Decreto nº 8.695, de 15/09/1965
Texto Original
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à construção, terrenos necessários à construção da subestação de energia elétrica da cidade de Carandaí, neste Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:
Art. 1º - Para o fim de serem desapropriadas, mediante acordo ou judicialmente, para construção da subestação de energia elétrica da cidade de Carandaí, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes a Faustino da Costa Dias, situados no distrito, município e comarca de Carandaí, discriminados no artigo seguinte.
Art. 2º - Os terrenos, ora declarados de utilidade pública, constam de uma área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: partindo do marco nº 4 (quatro), cravado junto à cerca de arame da faixa da rodovia BR-131 (ex-BR-3), em divisas com terrenos de Fuastino da Costa Dias, distanciado de 40 m (quarenta metros) do eixo da rodovia acima referida, segue em linha reta com o rumo de 70º37’ (setenta graus e trinta e sete minutos) NE, na distancia de 50 m (cinqüenta metros) em confrontações com terrenos de Fuastino da Costa Dias, até encontrar o marco nº 5 (cinco); desse marco, defletindo de l9º23’ (dezenove graus e vinte e três minutos) SE, na distancia de 50m (cinqüenta metros), até encontrar o marco nº 6 (seis); desse marco, defletindo de 90º (noventa graus) para a direita, segue em linha reta com o rumo de 70º 37’ (setenta graus e trinta e sete minutos) SO, na distancia de 50 m (cinqüenta metros), sempre em divisas com terrenos de Faustino da Costa Dias, até encontrar o marco nº 7 (sete), cravado junto à cerca de arame em divisas com a faixa da rodovia BR-131 (ex-BR-3); desse ponto, defletindo de 90º (noventa graus) para a direita, acompanha a cerca divisória com o rumo de 19º 23’ (dezenove gruas e vinte e três minutos) NO, na distancia de 50 m (cinqüenta metros), até encontrar o marco nº 4 (quatro), ponto inicial da descrição periférica, com a área total de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 3º - A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação da área de terreno descrita no artigo anterior.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de l965.
José de Magalhães Pinto
Miguel Augusto Gonçalves de Souza.