Decreto nº 8.652, de 01/09/1965 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Cruz e a Medalha de Mérito Esportivo.

(O Decreto nº 8.652, de 1º/9/1965, foi revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 45.102, de 18/5/2009.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando a significação social do desporto como fator de aprimoramento cultural e de aproximação e confraternização entre os povos:

Considerando que se recomendam ao reconhecimento público os cidadãos que se dedicam ao desporto ou a ele emprestam a sua meritória colaboração;

Considerando, ainda, o que dispõe a Lei nº 3.113, de 14 de maio de l963,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Medalha do Mérito Esportivo, destinada a galardoar o mérito de cidadãos que se destaquem pela notoriedade de seus serviços prestados ao desporto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Art. 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A Cruz do Mérito Esportivo será concedida, a critério do Governo;

a) aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços de excepcional relevância em favor da organização, aperfeiçoamento e difusão do desporto mineiro e nacional;

b) aos que, como desportista, tenham alcançado em competições oficiais de caráter individual ou coletivo, resultados de excepcional valor para o renome esportivo de Minas Gerais e do País, como sejam a primeira colocação em campeonato nacional ou internacional ou em provas de jogos olímpicos, e o estabelecimento de marca estadual, nacional ou mundial.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A Medalha do Mérito Esportivo se destina, a critério do Governo, a distinguir:

a) os cidadãos que tenham prestado serviços de notória magnitude em prol da organização e difusão do desporto mineiro e nacional;

b) os desportistas que tenham alcançado, em caráter individual ou coletivo, resultados de significativo valor para o renome esportivo de Minas e do País, em competições ou torneios oficiais.”

Art. 4º – Medalha do Mérito Esportivo será conferida pelo Governador do Estado, mediante proposta e indicação do Conselho Estadual de Desportos, a até dez homenageados.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Art. 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho de Ordem do Mérito Esportivo apreciará propostas que sejam originárias das federações esportivas das diferentes modalidades ou de um dos membros do próprio Conselho, devidamente justificadas.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.774, de 10/8/1984.)

Art. 6º – A Medalha do Mérito Esportivo será entregue anualmente no dia 23 de junho, data comemorativa do Dia Nacional do Esporte.

§ 1º – A Medalha do Mérito Esportivo será confeccionada em metal, fundida baixo relevo e alto relevo, esmaltada em uma cor, no formato irregular, sendo as bordas com largura de 1mm, banhada em ouro (banho eletrolítico de ouro), passador para fita tamanho de 2,8cm por 0,5cm triangular, fita gorgorão vermelha número nove, largura de 2,3cm, com acabamento nas laterais, no tamanho de 7cm por 8cm, espessura de 4mm, peso aproximado de oitenta gramas. A frente da medalha terá o brasão de Minas Gerais em alto relevo sem cor, com os seguintes dizeres: "Honra ao Mérito Desportivo".

§ 2º – A Medalha será entregue em estojo com largura de 11,5cm, cumprimento de 16,5cm e espessura de 4cm, de veludo por dentro e por for, fundo móvel, revestido internamente na contra capa com tecido na cor branca, com fecho no tom dourado, formato regular no tamanho e plaqueta com o nome gravado do homenageado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.644, de 31/10/2007.)

Art. 7º – O Conselho da Ordem do Mérito Esportivo organizará seu Regimento Interno e terá como seu Presidente o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.774, de 10/8/1984.)

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de l965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 25/8/2017.