Decreto nº 8.495, de 15/07/1965
Texto Original
Institui a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, nos termos da Lei nº 1.933, de 6 de novembro de 1963.
Art. 2º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1965.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA DE PASSOS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.495, DE 15 DE JULHO DE 1965.
CAPÍTULO I
Da Denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, a Faculdade de Filosofia de Passos, instituto superior de pesquisas e ensino para a formação de professores secundários;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas de ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Faculdade de Filosofia de Passos, na esfera de sua competência, caberá:
I – ministrar cursos de ciências, artes e letras;
II – formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;
III – ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
Art. 4º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País especificamente, da região onde se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 5º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 6º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, § 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, no valor de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 7º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, permitidas, porém a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 8º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 9º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 10 – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 11 – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e de exames, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos da Faculdade de Filosofia;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações ou contribuições feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e suas finalidades
Art. 12 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Executivo;
V – O Conselho Fiscal;
VI – a Congregação.
Art. 13 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 14 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador exercerão gratuitamente o mandato que se considera múnus público.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 15 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 16 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 17 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – as distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso no estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 18 – A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo dos membros componentes.
Art. 19 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 20 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qual número.
Art. 21 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – O Conselho Fiscal compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos, com mandato de 3 (três) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IV – denunciar à Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art. 24 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 25 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Curador;
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, obedecido o disposto no art. 34, item I, deste Estatuto;
VI – assinar convênios e contratos;
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 26 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Curador
Art. 27 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber ou experiência e ilibada reputação.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 28 – Compete ao Conselho Curador:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regimento Interno da Fundação e aprovar o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia, nos termos do art. 8º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do reitor e do Diretor Executivo;
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a instalação de novos cursos;
X – fixar as taxas de matrícula e de exames a serem cobrados dos alunos da Faculdade de Filosofia;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.
Art. 29 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Art. 30 – O Conselho Curador funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO IX
Do Diretor Executivo
Art. 31 – Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:
I – submeter ao Conselho Curador o projeto do Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia e suas modificações;
II – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III – contratar professores ou dispensá-los, depois de autorizado pelo Conselho Curador;
IV – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
V – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
VI – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
VII – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior.
VIII – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 32 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO X
Da Congregação
Art. 33 – A Congregação da Faculdade de Filosofia, presidida pelo Reitor, será constituída por todos os professores e por representação dos alunos.
Art. 34 – Compete à Congregação:
I – eleger o Diretor Executivo, que será seu Vice-Presidente;
II – aprovar os planos de trabalhos pedagógicos e didáticos e deliberar em matéria de ensino e pesquisa;
III – elaborar o Regulamento Interno da Faculdade, a ser submetido pelo Diretor Executivo à aprovação do Conselho Curador.
Parágrafo único – A Congregação reunir-se-á da forma que dispuser o Regulamento Interno da Faculdade.
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
Art. 35 – Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Faculdade de Filosofia serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 36 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Do Exercício Funcional
Art. 37 – O ano fundacional coincide com o ano civil.
Art. 38 – No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Parágrafo único – A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 39 – Durante o exercício financeiro, poderá ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 40 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 16 e 17, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 41 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.