Decreto nº 8.707, de 17/09/1965

Texto Original

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área situada no município de Juiz de Fora, no Bairro Santa Teresinha, loteamento Vale dos Bandeirantes.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,

Considerando que a apropriação de áreas não construídas, existentes na cidade de Juiz de Fora, é medida que se faz indispensável para a execução do Plano Habitacional do Governo do Estado;

Considerando que os estudos e pesquisas levados a efeito pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais levam à conclusão de que áreas de terrenos situadas no município de Juiz de Fora, no Bairro de Santa Teresinha, loteamento Vale dos Bandeirantes, apresentam condições adequadas para a execução de núcleos habitacionais:

Considerando que o uso da propriedade está condicionado ao bem-estar social, consoante o disposto no artigo 147 da Constituição Federal;

Considerando, finalmente, o que reza a Lei Federal número 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, decreta:

Art. 1º – É declarada de interesse social, para fins de desapropriação por conta e a favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, mediante acordo ou procedimento judicial, em cumprimento ao Programa Habitacional do Governo do Estado, a área de terreno e respectivas benfeitorias, de propriedade da empresa EICLA – Empresa de Investimentos Comerciais Ltda., compreendida pelos lotes 2 a 18, quadra H, rua A, em subtotal de 17 unidades; 52 a 58, quadra J, rua A, em subtotal de 7 unidades; 19 a 26, quadra L, rua H, em subtotal de 8 unidades; 27 a 48, quadra M, ruas B, C, H, C, em subtotal de 25 unidades; 59 a 62, quadra Q, rua H, em subtotal de 4 unidades; 63 a 94, quadra R, rua D em subtotal de 32 unidades totalizando 93 lotes, todos constantes do loteamento Vale dos Bandeirantes, do Bairro Santa Teresinha, na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º – A declaração de que trata o artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se a área a ser desapropriada à construção de conjuntos habitacionais, em execução ao Plano Habitacional do Governo do Estado.

Art. 3º – A desapropriação a que se refere este decreto e declarada de urgência, para os fins legais.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza