Decreto nº 8.253, de 12/04/1965
Texto Original
Adota normas para expansão dos serviços telefônicos de Belo Horizonte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando que a lei n. 2449, de 21 de setembro de 1961, atribui ao Estado competência para organizar, conceder e fiscalizar o serviço telefônico urbano e interurbano;
considerando, por outro lado, que a lei federal n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, que contém o Código Brasileiro de Telecomunicações, reabriu a discussão sôbre o problema de competência para a gestão dos serviços telefônicos urbanos;
considerando que o município de Belo Horizonte, por isso mesmo, entendeu como de sua competência a exploração direta ou a concessão a terceiros, dos serviços públicos telefônicos e, em consequência, baixou os decretos ns. 1230, de 15 de setembro de 1964, e 1.233, de 22 de setembro de 1964, autorizando a expansão dos serviços telefônicos da Capital;
considerando que também o Estado de Minas Gerais, através de despacho do Chefe do Poder Executivo, publicado no órgão oficial de 16 de setembro de 1964, adotou igual providência;
considerando os entendimentos havidos com a Prefeitura de Belo Horizonte, visando à adoção de providências conjuntas que resolvam definitivamente o problema telefônico da Capital,
Decreta:
Art. 1º – Até decisão judicial definitiva sôbre o problema de competência para exploração ou concessão do serviço público telefônico urbano, fica a Companhia Telefônica de Minas Gerais autorizada a ampliar a rêde telefônica urbana de Belo Horizonte, pelo sistema de participação do usuário, observadas as seguintes condições:
I – A presente autorização não importa em prorrogação ou renovação do contrato de concessão do serviço telefônico de Belo Horizonte, nem exclui a necessidade de realizar-se concorrência pública para nôvo contrato de concessão de serviço;
II – Fica instituída Comissão especial para fiscalizar e controlar a ampliação dos serviços telefônicos de Belo Horizonte, composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) escolhidos pelo Governador do Estado, 3 (tês) pelo Prefeito de Belo Horizonte e 1 (um) indicado pelo Diretor da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, dentre os componentes do seu corpo docente, devendo todos possuir notória competência e idoneidade;
III – A Comissão reunir-se-á com, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes;
IV – Os serviços da Comissão serão gratuitos e considerados de relevante interêsse público;
V – Observado o disposto no item VI, a Comissão terá ampla autonomia para as questões relacionadas com a expansão da rêde telefônica de Belo Horizonte, devendo, todavia, ser aprovados pelo Governador do Estado e pelo Prefeito da Capital os estudos e o orçamento relativos ao plano de expansão, o valor da contribuição dos candidatos ao autofinanciamento, bem como sua forma de pagamento;
VI – Os recursos do Fundo Especial de Participação e Expansão, previstos no art. 4.º da Lei nº 2.449, de 21 de setembro de 1961 e decorrentes da ampliação das rêdes urbanas da Companhia Telefônica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, serão depositados em bancos sob o contrôle acionário do Estado, a crédito daquele Fundo, que terá a destinação prevista no § 3.º do referido artigo.
Art. 2º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1965.
José de Magalhães Pinto
Lucio de Souza Cruz