Decreto nº 8.357, de 14/06/1965
Texto Original
Dá nova redação aos artigos 7º e 9º do Decreto n. 8.250, de 8 de abril de 1965, que estabelece normas para o cumprimento da Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º – Os artigos 7º e 9º do Decreto n. 8.250, de 8 de abril de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – O Secretário de Estado da Educação poderá colocar à disposição da Comissão, por solicitação desta, os Inspetores Seccionais de ensino que forem indispensáveis ao cumprimento da exigência contida no artigo anterior”.
“Art. 9º – As Delegacias Regionais do Ensino ou as Chefias de Agrupamentos de Inspetorias enviarão à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data dêste Decreto, sob as penas da lei, a relação das emprêsas sediadas em sua circunscrição que contem mais de 100 (cem) empregados, indicando os que sejam analfabetos, como subsídio aos estudos indispensáveis a mais ampla disciplina da matéria”.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.
José de Magalhães Pinto
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça