigo 28 e exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto ou que lhe venham a ser legalmente conferidas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:

I – De 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – Na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para deliberar sobre os planos de trabalhos para o exercício seguinte e aprovar o respectivo orçamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.

Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – Apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em realização;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

VII – Representar a Fundação junto aos estabelecimentos isolados de ensino, na ausência do Presidente da Fundação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.543, de 24/11/1975.)

Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos:

III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício e que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade de Caratinga

Art. 32 – A Universidade de Caratinga será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e faculdades e escolas destinadas à formação profissional.

Art. 33 – Comporão a Universidade de Caratinga as unidades referidas no artigo 8º da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, modificado pela Lei n. 4.332, de 28 de dezembro de 1966, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos no artigo 24, item IX, deste Estatuto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.945, de 18/1/1968.)

Art. 34 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas escolas e Faculdades os Conselhos Departamentais, constituídos na forma dos respectivos regimentos aprovados pela Fundação.

Parágrafo único – Os Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, em se tratando de Universidade, e pelo Presidente do Conselho Curador no caso de estabelecimentos isolados, devendo recair a escolha sobre pessoa de sua confiança e que possua condições morais e intelectuais para o preenchimento do cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.543, de 24/11/1975.)

Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas nos Regimentos previstos no art. 10 da Lei nº 2.825 de 7 de fevereiro de 1963.

Art. 36 – A Universidade de Caratinga empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

Parágrafo único – Enquanto não se instalar a Universidade de Caratinga, a presente expressão será entendida como Fundação Educacional de Caratinga – FUNEC, entidade mantenedora dos estabelecimentos isolados que comporão a Universidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.543, de 24/11/1975.)

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.


CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 40 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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Data da última atualização: 11/5/2017.