Decreto nº 8.665, de 31/07/1928
Texto Original
Autoriza o Secretário da Agricultura a receber escritura da Estrada de Ferro Trespontana, ficando a mesma incorporada ao patrimônio do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Lei nº 760, de 6 de setembro de 1920, resolve autorizar o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a receber escritura da Estrada de Ferro Trespontana, até o preço de mil quinhentos e trinta contos de réis (1.530:000$000), para que fique a mesma incorporada ao patrimônio do Estado.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças, assim o tenham entendido e façam executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de julho de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires