Decreto nº 8.245, de 06/04/1965

Texto Atualizado

Institui a Fundação Universidade Norte Mineira.

(Vide art. 1º do Decreto nº 9.916, de 6/7/1966.)

(Vide art. 1º da Lei nº 4.368, de 5/1/1967.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade Norte Mineira, nos termos da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.361, de 3/7/1974.)

Art. 2º – A Fundação Universidade Norte Mineira se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE NORTE MINEIRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.245, DE 6 DE ABRIL DE 1965.

(Revogado pelo Decreto nº 20.238, de 10/12/1979.)

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Universidade Norte Mineira, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, a Universidade Norte Mineira, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e técnica cultural;

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os adolescentes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, o intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º – A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.

Parágrafo único – Constituirão ainda o patrimônio da Fundação Universidade Norte Mineira os bens móveis, imóveis e equipamentos, atribuídos a cada unidade de ensino a ela filiada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

VI – as anuidades escolares pagas pelos alunos das unidades universitárias.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.411, de 21/3/1967.)

Art. 8º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem;

II – as subvenções do poder público;

III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 9º – São órgãos de administração da Fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Curador;

III – o Presidente;

IV – o Conselho Diretor;

V – o Diretor Executivo.

Art. 10 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer órgão administrativo da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinados em livro próprio.

Art. 11 – O Presidente da Fundação e os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

Parágrafo único – O Reitor da Universidade Norte Mineira receberá uma verba de representação que será fixada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Conselho Curador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 12 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 13 – São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 14 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – fizerem doação de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 15 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 16 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 dias, no mínimo.

Art. 17 – A Assembleia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4, no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Curador e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 19 – O Conselho Curador compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos com mandato de 4 (quatro) anos, pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

Art. 20 – Ao Conselho Curador compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecerem as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;

IV – denunciar à Assembleia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

VI – aprovar o orçamento anual e fiscalizar a sua execução;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.411, de 21/3/1967.)

VII – autorizar os atos do Diretor não previstos no orçamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.411, de 21/3/1967.)

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 21 – O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.

Art. 22 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembleia, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;

III – presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor.

IX – escolher o diretor e vice-diretor de cada unidade de ensino superior, de acordo com lista tríplice encaminhada pela respectiva congregação, e demiti-los, ouvido o Conselho Diretor, quando isso se fizer necessário.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

Art. 23 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Art. 24 – O Conselho Diretor será constituído de 3 membros e de 3 suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.

Art. 25 – Compete ao Conselho Diretor:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – aprovar os regimentos internos e estatutos;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas e fixar o seu número em cada unidade de ensino superior;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor da Universidade, dos Diretores de Institutos e Faculdades e do Diretor Executivo;

VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;

X – aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;

XI – encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.

XIII – convocar a diretoria das unidades de ensino superior para prestar esclarecimentos, quando assim se fizer necessário.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 12.792, de 10/7/1970.)

Art. 26 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único – Reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

Art. 27 – O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 28 – O Presidente escolherá livremente o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 29 – Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:

I – submeter ao Presidente os projetos dos regimentos internos da Fundação;

II – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

III – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

IV – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

V – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 30 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Universidade Norte Mineira

Art. 31 – A Universidade Norte Mineira será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I – aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II – às Faculdades, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Art. 32 – A Universidade Norte Mineira empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

Art. 33 – As Faculdades a serem instaladas ficarão a critério do Conselho, devendo, entretanto, serem criadas, assim que possível, uma Escola Superior de Agronomia e um Instituto de Pesquisa da Região.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.280, de 13/2/1967.)

Art. 34 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 35 – Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade Norte Mineira serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 36 – A Fundação poderá, nos termos da legislação vigente, requisitar funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do exercício fundacional

Art. 37 – O ano fundacional coincide com o ano civil.

Art. 38 – No fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.

§ 1º – Serão aplicados em melhoramentos os saldos verificados no balanço anual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.411, de 21/3/1967.)

§ 2º – A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.411, de 21/3/1967.)

Art. 39 – Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 13 e 14, letra “a”, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 41 – No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 42 – O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor devendo qualquer alteração ser aprovada por decreto do Poder Executivo.

=============================

Data da última atualização: 30/10/2017.