Decreto nº 8.222, de 12/03/1965
Texto Original
Institui o Conselho Estadual da Política de Vencimentos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando que a despesa com o pessoal na Administração Pública Estadual deve subordinar-se a critérios uniformes, capazes de definir uma política de vencimentos justa, e
considerando que os órgãos da administração descentralizada, guardadas as suas peculiaridades, devem integrar-se nessa orientação normativa,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual da Política de Vencimentos.
Parágrafo único – Integram o Conselho os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e de Administração.
Art. 2º – Compete ao Conselho:
I – sugerir critérios que definam a política de vencimentos dos servidores dos órgãos da Administração Pública, centralizada ou não;
II – opinar sobre os planos de revisão de vencimentos ou classificação de cargos, observada a política de vencimentos ou salários;
III – opinar sobre os quadros de pessoal pago por renda industrial e os respectivos níveis de salário.
Parágrafo único – O Conselho adotará as normas que considerar necessárias à condução e desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3º – Todo plano de aumento de vencimentos ou salário em órgão da administração descentralizada dependerá, para que seja posto em vigor, também de parecer do Conselho Estadual da Política de Vencimentos.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Manuel Taveira de Sousa
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa
Paulo Neves de Carvalho
José Monteiro de Castro
José de Alencar Carneiro Viana
Lucio de Sousa Cruz
Antonio Aureliano Chaves de Mendonça
Salim Teófilo Nacur
Darci Bessone de Oliveira Andrade
Paulo Antunes