Decreto nº 8.495, de 15/07/1965

Texto Original

Institui a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, nos termos da Lei nº 1.933, de 6 de novembro de 1963.

Art. 2º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA DE PASSOS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.495, DE 15 DE JULHO DE 1965.

CAPÍTULO I

Da Denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, a Faculdade de Filosofia de Passos, instituto superior de pesquisas e ensino para a formação de professores secundários;

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas de ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º – A Faculdade de Filosofia de Passos, na esfera de sua competência, caberá:

I – ministrar cursos de ciências, artes e letras;

II – formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;

III – ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

Art. 4º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País especificamente, da região onde se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 5º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 6º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, § 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, no valor de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.

Art. 7º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, permitidas, porém a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 8º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 9º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 10 – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 11 – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e de exames, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos da Faculdade de Filosofia;

II – as subvenções do poder público;

III – as demais doações ou contribuições feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 12 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembléia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho Curador;

IV – o Diretor Executivo;

V – O Conselho Fiscal;

VI – a Congregação.

Art. 13 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 14 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador exercerão gratuitamente o mandato que se considera múnus público.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 15 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 16 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 17 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – fizerem doação de monta à Fundação;

II – as distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso no estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 18 – A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo dos membros componentes.

Art. 19 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 20 – A Assembléia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qual número.

Art. 21 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 22 – O Conselho Fiscal compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos, com mandato de 3 (três) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;

IV – denunciar à Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 24 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade.

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 25 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Curador;

III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, obedecido o disposto no art. 34, item I, deste Estatuto;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;

VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador.

Art. 26 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Curador

Art. 27 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber ou experiência e ilibada reputação.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.

Art. 28 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar o Regimento Interno da Fundação e aprovar o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia, nos termos do art. 8º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963;

III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do reitor e do Diretor Executivo;

VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos;

X – fixar as taxas de matrícula e de exames a serem cobrados dos alunos da Faculdade de Filosofia;

XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.

Art. 29 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

Art. 30 – O Conselho Curador funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 31 – Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:

I – submeter ao Conselho Curador o projeto do Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia e suas modificações;

II – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

III – contratar professores ou dispensá-los, depois de autorizado pelo Conselho Curador;

IV – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

V – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

VI – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

VII – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior.

VIII – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 32 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Congregação

Art. 33 – A Congregação da Faculdade de Filosofia, presidida pelo Reitor, será constituída por todos os professores e por representação dos alunos.

Art. 34 – Compete à Congregação:

I – eleger o Diretor Executivo, que será seu Vice-Presidente;

II – aprovar os planos de trabalhos pedagógicos e didáticos e deliberar em matéria de ensino e pesquisa;

III – elaborar o Regulamento Interno da Faculdade, a ser submetido pelo Diretor Executivo à aprovação do Conselho Curador.

Parágrafo único – A Congregação reunir-se-á da forma que dispuser o Regulamento Interno da Faculdade.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 35 – Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Faculdade de Filosofia serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 36 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do Exercício Funcional

Art. 37 – O ano fundacional coincide com o ano civil.

Art. 38 – No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.

Parágrafo único – A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39 – Durante o exercício financeiro, poderá ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 16 e 17, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 41 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.