Decreto nº 8.222, de 12/03/1965

Texto Original

Institui o Conselho Estadual da Política de Vencimentos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que a despesa com o pessoal na Administração Pública Estadual deve subordinar-se a critérios uniformes, capazes de definir uma política de vencimentos justa, e

considerando que os órgãos da administração descentralizada, guardadas as suas peculiaridades, devem integrar-se nessa orientação normativa,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual da Política de Vencimentos.

Parágrafo único – Integram o Conselho os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e de Administração.

Art. 2º – Compete ao Conselho:

I – sugerir critérios que definam a política de vencimentos dos servidores dos órgãos da Administração Pública, centralizada ou não;

II – opinar sobre os planos de revisão de vencimentos ou classificação de cargos, observada a política de vencimentos ou salários;

III – opinar sobre os quadros de pessoal pago por renda industrial e os respectivos níveis de salário.

Parágrafo único – O Conselho adotará as normas que considerar necessárias à condução e desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 3º – Todo plano de aumento de vencimentos ou salário em órgão da administração descentralizada dependerá, para que seja posto em vigor, também de parecer do Conselho Estadual da Política de Vencimentos.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Manuel Taveira de Sousa

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

Paulo Neves de Carvalho

José Monteiro de Castro

José de Alencar Carneiro Viana

Lucio de Sousa Cruz

Antonio Aureliano Chaves de Mendonça

Salim Teófilo Nacur

Darci Bessone de Oliveira Andrade

Paulo Antunes